Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801615-26.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: ARPINI PECAS E PNEUS LTDA POLO PASSIVO:REQUERIDO: CENTRAL COMERCIO ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA - EPP SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Monitória movida por ARPINI PECAS E PNEUS LTDA em face de CENTRAL COMERCIO ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA. Aduz a Requerente que é credora do valor de R$ 8.880,45 (oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) representado pelos pedidos assinados e cupons fiscais aos IDs 10707077 e 10707078. Informa que o débito decorre de venda de pneus à requerida, tendo a negociação sendo realizada da seguinte forma: Relata, ainda, que a requerida efetuou pagamento de entrada no valor de R$1.950,00, concernente ao pedido nº 777119, e R$ 1.760,00 referente à compra de pedido nº 776840. Requerida citada por edital (108855662). Nomeado curador especial, com apresentação de embargos monitórios por negativa geral, ao ID 117206172. Impugnação aos embargos monitórios, ao ID 117427540. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 335, I do CPC, verifica-se que a demanda se encontra suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória. Promovo, assim, o julgamento de mérito. Na ocasião, declaro revel o Requerido, nos termos do art. 344 c/c 701, § 2º do CPC. A parte autora juntou aos autos os documentos objetos da presente Ação Monitória ao IDs 10707078 e 10707077, dentre outros documentos devidamente assinados. Destarte, os documentos coligidos pelo Requerente servem de subsídio para a propositura da Ação Executiva, estando apto a buscar a tutela jurisdicional através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do CPC. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso, o Autor apresentou juntamente com sua petição inicial documentos suficientes para embasar seu pedido, provando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. O Requerido, por sua vez, apesar de oportunizado o contraditório, não se insurgiu nos autos para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, não tendo o Requerido desconstituído a validade do documento apresentado pela parte autora na petição inicial ou apresentado defesa nos termos do art. 702, §1º do CPC, é imperiosa a concessão de força executiva ao título. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 8.880,45 (oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total da condenação imposta. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se a requerida por edital. (prazo 30 dias). P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)