Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800036-66.2021.8.14.0047.
REQUERENTE: LARA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MARIA ALVES DA SILVA PIRES
REQUERIDO: LAURA MARIA DOS SANTOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sucessão Provisória] Vistos, SENTENÇA LARA ALVES DOS SANTOS e ALEXSANDRA NAIARA ALVES DOS SANTOS, qualificadas, ingressaram com AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS em desfavor de LAURA MARIA DOS SANTOS, igualmente qualificada. Alegam que são filhas de Alessandro Miguel dos Santos, falecido em 2012, e netas de Sebastião Miguel dos Santos, igualmente falecido, em 2020. Narram que os demais herdeiros de Sebastião Miguel dos Santos estão dilapidando os bens, quais sejam, gados e propriedades rurais, localizados no município de Bannach/PA e, portanto, pretendem o arrolamento dos bens para que seja procedido abertura do inventário com a finalidade de promover a justa partilha. Juntou procuração e documentos, ID’s. 22682427/22683243. Determinada a emenda da inicial de acordo com as normas e procedimentos dos artigos 301 e 305 do CPC. Cumprida a diligência (ID. 28585771), foi deferida a tutela cautelar pretendida (ID. 34274214), devidamente cumprida, conforme auto de arrolamento de bens inserido no ID. 37529374 e laudo de avaliação colacionado no ID. 39154867. O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – informou que não possui interesse em intervir no feito (ID. 40473652). As autoras manifestaram ciência e concordância com as informações constantes no Laudo de Avaliação, ID. 40898915. LARA ALVES DOS SANTOS requereu habilitação e ratificou os termos da inicial, ID. 43706061. A requerida ofereceu impugnação ao auto de arrolamento de bens e ao laudo de avaliação (ID. 44347008). Argui a nulidade do auto de inspeção e avaliação judicial, em decorrência da violação da norma do art. 474 do CPC e, no que tange ao arrolamento de bens, aduz que o gado não foi apartado corretamente, tendo sido contado em forma de rebanho (juntos), não sendo possível sua contagem exata. Questiona o laudo, quanto ao tamanho da dimensão da área do Sítio Nossa Senhora da Guia, bem como o valor da correspondente avaliação. Juntou documentos, ID’s. 44347007/44347002. As partes não celebraram acordo em audiência, ID. 47040386. A requerida ofereceu contestação, ID. 48315161. Aduz que existe um quarto filho do falecido Alessandro Miguel dos Santos, uma criança, ainda não registrada, em face da morte prematura do genitor referido. Requer o chamamento desse e dos demais herdeiros. Assevera que o direito à herança não lhe foi negado e, não há dilapidação de patrimônio. Reitera a matéria manifesta na impugnação. Juntou documentos, ID’s. 48315172/56356367. As autoras ofereceram réplica, ID. 56356369. A Secretaria Judicial certificou sobre a ausência de registro de procedimento ou pedido distribuído após a efetivação da medida cautelar concedida envolvendo as partes, ID. 106024433. Instadas, as autoras não ofereceram manifestação, conforme certidão anexada no ID. 135193786. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos da norma do art. 308 do CPC, havendo a efetivação da tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor terá um prazo de 30 dias para formular o pedido principal nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal, dentro do prazo legal, cessa a eficácia da medida cautelar, conforme a regra do art. 309, I, do CPC. No caso destes autos, atento à certidão anexada no ID. 106024433, constato que as requerentes, embora tenham anunciado a propositura de ação de partilha dos bens deixados pelo de cujus, deixaram de elaborar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da tutela cautelar, essa correspondente ao auto de arrolamento de bens inserido no ID. 37529374 e laudo de avaliação colacionado no ID. 39154867, datados de 08/10/2021 e 15/10/2021, respectivamente, cuja consequência é a cessação da eficácia da tutela cautelar objeto da decisão proferida no ID. 34274214, na forma disposta na regra do art. 308, caput, c.c. art. 309, I, ambos do CPC. As autoras, conquanto instadas sobre a certidão anexada no ID. 106024433, deixaram de oferecer manifestação (ID. 135193786), de maneira que, ante a ausência de propositura da ação principal, que se constitui como pressuposto processual específico das medidas cautelares preparatórias, impede o regular prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 309, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida no ID. 34274214. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Entretanto, em face do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo, suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito em Substituição - Designado (Portaria 1359/2025-GP)