Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366
REU: BANPARA Advogado do(a)
REU: LETICIA DAVID THOME - PA010270 SENTENÇA
autor: I) NÚMERO DO CONTRATO/ OPERAÇÃO: 2155449, no valor de R$ 9.625,67, em 60 parcelas consignadas de R$ 268,18, com início em 30/04/2012 e fim em 30/03/2017. II) NÚMERO DO CONTRATO/ OPERAÇÃO: 558670, no valor de R$10.284,14, em 60 parcelas consignadas de R$ 297,69, com início em 30/05/2015 e fim em 30/04/2020. III) NÚMERO DO CONTRATO/ OPERAÇÃO: 2881873, no valor de R$ 6.080,13, em 60 parcelas descontadas em conta corrente de R$ 368,06, com início em 25/01/2016 e fim em 25/12/2020 IV) NÚMERO DO CONTRATO/ OPERAÇÃO: 2882174, no valor de R$ 1.655,68, em 49 parcelas descontadas em conta corrente de R$ 103,62, com início de desconto em 25/01/2016 e fim previsto para 25/01/2020 Com a inicial juntou documentos. Em decisão do ID 11299621, foi deferida a Gratuidade da Justiça ao autor, a Inversão do Ônus e a Tutela de Urgência. Em seguida, o requerido apresentou contestação através do ID 11646769 Interposto Agravo de Instrumento 0806081-04.2019.8.14.0000 através do ID 11652278, para este foi sendo deferido o efeito suspensivo (ID 11776320 - Pág. 5) e, posteriormente, foi este julgado totalmente procedente conforme consulta feita aos referidos autos no sistema PJE 2º. Grau. Sobreveio Réplica a Contestação no ID 14724249. Instadas as partes a produção de novas provas, o autor informou que não tem mais provas a produzir (ID 50601767), bem como, o requerido também informou que não tem mais provas a produzir (ID 51086374). Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais, o autor através do ID e o requerido através do ID 51086374. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o requerido que não há fundamento para o pleito referente a soma dobrada dos contratos de empréstimo contraídos pelo autor. Considerando os pedidos do autor que referem-se a inexistência dos contrato e a devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor, nos termos dos incisos II e V, do art. 292, do CPC, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia principal se concentra se de fato o requerente realizou os empréstimos questionados e, se os fez, se tais empréstimos observaram as formalidades legais. O requerente, inicialmente, destaca em sua exordial, que “reconhece que celebrara” o contrato de empréstimo Nº. 2155449 junto à Instituição Ré, mas que o valor de R$ 9.625,67 não lhe fora repassado, integralmente, mas, somente, valor de aproximadamente R$ 1.000,00. Ademais, quanto aos contratos de empréstimos de Nº. 2881873 e 2882174 sustenta haver equívocos, posto que foram realizados, estranhamente, dois empréstimos no mesmo dia (01/12/2015). O requerido, por seu turno, aduz que o autor celebra contratos com o banco desde 2002 e, portanto, é plenamente capaz para contratar e é absolutamente ciente de como funciona cada um dos empréstimos contraídos. O extrato juntado pelo requerido no ID 11646772 - Pág. 1, demonstra que o requerido desde o ano de 2010 realiza empréstimos com o requerido, antes mesmo da suposta realização dos contratos questionados nos autos. Impende registrar que todas as contratações em questão ocorreram na agência de relacionamento do cliente, onde somente é possível realizar a contratação, se de fato, o cliente o fez pessoalmente, perante funcionário do banco requerido, fato este que não se opôs o autor em nenhuma de suas manifestações. Quanto ao contrato nº. 2155449, verifico que o valor do empréstimo era mesmo de R$ 9.625,67 (ID 11646772 - Pág. 6), conforme contrato juntado pelo próprio autor. Ainda que não haja assinatura aposta no contrato houve reconhecimento do autor quanto a sua realização, discordando que tenha recebido o valor total do empréstimo. Todavia, verifica-se pelo extrato informado no ID 11646772 - Pág. 6, que, de fato, o valor emprestado foi efetivamente depositado pelo banco requerido e que não houve o seu saque total do valor devido ao uso para liquidação de empréstimo consignado anterior feito pelo próprio autor. Assim, não houve comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo requerido em relação a esse empréstimo. Quanto ao contrato Nº. 558670, também consignado, verifico que o valor do empréstimo de R$ R$10.284,14 (ID 11646769 - Pág. 5), de fato, foi efetivamente depositado pelo banco requerido e foi utilizado para liquidação de empréstimo consignado anterior feito pelo próprio autor, no valor de R$ 9.957,55, restando, para o autor o valor de R$ 331,59. Assim, tal empréstimo não fora feito com objetivo de saque, mas para fins de liquidação de empréstimos anteriores. Quanto aos empréstimos pessoais (BANPARACARD) de contrato 2881873, no valor de R$ 6.080,13 e de contrato 2882174, no valor de R$ 1.655,68, realizados no mesmo dia de 01/12/2015, verifica-se do extrato bancário do cliente de ID 11646772 - Pág. 19, que o valor de R$ 1.655,68 foi devidamente depositado na conta do autor e que o valor de R$ 6.080,13 fora utilizado para repactuação de dívida do mesmo tipo de empréstimos anteriores, conforme documento do ID 11646773 - Pág. 1, devidamente assinado pelo autor, no mesmo dia da realização do empréstimo. Assim, em que pese os questionamentos levantados pelo autor, estes não devem ser acolhidos uma vez que foi devidamente demonstrado pelo requerido que os valores foram disponibilizados ao autor seja para fins de saque ou para fins de liquidação de empréstimos anteriores com o mesmo banco requerido. No caso dos autos, ainda que ao demandante seja pessoa idosa, isso, por si só, não o desqualifica quanto a sua capacidade civil para o entendimento sobre a contratação dos empréstimos, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade da contratação, até porque, tal prática pelo autor, como se observa dos autos, é habitual. Ademais, a simples afirmação de desconhecimento das contratações não merece guarida, pelo que destaco que, embora haja insurgência da parte autora, em contraprova, fica provado, pela apresentação de telas sistêmicas dos extratos e documentos assinados pelo autor, que houve o recebimento do aporte financeiro depositado pelo banco e saques diversos logo após as operações bancárias efetuadas, os quais certificam não só a existência de relação jurídica entre as partes, como também ser o recorrente contumaz na pactuação de empréstimos dessa espécie, pelo que entendo que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA ALEGA QUE, APESAR DA RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR COM O RÉU, DESCONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO. O RÉU DEMONSTRA NOS AUTOS O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor nega a contratação do empréstimo objeto da lide e alega danos advindos do apontamento indevido nos cadastros de inadimplentes. 2. O réu comprova a contratação do empréstimo realizado pessoalmente no atendimento da agência, bem como a disponibilização do crédito ao autor. 3. Pagamento das três primeiras parcelas do empréstimo e, por isso, houve inclusão de dados no Serasa. 4. Ausência de falha na prestação do serviço. 5. Note-se que, embora na inicial tenha alegado o autor que desconhecia o contrato impugnado, no recurso alega violação ao dever de informação na contratação, fato diverso do narrado na inicial, não devendo ser conhecido nesta parte, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00267234720168190210 202200182317, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 16/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ANALFABETO FUNCIONAL - VALIDADE DO CONTRATO. É válida a celebração de contrato de empréstimo, quando comprovada relação contratual bem como a transferência dos valores em benefício do autor. O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega. Isso porque, habitualmente, o semianalfabeto ou idoso pode praticar atos da vida civil por não se enquadrarem nas hipóteses legais de incapacidade civil (artigos 4º e 5º do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000211175666001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Verifica-se, portanto, que não está demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio e cessação dos descontos. Ressalte-se que a parte autora possui vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente. Deve-se salientar que a ausência imediata de qualquer insurgência da parte beneficiária quanto aos depósitos em dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado – supostamente não reconhecidos - e, assim também a ausência de irresignação quanto aos empréstimos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas que vem ocorrendo desde o ano de 2012, na conta do cliente, ora requerente, são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. Conclui-se, portanto, que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiros. Quanto aos percentuais de empréstimos contraídos pelo autor superiores ao teto legal de 30%, o STJ já se posicionou quanto a possibilidade de realização, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Vejamos: Questão submetida a julgamento "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Tese Firmada São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800881-63.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MANOEL PEREIRA FERREIRA em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), objetivando que seja declarada a inexistência dos débitos dos seguintes empréstimos consignados e pessoais (BANPARACARD), supostamente, feitos pelo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários de advogado (art. 85, § 8º, do CPC), no percentual de 5% do valor da causa, contudo, suspendo-lhe a cobrança ante ao deferimento da Gratuidade de Justiça. Dê ciência da presente sentença as partes, ao Ministério Público e, se for o caso, à Defensoria Pública, salientando-se sobre a possibilidade de dispensa do prazo recursal, caso queiram, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º. do CPC), para todos os efeitos legais. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito