Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2992881/PA (2025/0263339-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657
LEONARDO SA DE BARROS SOUZA - PA035685
ANANDA LUIZHA DA COSTA NUNES - PA029893
DANIELA BASTOS DA SILVA - PA036982
KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING - PA31470A
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADOS: FELIPE JACOB CHAVES - PA013992
KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA018949
JULIA LAMOGLIA CABRAL DE VASCONCELLOS - PA027179
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS. A TUTELA INIBITÓRIA DESTINADA A IMPEDIR A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS CONSTITUI MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 105 DA LEI 9.610/98. PROBABILIDADE DE DIREITO DEMONSTRADA. TEMA 1066, DO STJ C/C SÚMULA N. 261, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 3º, do CPC; e 105 da Lei nº 9.610/1998, no que concerne à ausência de comprovação da urgência da tutela inibitória e à demonstração do prejuízo advindo da impossibilidade de execução das obras musicais até o julgamento final da lide, trazendo a seguinte argumentação: No acórdão recorrido, em particular no julgamento do agravo interno, a eminente 1a Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu ser cabível a concessão de tutela inibitória, sob o fundamento de que o pagamento prévio dos direitos autorais é condição para a exibição de obras protegidas, mencionando precedentes desta corte. Entretanto, data vênia, a premissa adotada pelos desembargadores revela-se equivocada, pois a questão tratada na ação de origem, especificamente na ação de conhecimento, refere-se à cobrança de tais valores. A concessão da liminar, suspendendo a execução das obras até a regularização junto ao ECAD, confunde-se com o mérito da demanda, antecipando indevidamente a pretensão da parte recorrida, o que não é admissível mediante tal medida, especialmente diante da ausência de ampla defesa e contraditório. Ao analisar a decisão liminar, observa-se que o magistrado determinou: "DEFIRO o pedido antecipatório, determinando que o réu suspenda, provisoriamente, a execução de obras musicais até a devida regularização perante a entidade competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções processuais." Observa-se que a determinação revela uma clara distinção entre suspender a execução das obras, como medida lógica e decorrente da ação de conhecimento — já que a reprodução depende do recolhimento prévio das taxas — e condicionar, liminarmente, a regularização perante o ECAD para o retorno da execução. Se o objeto da demanda é precisamente a alegada ausência de recolhimento prévio, como se pode, por meio de liminar, conceder antecipadamente a regularização da obrigação controvertida? Esse procedimento esvazia a pretensão autoral, uma vez que o mérito da demanda foi atingido por meio da liminar, concedida sem a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da falta dos requisitos essenciais para a tutela de urgência. Nessa linha, resta configurada a violação à legislação federal, em especial ao art. 300, §3°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 105 da Lei 9.610/98, o que autoriza o presente recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. [...] Destarte, a decisão recorrida carece de perfeita subsunção aos requisitos do art. 300 do CPC, o que justifica sua reforma. No caso em análise, o perigo de dano se manifesta no risco de prejuízo irreparável à Rádio, que, caso impedida de executar obras musicais até o recolhimento das mensalidades, poderá sofrer conseqüências severas, enquanto a parte recorrida não enfrenta qualquer prejuízo ao aguardar o julgamento final (fls. 885/886). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha:;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos documentos comprobatórios, verifico que a causa de pedir envolve o não recolhimento de valores/taxas atinentes a direitos autorais, o qual deve ser prévio à execução da obra protegida, conforme o §4° do art. 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). Não assiste não assiste razão ao agravante, primeiramente porque constam do próprio site do ECAD (https://www4.ecad.org.br/caminho-direito-autoral/) os procedimentos para o recolhimento dos valores eventualmente devidos. Veja-se, também, que o art. 68, da Lei n. 9.610/98, que dispõe acerca de direitos autorais, determina que “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”. Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ECAD, ora Agravado, possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares, bem como para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. [...] ortanto, sendo incontroversa a reprodução de obras musicais pelo Agravante, SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. - ME, conforme ele mesmo descreve em sua exordial, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança pela Agravada, ante a existência de previsão legal para tanto, observando-se as formalidades para a efetivação da cobrança. Ademais, nos termos do art. 105 da Lei n. 9.610/98, a reprodução de obras com violação de direitos autorais deve ser imediatamente suspensa ou interrompida pela autoridade judicial. [...] O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, uma vez que a decisão atacada determina tão somente a abstenção da recorrente de execução das obras protegidas pelo ECAD. Nesta senda, não assiste razão ao agravante (fls. 155/157). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) Na mesma linha: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.) Ainda: “É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN