Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACILENE FARIAS PACHECO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800924-83.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JACILENE FARIAS PACHECO em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH. Os requeridos alegaram ilegitimidade passiva. Pois bem. É sabido que a Organização Social não é uma nova categoria de pessoa jurídica, mas apenas uma qualificação especial concedida pelo Poder Público a determinadas entidades: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltada ao desempenho de atividades de interesse público (ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde), nos termos da Lei 9.637/98. Dada sua definição, evidentemente, não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta, apenas associam-se ao Estado para realização de atividades de interesse coletivo, ou seja, são entidades de colaboração. Por consequência, a Organização Social não é delegatária de serviço público (não atua sob concessão, permissão ou autorização de serviços públicos), ou seja, não exerce atividades públicas em nome do Estado, mas atividades privadas, em seu próprio nome, com incentivo do Estado, manifestado na transferência de recursos públicos, permissão de uso de bens públicos etc. (...) Nesse sentido, o Estado do Pará, em razão do contrato de gestão firmado com a citada Associação, ainda é titular do serviço público de saúde, não há que se cogitar na sua impertinência subjetiva passiva para a presente ação indenizatória. De outro lado, não se nega que a Organização Social gestora do Hospital Regional do Marajó ostenta responsabilidade pela realização de atividades privadas, no caso a prestação dos serviços de saúde, em seu próprio nome. Ponho em relevo a existência de contrato de gestão (ID 25401099) que, por definição legal, não delega serviços de titularidade do Estado, mas firma parceria entre as partes para execução de atividades que constituem seu objeto, destinado à formação da parceria para fomento e execução das atividades mencionadas, prevê a responsabilidade da OS pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados. Neste passo, saliento que tal Hospital pertence à rede do SUS e não se pode negar a pertinência subjetiva do Hospital para o caso em tela de acordo com a Cláusula Décima Segunda do Contrato de gestão, que cuida da responsabilidade civil da Organização: “12.1.A Contratada é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a este e vinculados”. Assim, a Fazenda do Estado do Pará e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH ostentam legitimidade passiva para responderem à presente ação. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos demandados. INDEFIRO o pedido de Denunciação da Lide oposta pelo Instituto Nacional De Desenvolvimento Social e Humano – INDSH com base na Teoria da Aparência, uma vez que este requerido age como responsável, bem como em razão do contrato de gestão já mencionado. Além disso, o indeferimento desta denunciação da lide não impede a propositura de ação autônoma do então denunciante contra o denunciado. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide e diante da divergência e por ser a matéria de ordem técnica, revela-se imprescindível a realização de perícia médica indireta (apenas nos referidos exames e demais documentos médicos nos autos), para que um profissional imparcial auxilie o juízo na interpretação dos fatos. Em atenção aos pedidos dos Requeridos (IDS 83714974 e 84014212), repousando sobre os demandados o ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC- ID 82468376), devem as despesas da perícia serem dividas por ambos requeridos. Para tanto, NOMEIO para atuar como perito judicial o Dr. RAIMUNDO VALDEMIR MACHADO, CRM: 3155 PA, contato: (91)98583-1579, Endereço: Rua Lourenço Borges número 1921- AP 03, Bairro: Centro, nesta cidade, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar a proposta de honorários e informar seu e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando cópia do seu currículo, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Com a proposta dos honorários, INTIMEM-SE os demandados para, manifestarem sua concordância no prazo de 10 dias para o Estado do Pará (art. 183, CPC) e 05 dias para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH (art. 465, §3º, do CPC). Discordando dos honorários, façam os autos conclusos. Caso contrário, fica desde já a parte requerida intimada a efetuar o depósito do valor na parte que lhe cabe, de modo que o somatório do montante de ambos seja equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, devendo o restante do valor ser pago quando da entrega do laudo. Ciente o Perito Judicial de que deverá entregar o laudo contendo os critérios estabelecidos no art. 473, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a perícia. Acrescento que o trabalho consistirá na avaliação dos prontuários e exames médicos já juntados aos autos, de modo a verificar se é possível afirmar que tenha ou não havido erro no procedimento no atendimento de Anallu Cristina farias Balieiro que foi a óbito, além de responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes. Outrossim, o sr. Perito deverá informar a data, hora e local da realização da perícia com antecedência de 10 (dez) dias. Indicada a data, horário e local, autorizo a intimação dos litigantes por Ato ORDINATÓRIO. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 183, CPC, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Após a apresentação do Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil, após tornem os autos conclusos para designação de audiência. OS QUESITOS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (fichas de atendimento, prontuários e exames médicos juntados à inicial e à contestação) PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEVERÃO ENCAMINHADOS PARA O SR. PERITO ATRAVÉS DO E-MAIL QUE FOR INDICADO. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH requisitando o prontuário médico de Anallu Cristina farias Balieiro, na íntegra, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que somente juntou aos autos prontuário médico da Autora. Abra-se subconta para depósito dos honorários periciais e expeça-se o necessário. Quesitos: 1) Os protocolos de atendimento utilizados foram os adequados para a situação em que a autora e a “de cujus”se encontravam? 2) Os profissionais da saúde que atenderam a “de cujus” agiram com negligência, imprudência e/ou imperícia? 3) A conduta médica durante o atendimento da “de cujus” desde o nascimento reduziu as chances de sobrevivência? Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. P.I. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre