Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: BENEDITO DECIO DOS SANTOS SILVA e outros (4) OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DESPACHO Intimem-se os executados, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:39
Mero expediente
25/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
12/07/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:31
Publicação
09/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: BENEDITO DECIO DOS SANTOS SILVA e outros (4) OUTROS
INTERESSADOS: []
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de F G DE SOUZA E CIA LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Busca a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. O feito tramita desde 19 de abril de 2016. Fora expedido em 26 de outubro de 2016, mandado citatório para pagamento e penhora. Certificado nos autos sua publicação em 07 de novembro de 2016, conforme ID. 37289381. Ao longo da tramitação, até aproximadamente outubro de 2023, foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Somente após, tal período, foram localizados alguns dos executados e então citados. Diante desse cenário, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou contrariamente ao seu reconhecimento, alegando que: (i) teria promovido atos para localização dos devedores; (ii) não houve suspensão formal por um ano, condição necessária para o início da contagem prescricional; (iii) não houve desídia e (iv) que o art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021, não se aplicaria retroativamente. É o relato. DECIDO. A prescrição intercorrente encontra previsão legal no art. 206-A do Código Civil, cuja sistemática segue os parâmetros do art. 921 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior mesmo à positivação da norma, já admitia seu reconhecimento sempre que, após o esgotamento das diligências para localização de bens ou do devedor, o processo permanecesse paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, no caso, de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC). A manifestação do exequente não se sustenta. A alegação de que não houve desídia não é confirmada nos autos. Tomo como exemplo, o fato de que em 23 de junho de 2017, o requerente, intimado para proceder ao recolhimento de custas/despesas, inclusive com a ressalva de que as diligências estavam condicionadas ao seu pagamento, ainda assim, permaneceu silente. Destaque para certidão de ID. 37289388, de 11 de outubro de 2018, que certifica que a exequente até aquele momento ainda não havia promovido o recolhimento das custas. Somente em 15 de abril de 2019, compareceu aos autos, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento, ou seja, 22 (vinte e dois) meses após a intimação. Durante a tramitação do processo não houve qualquer medida concreta voltada à efetivação da penhora, à localização de bens ou à satisfação do crédito. As eventuais petições protocoladas pelo exequente, não geraram efeito útil ao andamento da execução, não sendo aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, senão, vejamos: “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples propositura de petições inócuas, sem resultado prático na localização do devedor ou de bens, não tem o condão de afastar a inércia processual nem de suspender a fluência do prazo da prescrição intercorrente.” (AgInt no REsp 1.843.126/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/09/2020) Quanto ao argumento de que seria necessária a suspensão formal por um ano para início do prazo, também não prospera. Como previsto no §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante o despacho judicial de suspensão quando tal tentativa já estiver documentada nos autos. A tese de inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 igualmente não afasta a prescrição, visto que a norma apenas positivou entendimento jurisprudencial já consolidado. A regra - o tempo rege o ato, - nesse contexto, não impede a aplicação da prescrição intercorrente, cuja previsão já constava na jurisprudência da Corte Superior. Assim, verificada a inércia processual do exequente, sem qualquer ato útil ao prosseguimento da execução ou causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos da jurisprudência do STJ e da norma presente no art. 206-A do Código Civil.
Ante o exposto, fundamentado na norma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/06/2025, 13:14
Publicação
29/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:30
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: BENEDITO DECIO DOS SANTOS SILVA e outros (4) OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DESPACHO/MANDADO Verifico que o presente feito tramita desde 29/08/2016, sem impulso útil nos últimos anos, o que pode indicar a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de preclusão e reconhecimento de ofício. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. Intimem - se. Expeça - se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: BENEDITO DECIO DOS SANTOS SILVA e outros (4) OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DESPACHO/MANDADO Verifico que o presente feito tramita desde 29/08/2016, sem impulso útil nos últimos anos, o que pode indicar a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de preclusão e reconhecimento de ofício. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. Intimem - se. Expeça - se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:43
Mero expediente
02/06/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:49
Mero expediente
28/05/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:25
Publicação
09/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, tendo em vista a existência de custas/despesas pendentes de recolhimento nos autos, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para proceder o pagamento do(s) boleto(s) de CUSTAS/DESPESAS de id n. 127990067, ficando a realização de atos no processo suspenso até o ulterior pagamento e comprovação nos autos, conforme Lei Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Rio Maria, 4 de outubro de 2024. CLESIO DOS SANTOS SILVA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 09:47
Cooperação Judiciária
30/09/2024, 09:47
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:18
Mero expediente
23/09/2024, 14:17
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:04
Ato ordinatório
23/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 21:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 17:55
Mandado
18/10/2023, 12:17
Mandado
18/10/2023, 12:17
Mandado
18/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:35
Publicação
22/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, DESPACHO I – À vista da certidão anexada no ID. 37289424, cumpra-se a decisão proferida no ID. 37289381. II – Expeça-se o necessário. III – Intime-se. Rio Maria/PA, 17 de maio de 2023. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:38
Decurso de Prazo
28/02/2022, 03:38
Publicação
18/02/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006477-72.2016.8.14.0047.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 16 de fevereiro de 2022 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB