Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-56.2004.8.14.0006.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Polo Passivo: Nome: FENIX PROJETOS E CONSTRUCOES S/C LTDA Endereço: JULIA SEFFER RUA 8, 77, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 SENTENÇA O Exequente requereu a extinção da demanda em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, conforme documentos juntados. A extinção da execução fiscal em que se reconhece a prescrição intercorrente, resistida ou não, descabe condenação em honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC, bem como pelo entendimento uniformizado do STJ. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES: DULCE ESTHER KAIRALLA E OUTRO(S) - PR022601 PAULO DA GAMA-ROSA CARDOSO FILHO - PR061949
EMBARGADO: FARMACIA REGENTE FEIJO LTDA ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441 GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR060665 MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677 LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372 NELDEMAR SLEDER - PR084462 NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817 PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III e V, do Código de Processo Civil c/c art. 26 e 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Arquive-se em razão da dispensa do prazo pela parte Exequente. ANANINDEUA, 22 de outubro de 2024. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]