Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0877876-69.2021.8.14.0301 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de DIONE LEOREN DA CRUZ CARDOSO, visando à consolidação da propriedade e posse de um veículo VOLKSWAGEN GOL, Modelo COMPOSITIONTO, Ano de Fabricação 2019, Cor PRETA, Chassi 9BWAG45U0KT132072, Placa QQQ2A44, RENAVAM 01185557579. A parte autora alegou inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 563281336/30410, celebrada em 21/12/2020, no valor de R$ 41.721,82, em 48 parcelas mensais e consecutivas. O inadimplemento teria ocorrido a partir da parcela de n.º 9, vencida em 18/10/2021, totalizando um débito de R$ 41.768,98 até 03/12/2021 (ID 46091885, Páginas 6-7). A mora foi comprovada por Notificação Extrajudicial entregue em 16/12/2021 (ID 46093591, Páginas 25-26). Em 04/04/2023, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, sendo determinado que a citação da parte requerida ocorreria após o cumprimento da liminar (ID 90220208, Páginas 48-50). O mandado de busca e apreensão foi expedido, porém, o Oficial de Justiça certificou, em 17/06/2023, a impossibilidade de localizar o veículo e a requerida no endereço indicado (ID 95045734, Página 53). A parte autora reiterou o pedido de busca e apreensão e citação, bem como solicitou pesquisas de endereço em sistemas conveniados, sem, contudo, recolher as custas devidas para tanto (ID 102891350, Página 55; ID 107661724, Página 56). Após nova solicitação do autor para expedição de mandado e pagamento de custas de diligência (ID 113070169, Página 58; ID 113930757, Página 59; ID 113930760, Página 60), a liminar foi novamente deferida em 04/10/2024 (ID 128303399, Página 61). Em 11/11/2024, novo mandado de busca e apreensão resultou infrutífero, com a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem e a falta de contato da parte autora para fornecer maiores informações (ID 130972499, Página 65). Em 27/01/2025, o autor solicitou novamente o desentranhamento do mandado, pugnando pela utilização das prerrogativas do art. 212 do CPC pelo Oficial de Justiça e, caso o veículo não fosse encontrado, a intimação da requerida para informar seu paradeiro, sob pena de conversão da ação em execução por quantia certa, solicitando, ainda, a inserção de segredo de justiça (ID 135653237, Página 68). Em 27/05/2025, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível apreender o bem, mas localizou a requerida DIONE LEOREN DA CRUZ CARDOSO, que declarou nunca ter estado na posse do veículo. Informou que o bem foi adquirido em seu nome para Bryan Luz do Espirito Santo Sena, com quem não mantém contato e cujo paradeiro, bem como o do veículo, desconhece (ID 144918873, Página 80). A requerida não foi citada formalmente, uma vez que a ordem de citação era para ser realizada após a execução da liminar de busca e apreensão. Diante da infrutífera tentativa de busca e apreensão, a parte autora, em 29/05/2025, requereu a restrição judicial (bloqueio) via RENAJUD do veículo (ID 145163575, Página 82), o que foi deferido em 11/06/2025 (ID 145865091, Página 84). Em 08/08/2025, a requerida DIONE LEOREN DA CRUZ CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Contestação c/c Pedido de Reconvenção (ID 153950374, Páginas 90-96). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência da via original do contrato e requereu a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação das prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, alegou a relação de consumo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos encargos contratuais, com pedido de revisão do contrato. Requereu a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, caso o bem tivesse sido alienado antes do encerramento do processo. Em 29/09/2025, o pedido reconvencional foi recebido, e a parte autora foi intimada a apresentar contestação à reconvenção (ID 157828299, Página 105). Em 06/10/2025, o BANCO ITAÚCARD S.A. apresentou Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 158414881, Páginas 111-150). Argumentou a desnecessidade da apresentação da via original do contrato em processo eletrônico, especialmente por se tratar de ação de busca e apreensão, e que a análise da contestação deveria ocorrer somente após a efetivação da medida liminar, conforme Tema 1.040/STJ. Refutou a alegação de abusividade dos juros e encargos, defendendo a validade das taxas pactuadas e a impossibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a aplicação da multa do Decreto-Lei n.º 911/69. Em 19/01/2026, foi proferida decisão saneadora (ID 165940777, Páginas 152-153). Nela, foi deferida a gratuidade de justiça à requerida. Foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial pela ausência do título original, sob o fundamento de que, em processo eletrônico, a cópia digitalizada possui presunção de veracidade, sendo dispensável a guarda do original. Foram delimitadas as questões de fato e de direito e indeferida a produção de prova pericial contábil, considerando a matéria como de direito e de simples exame aritmético. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. As questões fáticas já estão devidamente elucidadas pela documentação apresentada, e as questões jurídicas demandam apenas a aplicação do direito aos fatos já estabelecidos. II.2. Das Preliminares e Questões Processuais Conforme a decisão saneadora de ID 165940777 (Páginas 152-153), a preliminar de inépcia da inicial pela ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário foi devidamente rejeitada. Em se tratando de processo eletrônico, a digitalização dos documentos, com presunção de veracidade, supre a exigência da via física, salvo comprovada dúvida sobre sua autenticidade, o que não ocorreu neste caso. Adicionalmente, a gratuidade de justiça foi deferida à parte requerida, não havendo mais questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia sobre o momento de análise da contestação em ações de busca e apreensão, conforme sustentado pela parte autora (ID 158414881, Página 112), foi superada pela apresentação da contestação pela requerida antes da efetiva citação nos moldes da liminar (ID 144918873, Página 80). Contudo, a própria tramitação processual permitiu o regular contraditório, com a apresentação de réplica e contestação à reconvenção, de modo que a discussão acerca do momento de processamento da defesa tornou-se preclusa e sem impacto no julgamento de mérito. II.3. Do Mérito da Ação de Busca e Apreensão A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que prevê a possibilidade de o credor fiduciário reaver o bem dado em garantia em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Para tanto, a comprovação da mora é requisito essencial, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a mora da requerida foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e recebida em 16/12/2021 (ID 46093591, Páginas 25-26). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.132) estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de seu recebimento pessoal ou por terceiros (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS). Apesar de a medida liminar ter sido deferida em 04/04/2023 (ID 90220208, Páginas 48-50), o veículo não foi localizado em nenhuma das tentativas de busca e apreensão, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 95045734, Página 53; ID 130972499, Página 65; ID 144918873, Página 80). A própria requerida, ao ser localizada, confirmou que nunca esteve na posse do bem e que o veículo foi adquirido para um terceiro, cujo paradeiro desconhece (ID 144918873, Página 80). A ausência de localização do bem impede a efetivação da busca e apreensão. No entanto, o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora são fatos incontroversos e comprovados. Diante da impossibilidade de recuperação do bem, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. II.4. Do Mérito da Reconvenção II.4.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, as disposições consumeristas devem ser observadas na análise do contrato, incluindo o direito à informação, à boa-fé objetiva e à vedação de cláusulas abusivas. II.4.2. Da Alegação de Abusividade dos Encargos e Juros A requerida alegou a abusividade dos encargos acessórios e dos juros remuneratórios, apontando uma significativa diferença entre o valor do bem (R$ 51.800,00) e o valor total financiado (R$ 80.464,16). No entanto, a alegação de abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa pactuada excede substancialmente a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva. No presente caso, a parte autora, em sua contestação à reconvenção, demonstrou que a taxa de juros mensal de 1,82% pactuada no contrato de 21/12/2020 estava em conformidade com a taxa média de mercado para o período, que era de 1,47%, acrescida de uma margem de 50%, totalizando 2,20% como limite de razoabilidade (ID 158414881, Páginas 135-140). Assim, não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios. Quanto aos demais encargos acessórios, a requerida não especificou quais seriam, tampouco apresentou elementos concretos que comprovassem a sua abusividade ou a violação dos princípios da transparência e da boa-fé. A mera existência de encargos que elevam o valor final do financiamento não é, por si só, indicativo de abusividade, devendo ser demonstrada a desproporção ou a ilegalidade dos mesmos. O indeferimento da prova pericial contábil na decisão saneadora corrobora o entendimento de que a análise da legalidade dos encargos pode ser feita com base nos documentos dos autos e na legislação aplicável. Desse modo, não havendo elementos concretos e específicos que comprovem a abusividade dos encargos ou dos juros remuneratórios, o pedido reconvencional de revisão contratual não merece acolhimento. II.4.3. Da Multa do Art. 3º, § 6º do Decreto-Lei n.º 911/69 A requerida pleiteou a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69, caso o bem já tivesse sido alienado e a ação de busca e apreensão fosse julgada improcedente. O referido dispositivo legal estabelece que a multa é cabível "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão". No caso em tela, não há que se falar em improcedência da ação principal de busca e apreensão, uma vez que a mora foi devidamente comprovada, e a parte autora agiu dentro dos limites legais ao requerer a medida. A impossibilidade de apreensão do bem não descaracteriza a mora do devedor nem a legitimidade da ação do credor. Ao contrário, o que se observa é a impossibilidade fática de cumprimento da liminar devido ao paradeiro desconhecido do veículo e da confissão da ré de que o veículo nunca esteve sob sua posse, inviabilizando a busca e apreensão. A ação será convertida em execução, o que não se confunde com improcedência. Portanto, não estando configurada a hipótese de improcedência da ação, o pedido de aplicação da multa não encontra amparo legal. II.5. Da Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa Considerando que o bem objeto da alienação fiduciária não foi localizado e apreendido, e que a parte requerida foi regularmente constituída em mora, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa é medida que se impõe, conforme a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69. A inadimplência da requerida e o valor do débito são claros, e a não localização do bem não pode obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei n.º 911/69, julgo: 1. IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por DIONE LEOREN DA CRUZ CARDOSO, uma vez que não restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, nem os requisitos para a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. PROCEDENTE o pedido principal de busca e apreensão, para o fim de converter a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, no valor de R$ 41.768,98 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), atualizado desde 03/12/2021, acrescido de juros de mora e demais encargos contratuais. 3. CONDENO a requerida DIONE LEOREN DA CRUZ CARDOSO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em relação à requerida, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se como execução por quantia certa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 3 de fevereiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).