Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-26.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, via DJE, pagar as custas devidas pela diligência solicitada na petição retro, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, após prévia intimação pessoal. Capitão Poço, 7 de abril de 2026. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-26.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, via DJE, pagar as custas devidas pela diligência solicitada na petição retro, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, após prévia intimação pessoal. Capitão Poço, 7 de abril de 2026. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 17:13
Mero expediente
07/04/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:58
Movimentação processual
07/04/2026, 11:58
Decurso de Prazo
14/11/2025, 21:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:44
Decurso de Prazo
05/11/2025, 12:42
Publicação
04/11/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800496-26.2019.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando o resultado das pesquisas ao sistema INFOJUD e RENAJUD [ID 157130701 e 157066317, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os referidos documentos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc. III, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:43
Publicação
03/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DESPACHO Considerando o resultado das pesquisas ao sistema Infojud, que ora anexo, bem como da pesquisa ao sistema Renajud, juntada no ID 157066317,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-26.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os referidos documentos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc. III, do CPC). Capitão Poço, 19 de setembro de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:58
Publicação
25/09/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DESPACHO Considerando o resultado das pesquisas ao sistema Infojud, que ora anexo, bem como da pesquisa ao sistema Renajud, juntada no ID 157066317,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-26.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os referidos documentos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc. III, do CPC). Capitão Poço, 19 de setembro de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:11
Mero expediente
23/09/2025, 11:11
Documento (Informações)
18/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:12
Publicação
29/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:49
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-26.2019.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido de pesquisa nos sistemas disponíveis, em especial, o RENAJUD e INFOJUD. Voltem-me os autos conclusos para diligência. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:35
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:22
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:50
Publicação
09/10/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800496-26.2019.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:31
Documento (Alvará)
04/10/2024, 12:30
Documento (Alvará)
04/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:59
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:23
Publicação
20/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, 253, 125-A, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800496-26.2019.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Impugnação ao bloqueio SISBAJUD” oposta por ARCIDIO ORNELA FILHO e CLEIDE GUERCHE ORNELA contra o BANCO DO BRASIL S/A, no bojo do qual pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros dos devedores via SISBAJUD, sob o argumento de que o valor bloqueado é bem impenhorável por ser verba salarial. Instado ao contraditório, o exequente perdeu o prazo (certidão de ID 100715407). Vieram os autos conclusos para decisão da impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de rejeição da impugnação. Explico. Uma das arguições possíveis de se fazer pelo executado após o cumprimento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores via Sistema SISBAJUD é a de que o valor tornado indisponível é bem impenhorável (artigo 854, § 3º, I do CPC). É cediço que recai sobre o executado o ônus de provar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível pelo juízo em cumprimento de penhora online. Todavia, os executados não se desincumbiram desse ônus nos presentes autos. É possível chegar a tal conclusão, na medida em que os executados sustentam que o valor que fora bloqueado é verba alimentar e que, por conta do bloqueio da referida verba, está impedido de pagar suas contas e realizar as compras necessárias de alimentos e medicamentos necessários à sua subsistência. Por outro lado, os executados se limitaram a arguir a impenhorabilidade do valor bloqueado judicialmente sem sequer qualquer prova documental do alegado. Não juntaram aos autos nenhum contracheque ou declaração de imposto de renda, a fim de produzir prova no sentido de que se trata de verba salarial, portanto, impenhorável. Nada, simplesmente nada. Quando isso ocorre, deve o juiz aplicar a máxima adotada por vários Tribunais de Justiça, Brasil à fora: “alegar e provar, equivale a não alegar”. Vejamos uns julgados dos Tribunais de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida (grifo nosso). (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumprimento de sentença. Decisão de manutenção do bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado. Agravo de instrumento. Bloqueio de ativos efetivado por meio do SISBAJUD. Alegação de que o valor se trata de verba salarial e, portanto, receberia a proteção legal da impenhorabilidade. Ônus probatório que incumbe ao executado. Absoluta ausência de prova quanto à natureza do valor bloqueado que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido (grifo nosso). (TJ-SP - AI: 21822214820228260000 SP 2182221-48.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Desta feita, diante da insuficiência de provas no sentido da impenhorabilidade da quantia tornada indisponível por este juízo, conclui-se pela rejeição da arguição do executado, prosseguindo-se na forma do artigo 854, § 5º do CPC. Insta esclarecer, ainda que se tratasse de verba salarial, há vários julgados do STJ no sentido de que é perfeitamente possível o bloqueio de até 30% (trinta por cento) do salário, pois a fração de 2/3 é suficiente para cobrir as despesas necessárias à subsistência do devedor, bem como há diversas decisões no sentido de que a sobra de salário é penhorável. No caso concreto, como já dito anteriormente, o executado não obteve êxito em provar sua renda mensal, a fim de que o juízo pudesse avaliar se houve sobra de salário ou mesmo qual percentual dessa verba poderia ser objeto de bloqueio, limitando-se a juntar aos autos boletos de plano de saúde sem, contudo, provar a sua exata renda mensal. Decido Posto isso, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pelas razões expostas, e converto a indisponibilidade de ID 109062560 - Pág. 1 e 109062560 - Pág. 4 em penhora, independentemente de lavratura de termo, bem como determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial 0026, assim o fazendo com fulcro no artigo 854, § 5º do CPC. Após a transferência bancária e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia em conta bancária a ser informada pelo banco exequente, o qual fica intimado para fazê-lo em 5 (cinco) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que se trata de incidente processual. Intimem-se as partes via DJEN. Após o levantamento da quantia, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução quanto ao débito restante. Capitão Poço (PA), 16 de março de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Documento (Ofício)
18/03/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:58
Outras Decisões
18/03/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
01/03/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a impugnação à penhora no ID. 109805188 é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:54
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:31
Publicação
20/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, 253, 125-A, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Considerando que houve o bloqueio de valores na conta bancária dos devedores, ainda que parcial, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora na forma do artigo 854, § 3º do CPC. 2. Caso os executados arguam alguma matéria prevista no artigo 854, § 3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800496-26.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se, via ato ordinatório e via DJEN, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o direito ao Contraditório. 3. Transcorrido os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão na forma do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. Capitão Poço (PA), 16 de fevereiro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, 253, 125-A, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Considerando que houve o bloqueio de valores na conta bancária dos devedores, ainda que parcial, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora na forma do artigo 854, § 3º do CPC. 2. Caso os executados arguam alguma matéria prevista no artigo 854, § 3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800496-26.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se, via ato ordinatório e via DJEN, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer o direito ao Contraditório. 3. Transcorrido os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão na forma do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. Capitão Poço (PA), 16 de fevereiro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:43
Mero expediente
16/02/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 09:13
Outras Decisões
14/12/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 09:10
Movimentação processual
14/12/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:25
Publicação
28/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, CLEIDE GUERCHE ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: Travessa Tatajuba, 253, 125-A, AABB, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLEIDE GUERCHE ORNELA Endereço: Travessa Raimundo Alves, s/n, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800496-26.2019.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) proceder à atualização do débito exequendo; b) recolher as custas processuais relativas à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 24 de maio de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO