Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801540-50.2021.8.14.0066 Requerente Nome: ADILSON RODRIGUES ROCHA Endereço: Rua Projetada 01, s/n, Quadra 7, lote 12, Jardim Pienza, SINOP - MT - CEP: 78558-141 Requerido Nome: PITAGROS PAULINO DOS SANTOS Endereço: Travessa Edilson Lopes, s/n, Quadra 41, Lote 07 e 09, Bairro Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por ADILSON RODRIGUES ROCHA, em face de PITAGROS PAULINO DOS SANTOS. A inicial não foi recebida, conforme sentença proferida em 25 de outubro de 2023, em razão do não pagamento das custas processuais. O exequente apresentou embargos de declaração, tendo em vista a suposta omissão acerca do pedido de gratuidade. Os embargos de declaração foram conhecidos e improvidos, determinando o recolhimento das custas processuais. Por meio de decisão, proferida, no bojo do agravo de instrumento nº 0817022-37.2024.8.14.0000, foi concedida a gratuidade de justiça. A inicial foi recebida, dando prosseguimento ao feito, e determinando a intimação do executado para pagamento. O exequente anexou acordo aos autos, postulando por sua homologação, ID Num. 140104114 - Pág. 1. O executado foi citado, ID Num. 140118454 - Pág. 1, informando a realização de acordo. Eis o relato. DECIDO. As partes informam a celebração de transação extrajudicial. Observo que a demanda versa sobre direito disponível, estando as partes devidamente representadas por seus patronos constituídos nos Autos, havendo assinatura digital do executado no acordo. Assim uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro. Por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes em ID Num. 140104115, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do recolhimento das custas eventualmente existentes, na forma do art. 90, §3 do CPC. Deixo de fixar honorários, considerando que as partes firmaram acordo sobre seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito