Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800639-77.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: BR 230 Km 165 Sul a 25 km da BR, 0000, Zona Rural, sítio Água Boa, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ÓBITO cumulada com PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, proposto por MARIA DARIA PEREIRA DA SILVA em favor de seu falecido companheiro, FRANCISCO QUIRINO BEZERRA. Na petição inicial (ID 113083571), a requerente narra os fatos. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais da requerente e do de cujus, a declaração de óbito de 2023, a certidão do óbito questionado de 1988, e a certidão de casamento do falecido com sua primeira esposa, onde consta a averbação do óbito de 1988 (ID 113085125). A decisão inicial (ID 113100776) recebeu a petição, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em parecer preliminar (ID 117943471), requereu diligências para a correta instrução do feito. A decisão de ID 128375313 acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a expedição de ofícios aos cartórios. Respostas dos Cartórios de Uruará/PA e Lima Campos/MA. (id. 138780893 e id. 141348619). Ofício de ID 173291709, da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes/MA, encaminhando cópia do processo de habilitação de casamento de Francisco Quirino Bezerra e Antonia Araújo Bezerra, datado de 1956. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 174418733), manifestando-se pela procedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O presente procedimento, de jurisdição voluntária, versa sobre o pedido de registro tardio de óbito, matéria regulada pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Conforme se depreende dos autos, a requerente Maria Daria Pereira da Silva, ao tentar promover o regular registro do falecimento no Cartório Rodrigues Dal Ponte, em Uruará/PA, foi surpreendida com a notícia de que já constava registro de óbito pretérito em nome do de cujus, lavrado no Maranhão. A justificativa para o registro extemporâneo reside na impossibilidade do assento do óbito efetivamente ocorrido em 2023. As informações prestadas pelos cartórios oficiados complementam o quadro fático. O Cartório de Uruará/PA (ID 138780893) confirmou o motivo da recusa do registro, enquanto o Cartório de Lima Campos/MA (ID 141348619) atestou a existência formal do ato de 1988, embora sem documentos de suporte arquivados, e o Cartório de Santo Antônio dos Lopes/MA (ID 173291709) confirmou o casamento anterior do de cujus, cuja certidão foi indevidamente averbada com o óbito falso. A Lei nº 6.015/1973 estabelece os prazos e procedimentos para o registro de óbito. O artigo 78 prevê a possibilidade de o assento ser lavrado após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, com a maior urgência, em casos de impossibilidade motivada por distância ou outro motivo relevante, dentro dos prazos fixados no artigo 50. O artigo 50, por sua vez, estabelece o prazo de quinze dias, que pode ser ampliado em até três meses para locais distantes da sede do cartório. No caso em tela, restou demonstrado que o pedido para a realização do registro tardio decorreu do próprio impedimento ocasionado pela existência do registro anterior incorreto. A Requerente, MARIA DARIA PEREIRA DA SILVA, conviveu em união estável com o de cujus, conforme qualificação nos autos e documentos apresentados, possuindo, portanto, legitimidade ativa para a presente demanda, em consonância com a previsão legal. O Ministério Público, em seu parecer (ID 174418733), manifestou-se expressamente favorável ao pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais para o registro tardio de óbito e a retificação do assento no registro civil sobre o óbito de FRANCISCO QUIRINO BEZERRA. Portanto, considerando a legitimidade da requerente, a justificativa apresentada para a retificação do assento no registro civil sobre o óbito e o registro tardio, a documentação acostada aos autos que comprova o falecimento e a identidade da de cujus, e, sobretudo, o parecer favorável do Ministério Público, entendo que o pedido formulado na inicial merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação do assento no registro civil sobre o óbito de FRANCISCO QUIRINO BEZERRA, anulando a anotação referente ao falecimento em 28/06/1988, prevalecendo somente o exposto quanto ao óbito em 03/03/2023, fazendo constar os dados informados na Declaração de Óbito de ID 113085123, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Oficia-se ao cartório de Uruará/PA, para o fiel cumprimento desta sentença. Oficia-se ao Ministério Público do Estado do Maranhão, com cópia da petição inicial, do parecer ministerial e desta sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à apuração de eventual ilícito, conforme parecer de ID 174418733. Expeça-se o necessário. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Uruará, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 1246/2026-GP)