Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n. 0909587-62.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora requer a extinção do feito, alegando que houve satisfação da obrigação. Havendo assunção por terceiro, tenho por bem receber o pedido como desistência da ação. O art. 200, parágrafo único do CPC informa que tal pedido terá efeito somente após a homologação pelo juiz. Não há motivos para a não concessão do pedido, ainda porque formulado por advogado com poderes específicos para tanto, razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando o feito sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Arquive-se. Belém, data registrada no sistema PJE. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém