Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ODILON MAIA REIS - SENTENÇA -
INTERESSADO: ODILON MAIA REIS. Expediu-se intimação pessoal, via oficial de justiça, para que o autor manifestasse o seu interesse no feito, contudo, deixou o transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão. É o breve relatório. Passo a decidir. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. O abandono da causa é um estado do processo que fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Ora, não se pode aceitar as reiteradas rejeições de cumprimento dos atos processuais que lhe cabem, pois, como provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse. O fato do não cumprimento deixa claro o desinteresse da parte em atender às determinações do julgador. Ora, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. (CPC, 485, Inciso III e VI) Se o próprio autor não comparece em Juízo, nem peticiona nos autos, este dá a entender que perdeu o interesse no objeto da demanda. Portanto, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do Artigo 485, Inciso III e VI, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, dispensadas no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita. Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada. Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Publique-se. Registre-se.
PROCESSO Nº. 0800449-97.2024.8.14.0201 // [Capacidade] // REPRESENTANTE: ODILA MAIA DO CARMO //
Trata-se de ação REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) [Capacidade] ajuizada por REPRESENTANTE: ODILA MAIA DO CARMO em face de Intime-se e Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci