Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800648-09.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente Nome: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: SÃO JOÃO BATISTA, 51, APARECIDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EDVALSON SOARES PEREIRA Endereço: RUA CASTANHEIRA, 351, SÃO JUDAS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento do processo n.º 0800648-09.2021.8.14.0110. Inicialmente, cabe esclarecer que a cobrança de custas referente ao desarquivamento não está incluída na gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento do processo. O artigo 3º da Lei 8.328/2015 (Lei de Custas do TJPA) dispõe: “As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVI - desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos.” Após análise dos autos, verifico que não foi requerido o benefício da gratuidade de justiça, nem foram apresentados documentos comprobatórios de hipossuficiência. Além disso, a taxa judicial referente ao desarquivamento não foi recolhida.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas ou comprovação de insuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de desarquivamento. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1367/2025-GP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800648-09.2021.8.14.0110 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente Nome: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: SÃO JOÃO BATISTA, 51, APARECIDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EDVALSON SOARES PEREIRA Endereço: RUA CASTANHEIRA, 351, SÃO JUDAS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO CREUZA RODRIGUES DE SOUZA, já qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de EDVALSON SOARES PEREIRA, igualmente qualificado. Na inicial a requerente aduz que viveu em regime de união estável com o requerido entre o período compreendido do mês 11/2011 ao mês 05/2021, e durante a união adquiriam o imóvel urbano e uma motocicleta, bens descritos na inicial, os quais requerer a partilha. Citado, o requerido apresentou contestação (id. Num. 55851620 - Pág. 2), reconhecendo o pedido da autora somente em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável. Em relação aos bens objetos de partilha a demanda seguiu de forma litigiosa. Replica apresentada pela parte autora ID. 60633467 - Pág. 1 Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 85105795, na qual fixou os pontos controversos. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28.02.2024, na qual foi tomado o depoimento das partes e ouvidas as testemunhas Creuza Rodrigues de Souza e Dayana Ketune Feitosa Freitas, por fim foram realizadas alegações finais orais. II – FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte requerida. Dispõe o art. 98 do NCPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que o requerido apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, DEFIRO em favor da parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A questão fático-jurídica incontroversa diz respeito à existência de patrimônio a partilhar. II.1. Reconhecimento e dissolução de união estável A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família (art. 1º, da Lei n. 9.278/96). Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos os institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1.724, do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1.694, do mesmo diploma legal. Certo é que a legislação acerca da união estável é escassa, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição da República de 1988, constante no artigo 226, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Por sua vez, o Código Civil de 2002 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1.723 a 1.727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No caso sob exame, a autora ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento e a dissolução da união estável vivida com o requerido, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a referida união, que aduz iniciada aproximadamente em 11/2011, informando que o casal se separou, definitivamente, em 2021. Desta feita, a parte requerida confirma a existência da união estável com o fim do relacionamento no ano de 2021, contudo, impugnou a partilha de bens apresentada pela autora. II.2. Partilha de bens No que se refere ao pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência marital, o artigo 1.725, do Código Civil, disciplina que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. A união estável se equipara ao casamento para fins de partilha de bens, devendo ser aplicado o regime comum de partilha, qual seja, a comunhão parcial de bens, quando não houver acordo diverso disciplinando o contrário. Com relação ao bem que a autora pleiteia a partilha, informa que se trata de uma casa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) situada na Rua Castanheira, Qd. 13, Lt. 09 no bairro São Judas, Goianésia do Pará – PA e uma motocicleta POP HONDA 2013/2014, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O requerido confirma a existência do imóvel supramencionado a partilhar, entretanto, aduz que o imóvel é de sua filha. Aduz a existência de bens móveis, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma reserva de emergência no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Por fim, confirma a existência da moto, entretanto, afirma que foi subtraída por terceiros, e por não ser proprietário não foi possível registrar a ocorrência. Pois bem. II.2.1. Imóvel - Casa O litígio das partes em relação a casa apontada na Av. Castanheira, Qd. 13, Lt. 09 no bairro São Judas, Goianésia do Pará – PA, persiste em relação a quem seria o real proprietário, na qual a posse do imóvel restou incontroversa. Em análise cautelosa dos autos, verifica-se que o documento – Contrato Particular de Compra e Venda – apresentado pela autora em Id. 60633478, como vendedor Weligton da Silva Gomes. Por sua vez, a parte requerida aduz que a propriedade da residência é de sua filha, entretanto, o contrato apresentado em Id. 55851621 – Pág. 5 apenas afirma que Weligton da Silva Gomes adquiriu o imóvel em 17.12.2013. Portanto, considero que o documento apresentado pela requerente, em consonância com os depoimentos das partes e relatos testemunhas, em juízo, possibilita a constatação da posse do imóvel. As testemunhas, em juízo, DAYANA KETUNE FEITOSA FREITAS e FRANCINETE FEITOSA FREITAS, afirmaram que as partes moravam no referido imóvel, bem como presenciaram o momento que a requerente, CREUZA RODRIGUES DE SOUZA, saiu do imóvel de mudança. Assim, em consonância com o documento de Compra e Venda apresentado, restando inconteste a posse do imóvel. Nesse ponto, como não há documentos comprobatórios da regular propriedade do bem indicado, a presente partilha restringirá seus efeitos apenas com relação à posse do imóvel em discussão, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.984.847 - MG (2022/0034249-0). Dessa forma, considerando que a parte requerida manteve a posse após a dissolução da união estável, deverá repassar a parcela do valor pertinente à requerente de sua meação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este inconteste, na qual foi apresentado pelas partes. II.2.2. Motocicleta, Reserva em dinheiro e Bens móveis Outrossim, apesar da parte autora afirmar a existência da motocicleta, não consta nos autos a comprovação da propriedade do referido bem, bem como comprovação da aquisição, razão pela qual resta prejudicada a partilha neste ponto. No mesmo sentido, a parte requerida alega a existência da reserva em dinheiro, contudo, a alegação da parte não se encontra corroborada pelas demais provas dos autos, assim, restando prejudicada a análise. Com relação a partilha dos bens móveis, as partes em juízo e a oitiva das testemunhas, afirmaram que já houve uma divisão parcial dos bens. Ademais, destaca-se que as partes não especificaram os valores correspondentes aos referidos bens, razão pela qual, diante a ausência de comprovação dos valores dos bens móveis, resta prejudicada a partilha neste ponto. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 2. Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4. Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) III - REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da questão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723, do CC/02, RECONHECER e DECLARAR a existência de união estável entre CREUZA RODRIGUES DE SOUZA e EDVALSON SOARES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, pelo período de 10 (dez) anos, compreendido entre o ano de 2011 e 2021. b) Em relação a partilha de bens: deverá a parte requerida repassar a parcela do valor pertinente à requerente de sua meação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso de não adimplemento desta determinação, deverá ser vendida a posse do referido imóvel e o valor alcançando ser divido entre as partes de forma igual. E em relação aos demais bens indicados restaram prejudicada a análise; Reciprocamente sucumbentes, ratearão as partes custas e despesas processuais na ordem de 50% para cada polo, e pagarão honorários advocatícios ao (à) (s) patrono (a) (s) da parte adversa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação à ambas as partes, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:42
Procedência em Parte
02/07/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 17:54
Outras Decisões
29/02/2024, 10:22
Audiência (realizada; instrução)
28/02/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:54
Movimentação processual
22/02/2024, 10:42
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 04:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 07:44
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:17
Mandado
04/12/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800648-09.2021.8.14.0110 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO Nome: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: SÃO JOÃO BATISTA, 51, APARECIDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 POLO PASSIVO Nome: EDVALSON SOARES PEREIRA Endereço: RUA CASTANHEIRA, 351, SÃO JUDAS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 09h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiência do Fórum da Comarca Goianésia do Pará. INTIMEM-SE, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos rols, comprometendo-se a levá-las independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que providencia o necessário. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:40
Audiência (designada; instrução)
29/11/2023, 13:21
Publicação
28/11/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800648-09.2021.8.14.0110 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO Nome: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: SÃO JOÃO BATISTA, 51, APARECIDA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 POLO PASSIVO Nome: EDVALSON SOARES PEREIRA Endereço: RUA CASTANHEIRA, 351, SÃO JUDAS, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 09h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiência do Fórum da Comarca Goianésia do Pará. INTIMEM-SE, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos rols, comprometendo-se a levá-las independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que providencia o necessário. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
23/07/2023, 20:04
Decurso de Prazo
23/07/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 09:41
Decurso de Prazo
19/08/2022, 04:33
Decurso de Prazo
18/08/2022, 05:33
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 23:23
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 23:23
Decurso de Prazo
27/06/2022, 04:16
Decurso de Prazo
27/06/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2022, 09:30
Mandado
24/06/2022, 10:40
Mandado
23/06/2022, 14:10
Mandado
23/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 14:02
Publicação
31/05/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: EDVALSON SOARES PEREIRA DECISÃO
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800648-09.2021.8.14.0110 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Trata-se de tutela de urgência para aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas por CREUZA RODRIGUES DE SOUZA, nos autos da ação reconhecimento e dissolução de união estável, em razão de ameaças proferidas pelo ex-companheiro, ora requerido, EDVALSON SOARES PEREIRA. Em breve síntese, a ofendida relata que desde a separação de fato, ocorrida em meados de maio de 2021, sofre ameaças de morte proferidas pelo ex-companheiro, tendo registrado boletim de ocorrência (anexo). Afirma que o Requerido tem apresentado comportamento muito agressivo desde o fim do relacionamento, motivo pelo requer a concessão de medida protetivas por temer por sua integridade física e psicológica. É o breve relato. DECIDO. O artigo 22, da Lei n. 11.340/2006 prevê que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência. Pelo que consta nos autos, a situação noticiada demonstra a vulnerabilidade da vítima em contexto familiar, particularidade que atrai a incidência da Leu n. 11.340/2006. Em face das informações prestadas pela requerente, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, em face da possibilidade de recrudescimento do relacionamento entre os envolvidos, bem como de reiteração da conduta, entendo cabível e necessária a aplicação das medidas protetivas pleiteadas. Frise-se que em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas, isto é, em situações de clandestinidade, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça[1].
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela ofendida, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 da Lei n° 11.340/2006, e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, tendo em vista a forma as circunstâncias do caso, a proporcionalidade e adequação das medidas para a situação em análise: I – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor: a) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida b) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (whatsapp, messenger, facebook, e-mail, ligação instagram, telefônica, carta, dentre outros); Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 90 (noventa) dias, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e; 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, cientificando-a de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas e; c) eventual descumprimento das medidas. Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Comunique-se ao Delegado de Polícia, dando-lhe ciência desta decisão, bem como da observância dos prazos processuais. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão para o CRAS do município de Goianésia do Pará/PA, conforme Recomendação n° 116, de 27 de outubro de 2021 do CNJ. CUMPRA-SE – URGENTE, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO. P.R.I.C. [1] Nesse sentido: HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; HC 318976/RS,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 18/08/2015; RHC 051145/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/11/2014, DJE 01/12/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:01
Medida protetiva (A mulher; Proibição de aproximação da ofendida; Proibição de contato com a ofendida; Afastamento do lar ou domicílio)
27/05/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:07
Petição (Contestação)
29/03/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:45
Decurso de Prazo
13/03/2022, 03:05
Outras Decisões
10/03/2022, 14:44
Audiência (realizada; conciliação)
09/03/2022, 16:22
Audiência (designada; conciliação)
09/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2022, 17:35
Publicação
14/02/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:06
Mandado
11/02/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUZA RODRIGUES DE SOUZA.
REQUERIDO: EDVALSON SOARES PEREIRA. DECISÃO 1. Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora. Dispõe o art. 98 do NCPC, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do NCPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800648-09.2021.8.14.0110. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Com esteio no art. 695 do NCPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de reconhecimento e extinção de união estável, conforme preconiza o art. 693 do referido código, DETERMINO a citação da parte ré, para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 08 de março de 2022 às 10h00min, ocasião em que este Juízo será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694 do NCPC). 5. Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. 6. Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do NCPC. 7. Ressalte-se que, de acordo com o art. 698 do NCPC, o Ministério Público somente deve intervir nas ações em que haja interesse de incapaz. Desta forma, por não ser o caso dos autos, sua intimação para comparecer à audiência de conciliação é despicienda 8. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C. Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente