Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Arras ou Sinal] Proc. nº: 0800854-54.2021.8.14.0035 Nome: ISABEL CRISTINA CASTRO DA ROCHA Endereço: Rua Justo Chermont, 1150, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido DESPACHO R.h. Verifico que as partes apesentarem planilhas de cálculos, com valores diferentes para o valor da condenação. Havendo divergência dos cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, para elaboração do cálculo nos estritos parâmetros do título exequendo. Confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL. Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida. (TJ-MG - AI: 10024120335286004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - Apresentando as partes cumprimentos de sentença com cálculos de relevante discrepância, mostra-se necessária a delimitação do débito, devendo o julgador valer-se da Contadoria do Juízo para elucidação do real valor devido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.800537-8/003, Relator: Des. Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2014, publicação da sumula em 18/08/2014) [Grifos nossos] Assim, sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes, o que torna, neste momento processual, inviável a expedição de RPV relativo aos valores, pois a quantia a ser levantada ainda é controversa. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR CONTROVERSO. REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Na hipótese em que ambas as partes assinalam valores diferentes como devidos no cumprimento de sentença, acertada a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, não havendo que falar em expedição de alvará neste momento, pois a quantia a ser levantada ainda é controversa". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.021116-1/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 28/09/2018). E para se saber se estão corretos os cálculos do autor ou do réu, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, segundo os ditames da sentença/acórdão, pelo que, consoante as considerações acima, determino que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor exato do débito exequendo. Deve a Contadoria judicial se atentar para a determinação constante de sentença de ID 121899233, na elaboração do cálculo. Após apuração dos valores, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Óbidos, datado e assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos/PA