Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO - OAB/PA 15.101-A.
APELADO: CARAJASUL CONSULTORIA ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA EPP e outro. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001215-13.2011.8.14.0017. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial pelo advento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II c/c art. 240, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. Na origem, após frustradas tentativas de citação dos executados, o exequente foi intimado a se manifestar sobre certidões negativas do Oficial de Justiça. O autor peticionou tempestivamente requerendo consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização dos devedores. Após a migração do processo físico para o sistema PJE, o exequente reiterou o pedido de consulta aos referidos sistemas. Sem a devida análise e manifestação judicial sobre o requerimento formulado, sobreveio sentença extinguindo o feito por prescrição intercorrente. O recorrente busca a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente quando o exequente se manifestou tempestivamente nos autos requerendo diligências para localização dos executados; e (ii) saber se é válida a extinção do processo quando há pedido pendente de apreciação judicial, sem que tenha sido demonstrada inércia ou desídia do exequente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exequente manifestou-se tempestivamente nos autos, dentro dos prazos judiciais assinalados, requerendo a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização dos executados e tentativa de citação. 5. O pedido de consulta aos sistemas oficiais foi formulado antes da extinção do processo e permaneceu pendente de análise e manifestação judicial, não havendo pronunciamento jurisdicional sobre o requerimento. 6. A extinção do processo por prescrição intercorrente, sem prévia apreciação de pedido tempestivamente formulado pela parte, configura nulidade processual, ante a ausência de inércia do exequente. 7. Havendo manifestação da parte autora no prazo estabelecido pelo juízo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de suposta inércia. 8. A sentença deve ser anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de diligências e regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução exige a comprovação de inércia e desídia do exequente, não se configurando quando há manifestação tempestiva requerendo diligências para localização dos executados. 2. É nula a sentença que extingue o processo por prescrição intercorrente quando há pedido pendente de apreciação judicial, formulado dentro do prazo legal, sem que tenha havido pronunciamento jurisdicional sobre o requerimento. 2. A manifestação tempestiva da parte exequente requerendo consultas aos sistemas oficiais (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL) para localização de devedores afasta a configuração de inércia processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 00005235020188140055, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 00077106020178140018, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 02.07.2025; TJ-RO, Apelação Cível nº 7068629-46.2022.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do CARAJASUL CONSULTORIA ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA EPP e outro, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia /Pa, que julgou extinto o processo, pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, alega que restou demonstrado dos autos que não existe qualquer hipótese de prescrição no presente caso, haja vista que o credor ora apelante foi diligente no processo sempre que intimado, sendo certo que a morosidade excessiva no curso da ação deu-se por culpa exclusiva da máquina judiciária, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que extinguiu o feito pelo advento da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 487, II c/c artigo 240, §§ 1º e 2º ambos do CPC. Analisando os autos, se verifica que o apelante ajuizou ação de execução, foi deferido o mandado de citação da parte devedora para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida reclamada, porém a parte exequente não foi citada conforme certidão do Oficial de Justiça. Foi determinada a intimação do autor para se manifestar da certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. O banco Bradesco peticionou aos autos, requerendo a intimação dos exequentes por AR, foi deferida nova expedição do mandado, com no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor exequendo (art. 829, do NCPC), que foi deferida nova citação, porém não houve citação pois os requeridos segundo informações da proprietária do imóvel os citandos foram seus inquilinos, porém, deixaram o imóvel "com aluguel em aberto" não sabendo informar seu paradeiro. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos acerca da certidão negativa do oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Após a intimação a parte autora requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, com intuito de proceder tentativa de citação dos executados, contudo, foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE. Em seguida as partes foram intimadas, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão. O autor peticionou informando ciência acerca da digitalização dos autos bem como o fim da tramitação do processo em suporte físico, e reiterando o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências inexitosas com o fito de localizar novos endereços para a tentativa de citação dos executados. No caso em questão, se constata que houve a manifestação do autor conforme determinado pelo juízo, dentro do prazo legal, para a realização de consulta ao sistema RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, sem a devida análise e manifestação do magistrado e o processo foi extinto pelo advento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Nesse sentido: (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00005235020188140055 30271485, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00077106020178140018 28050752, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 02/07/2025, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Havendo manifestação da parte autora no prazo estabelecido pelo juiz, não há que se falar extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia. Sentença anulada. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068629-46.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7068629-46.2022.8.22.0001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito ante a prescrição intercorrente, quando pendente de apreciação anterior de petição, o que enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 21 de outubro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator