Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Nome: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: HALVARO MURYLLO GALVAO RODRIGUES FRACASSO Nome: HALVARO MURYLLO GALVAO RODRIGUES FRACASSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3332, J. PAULO II / EST. CEASA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-112 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0013813-83.2018.8.14.0039
Trata-se de Ação de Execução que tem como Exequente “TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTD” e executado “HÁLVARO MURYLLO GALVÃO ROGRIGUES FRACASSO”, qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial contrato particular, o qual tem como prazo prescricional 5 anos, ante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Até a presente data, apesar das inúmeras tentativas, o Executado não foi devidamente citado. A parte Exequente, em id.131464139, requereu extinção da execução renunciando ao crédito, nos termos do art.924, IV, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art.924, IV, do CPC, a renúncia ao crédito pela parte exequente implica extinção da execução (art. 924, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a renúncia ao crédito, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 924, IV, do CPC c/c 485, III,” c” do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 20151010039286 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 408/414). Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas