Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800109-04.2022.8.14.0047.
EXEQUENTE: TERESA GARCIA BANNACK
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO A controvérsia ora submetida a exame não autoriza, neste momento, nem a revogação automática da decisão de ID 154938686, nem o prosseguimento espontâneo dos atos expropriatórios já deferidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento integral da petição de ID 162143544. De fato, não se desconhece que a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo executado já foi apreciada, nem que a via incidental manejada não se presta à rediscussão ampla e irrestrita de matérias defensivas já decididas ou atingidas pela preclusão. Também é correto afirmar que a execução não pode ser continuamente obstaculizada por sucessivas insurgências que apenas reproduzam fundamentos anteriormente rejeitados. Ocorre que a manifestação de ID 162143544 não se exaure na simples reiteração de tese pretérita. A insurgência atual vem instruída com documentação voltada a demonstrar fato superveniente, ou, ao menos, fato com repercussão atual e relevante sobre a higidez da fase satisfativa do processo: a subsistência de bloqueio judicial incidente sobre a matrícula nº 007.345, determinado em ação de petição de herança ajuizada perante juízo diverso, com aparente vedação à transferência do imóvel. Nessas circunstâncias, impõe-se ao juízo apreciar a superveniência fática que possa influir no desfecho da controvérsia ou na adequação dos meios executivos empregados, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia não autoriza, neste momento processual, nem a imediata revogação da decisão de adjudicação, nem o prosseguimento automático dos atos expropriatórios. Isso porque o título que embasa a presente execução, embora formalmente apto a aparelhar a cobrança, decorre de negócio jurídico bilateral, em que o pagamento do preço se insere em contexto contratual mais amplo, vinculado à futura transmissão do bem prometido à venda. Do próprio instrumento contratual se extrai, em análise sumária, que a promitente vendedora declarou o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, assumindo, ainda, a obrigação de transferi-lo após o adimplemento ajustado. Sob tal perspectiva, não se está diante, ao menos em plano material, de obrigação inteiramente desvinculada da contraprestação assumida pela exequente. É exatamente por isso que a alegação de bloqueio judicial da matrícula do imóvel não pode ser ignorada nesta fase, sobretudo quando a execução já ingressou em etapa de elevada intensidade satisfativa, consubstanciada na adjudicação e na iminente remoção de semoventes penhorados. A teor do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Evidentemente, não se está a reconhecer, desde logo e em caráter definitivo, a incidência da exceção de contrato não cumprido, tampouco a inexigibilidade do título exequendo. Tal conclusão demandaria cognição mais aprofundada e melhor esclarecimento documental acerca do alcance, da atualidade e da efetiva repercussão do bloqueio noticiado. O que se verifica, por ora, é algo mais delimitado: há dúvida juridicamente relevante sobre a plena legitimidade material da continuidade da expropriação, especialmente porque a adjudicação dos semoventes, uma vez consumada, produz efeitos de difícil reversão prática, ao passo que a controvérsia acerca da aptidão registral do imóvel prometido à venda permanece sem adequada elucidação. Nesse contexto, a solução que melhor se harmoniza com os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução consiste em preservar os atos constritivos já efetivados, mas sustar, provisoriamente, os atos expropriatórios finais derivados da decisão de ID 154938686, até que as partes tragam aos autos elementos atualizados e idôneos sobre a situação jurídica da matrícula nº 007.345 e sobre a efetiva possibilidade de cumprimento da contraprestação contratual. Essa medida, de um lado, impede a consumação precipitada de providência satisfativa potencialmente descompassada da realidade material subjacente; de outro, evita o esvaziamento prematuro da tutela executiva, pois a penhora permanece hígida, preservando a utilidade do processo. Assim, a solução adequada, neste momento, é o deferimento parcial do pedido formulado pelo executado, apenas para suspender a eficácia da decisão de adjudicação no tocante à lavratura do auto, à remoção e à entrega dos semoventes, mantendo-se íntegra a constrição já formalizada, até ulterior deliberação. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de não conhecimento integral da petição de ID 162143544, sem prejuízo de consignar que não se admite, por essa via, a rediscussão ampla de matérias já decididas ou atingidas pela preclusão; DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo executado no ID 162143544, unicamente para suspender a eficácia da decisão de ID 154938686 no que se refere à lavratura do auto de adjudicação, à remoção e à entrega dos semoventes penhorados; MANTENHO, por ora, hígida a penhora já efetivada sobre os bens descritos no auto de penhora de ID 108558586, vedada, entretanto, a prática de atos expropriatórios finais até ulterior deliberação deste Juízo; INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de objeto e pé atualizada da ação nº 5097846-54.2017.8.09.0051; b) cópia da decisão judicial atualmente vigente quanto ao alegado bloqueio/indisponibilidade; c) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 007.345, com todas as averbações em vigor; INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos a serem juntados, bem como comprovar, se for o caso: a) eventual levantamento, limitação ou superação do bloqueio registral noticiado; b) a atual possibilidade jurídica e material de outorga do imóvel prometido à venda, livre de impedimentos aptos a comprometer a contraprestação contratual; Após, venham os autos conclusos para nova deliberação, inclusive quanto à manutenção, revogação ou retomada da fase expropriatória. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito