Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ INDICIADOS: GEORGELINO PERREIRA DOS SANTOS Delito: Art. 147,caput, Art. 147- B, Art. 163, inc. II, Art. 21, caput, da Lei 3.688/41, c/c Art. 69, todos do CPB c/c a Lei 11.340/06 Presenças: MM. Juiz de Direito: Luís Felipe de Souza Dias Ministério Público Estadual:Odélio Divino Garcia junior Defesa:JOAO VICTOR MORAES FELIX BATISTA
Réu: GEORGELINO PEREIRA DOS SANTOS Vitima:ANDREIA MOTA BATISTA Testemunhas de acusação:ANANIAS PEREIRA DE OLIVEIRA,ANE, SARA GABRIELA ROCHA BARBOSA DE SÁ – Escrivã Ad-Hoc Ausências: Ocorrências: Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas. O MM. Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual dentro do ambiente Teams, conforme arquivos digitais que passarão a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP); Realizado a oitiva da vitima: ANDREIA MOTA BATISTA e das testemunhas O MP dispensou a oitiva das testemunhas de acusação Apresentada as alegações finais orais DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.Relatório Cuidam os autos de denúncia oferecida em desfavor de GEORDELINO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a suposta prática dos crimes descritos nos art. 147, art. 147-B, art. 163, II, ambos do Código Penal; e art. 21 da Lei nº 3.688/41. Narra a inicial que: Consta dos inclusos autos do caderno investigatório, que no dia 13 de agosto de 2022 e seguintes, neste Município, o denunciado GEORGELINO PERREIRA DOS SANTOS, de livre e espontânea vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima ANDREIA MOTA BATISTA, sua ex-companheira, bem como praticou vias de fato contra ela, destruiu sua motocicleta com uso de substância inflamável e causou-lhe dano emocional, prejudicando-a. O acusado foi citado e ofertou resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. O Parquet desistiu das demais testemunhas. Em alegações finais, o MP requereu a condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal e a absolvição em relação aos demais. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por falta de provas. 2. Fundamentação 2.1 Do crime de ameaça No que tange ao crime de ameaça, entendo que não restou suficientemente demonstrada a existência de elemento necessário à sua ocorrência. Explico. Como se sabe, a ameaça é um delito formal, sendo necessário que seja concreta e séria para que se configure "mal injusto e grave". Reclama-se, ademais, que a ameaça seja real, concreta e séria. Assim, para a incidência do tipo penal, é imprescindível que a promessa feita pelo agente seja capaz de incutir, de alguma forma, temor à vítima. No caso concreto, a Andreia Mota Batista confirmou que recebeu uma mensagem enviada pelo denunciado, porém demonstrou que esta não foi hábil para lhe causar fundado temor ou afronta contra sua liberdade psíquica. O acusado, de seu turno, confirmou a troca de mensagens com a vítima, porém disse que esta não se deu da forma enunciada pela vítima, posto que sua intenção era a de dar fim no relacionamento. Ademais, há de ser sopesado que não foram colacionadas as mensagens travadas entre o casal, o que impossibilita o exercício de qualquer Juízo acerca do teor do que foi dito. E, ainda que se assuma que foram proferidas as palavras relatadas pela vítima, a própria parte em audiência judicial informou que não se sentiu atemorizada. Portanto, sem que sejam necessárias tecer maiores digressões, a absolvição em relação a este delito é medida que se impõe. 2.2 Dos crimes do art. 147-B, art. 163, II, ambos do Código Penal; e art. 21 da Lei nº 3.688/41 A partir do percuciente exame dos autos, entendo que a pretensão inicialmente deduzida, em relação aos demais crimes, não merece acolhimento. A despeito do narrado na inicial acusatória, então lastreada em elementos contidos na fase inquisitorial, não houve corroboração destes na fase judicial. Terminada a instrução criminal e atendendo-se ao resultado obtido, não foi possível a produção de um estado de certeza, para a convicção deste julgador, a respeito de qualquer conduta criminosa do acusado. Assim, o contexto probatório revela-se frágil e não se reveste de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, perpetrado a conduta delituosa que lhe é imputada, razão pela qual a decretação de sua absolvição é medida que se impõe, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo. Nesse sentido, aliás, o próprio Ministério Público postulou pela absolvição. Daí, se faz necessário também rememorar o que preleciona o professor Julio Fabbrini Mirabete (in Processo Penal, 7ª edição, p.255), in verbis: “Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quanto a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. (...). Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.” Dessa maneira, com esteio na doutrina e nos elementos contidos neste caderno processual, entendo que as provas produzidas são insuficientes para a condenação, motivo pelo qual a absolvição é imperiosa. 3.Dispositivo Assim sendo, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia para, em ato contínuo, ABSOLVER GEORDELINO PEREIRA DOS SANTOS pela suposta prática do art. 147, art. 147-B, art. 163, II, ambos do Código Penal; e art. 21 da Lei nº 3.688/41, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ficam desde logo cessadas eventuais cautelares outrora impostas, bem como o réu deve imediatamente ser posto em liberdade, caso por outra razão não esteja preso. Servirá a presente decisão como alvará de soltura, caso necessário e se por outra razão não estiver que permanecer preso, devendo a Secretaria proceder às devidas adequações no BNMP. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dados do processo: Autos do processo nº:0801533-63.2022.8.14.0053 Classe: Ação penal – procedimento ordinário – Intime-se Nada mais,foi encerrado o ato. Eu, Alan Maciel Silva, digitei e fiz imprimir. Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito