Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800349-22.2024.8.14.0047.
REQUERENTE: VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome ] Vistos, SENTENÇA VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL para o fim de retificar, em sua certidão de nascimento, dados relativos ao nome de sua mãe. Alega que, ao precisar fazer uma nova carteira de identidade, foi constatado que o nome e sobrenome de sua mãe estava incorreto, está constando que sua mãe chama EFIGESE RODRIGUES DE SOUSA, ao invés de EFIGÊNIA RODRIGUES DE SOUZA, tanto o prenome, quanto o sobrenome estão incorretos. Juntou documentos id. num. 112329724. Com base nisso, o autor pugnou pela retificação dos referidos dados de acordo com os documentos apresentados. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido (Id. Num. 127554407). RELATADO DECIDO. A pretensão é de jurisdição voluntária e as provas carreadas aos autos são suficientes para a submissão do pleito à análise de mérito no estado em que se encontra. A norma do art. 110 da Lei n.º 6.015/73 prevê a retificação de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao interessado, de modo a desfazer erro de fato ou de direito, fundamento que ampara a pretensão do requerente. Ao fazer a análise das provas constantes dos autos, verifico que os documentos trazidos pelo autor dão conta do equívoco quanto ao nome e sobrenome da mãe. Os documentos (Id. Num. 112329724) apresentados revelam que o nome da mãe da autora é EFIGÊNIA RODRIGUES DE SOUZA. Já na certidão de nascimento do autor, o nome aparece como EFIGESE RODRIGUES DE SOUSA, registro doravante equivocado, que merece reparos. Nesse contexto, consciente de que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente e informar as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura, tenho que, à míngua de evidência de prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes, o pedido inicial deve ser deferido. ISTO POSTO, com amparo na norma do art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015/73, defiro o pleito contido na inicial e determino a retificação da Certidão de Nascimento do autor, a fim de que passe a constar o nome correto de sua mãe, EFIGÊNIA RODRIGUES DE SOUZA, preservando-se as demais informações, em tudo observadas as formalidades legais. Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedido a requerente. Expeçam-se os mandados necessários ao cartório competente para que retifique, gratuitamente, o assentamento de registro de nascimento do requerente. Após, arquivem-se imediatamente os autos. Rio Maria/PA, 4 de outubro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito