Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA E OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES DO PARA - SINDOJUS-PA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS COM BASE EM ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR PELO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TJPA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Ordinária Declaratória de Direito à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Estado do Pará. O agravante sustenta que não houve pedido de aumento, mas de revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da CF/1988, e que a decisão monocrática violaria o devido processo legal ao ser proferida com base em jurisprudência supostamente inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; (ii) determinar se há direito subjetivo à revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, com fixação judicial de índice, à luz do art. 37, X, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento monocrático, com base em jurisprudência dominante, é compatível com o art. 932, VIII, do CPC/2015, desde que observado o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, sendo uma faculdade legítima do relator que visa à celeridade e à economia processual. 4.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial a Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de revisão geral anual. 5.A concessão da revisão geral anual exige lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, não cabendo ao Judiciário suprir omissão legislativa ou fixar índices de correção. 6.A tese firmada pelo STF nos Temas 19 e 624 de repercussão geral reconhece que a omissão do Executivo quanto à revisão não gera direito subjetivo à indenização, nem permite a determinação judicial para envio de projeto de lei ou aplicação de índice. 7.O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada, reproduzindo fundamentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática. 8.O pedido subsidiário de prequestionamento resta atendido, pois a decisão enfrentou expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, permitindo eventual interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante, conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do Regimento Interno do TJPA. 2.A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua fixação pelo Poder Judiciário. 3.A omissão do Executivo quanto à revisão anual não gera direito subjetivo à indenização nem autoriza a fixação judicial de índice de reajuste, nos termos dos Temas 19 e 624 da repercussão geral do STF........................................................................................ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 565.089/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.08.2011 (Tema 19); STF, RE 843.112/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 11.06.2020 (Tema 624); TJPA, AC nº 0115180-71.2015.8.14.0067, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 22.11.2021; TJPA, AC nº 0821561-89.2019.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805903-93.2017.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo.(a) Sr. (a) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA, em face da Decisão Monocrática sob o Id. 22482406 proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso apelatório manejado contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Direito à Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Na origem, o SINDOJUS ajuizou demanda visando à condenação do Estado do Pará à concessão de revisão geral anual da remuneração dos oficiais de justiça, com base em índice inflacionário do ano anterior, abatendo-se o reajuste de 2% concedido, além de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada desvalorização remuneratória. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, assentando que o pleito veiculava pretensão de aumento remuneratório, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, amparando-se ainda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula Vinculante nº 37. Inconformado, o SINDOJUS/PA interpôs Apelação Cível, reiterando os fundamentos da inicial e aduzindo erro de julgamento, tanto fático quanto jurídico, por parte do magistrado sentenciante. Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão geral anual em percentual justo e proporcional à inflação do período, sustentando que o percentual de 2% concedido foi absolutamente ínfimo frente à inflação de 10,67%, configurando, assim, desvalorização inconstitucional da remuneração. A apelação foi distribuída a este Relator, que, em decisão monocrática, negou-lhe provimento, ao fundamento de que a pretensão contrariaria jurisprudência pacífica do STF, a qual exige lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para a fixação ou alteração da remuneração, vedando-se ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Em face desta decisão monocrática, o SINDOJUS/PA interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, inicialmente, a ausência de pressupostos legais para julgamento monocrático, por inexistir jurisprudência dominante que permita sua aplicação ao caso concreto. Aduziu que a decisão impugnada incorreu em erro material ao confundir o pedido de reajuste – direito constitucionalmente assegurado com aumento salarial, o qual não foi objeto da demanda, fundamenta novamente sua tese sobre o julgamento Recurso Extraordinário nº 565089, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Reitera a necessidade de deferimento da revisão geral anual com base em índice justo, em conformidade com os preceitos constitucionais. Argumenta que a omissão do Executivo em adotar índice compatível com a inflação causa evidente prejuízo material, passível de indenização. Ressalta a necessidade de reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer o direito à revisão geral anual em índice que preserve o poder aquisitivo dos servidores representados, afastando o equívoco de que se trata de aumento remuneratório. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa deste Tribunal quanto à aplicação do art. 932, VIII, do CPC.
Diante do exposto, requer a apreciação do feito pelo colegiado, para reformar a decisão monocrática que equiparou o pleito a aumento remuneratório, com o consequente provimento da Apelação, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o prequestionamento das matérias arguidas neste presente recurso. Foram apresentadas as contrarrazões, conforme o (Id. 23670558). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento. Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. Inicialmente sobre a impossibilidade dejulgamentomonocráticodo recurso segundo o recorrente, houve violação ao art. 932 do CPC/15. Ocorre que, o dispositivo acima mencionado deve ser analisado conjuntamente com o art.133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, vejamos: "Regimento Interno Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ nojulgamentode recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;" (grifo nosso). O art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por sua vez, observando as diretrizes ao norte, possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal. É essencial destacar que a modalidade de julgamento monocrático se fundamenta em precedentes da Suprema Corte, inserindo-se no âmbito da autonomia dos tribunais. Além disso, está plenamente alinhada com as disposições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o artigo 21, inciso XX, § 1º. Vejamos:" § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamenteinadmissível,improcedenteou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007) No mesmo sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DA MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 210% DO VALOR DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. CORRESPONDÊNCIA COM O REGIMENTO INTERNO DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2. O art. 932, inciso VIII do CPC/15, deve ser analisado conjuntamente com o art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que possibilita o julgamento monocrático do recurso com fundamento em jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. 3. A modalidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante da Corte Suprema, além de estar dentro da autonomia dos tribunais, está de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 21, XX, § 1º. 4. Além de não haver impedimento para o julgamento monocrático do recurso, a medida é processualmente cabível com fundamento em jurisprudência dominante do STF, uma vez que a decisão monocrática se fundamenta em julgado daquela Corte que entendeu pela aplicabilidade do princípio da vedação ao efeito de confisco às multas tributárias, não havendo, portanto, que se falar em inaplicabilidade do art. 932 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806199-77.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023) A faculdade de julgamento monocrático, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno, reflete a autonomia dos Tribunais e assegura celeridade processual, sem comprometer o contraditório ou a ampla defesa. A jurisprudência desta Corte, aliás, confirma a legitimidade dessa prática quando fundada em entendimento consolidado. Assim, não se verifica violação ao art. 932 do CPC/15, sendo plenamente válida, sob todos os aspectos, a decisão monocrática impugnada, razão pela qual não vislumbro motivo para reforma neste ponto. No que se refere aos demais argumentos, conforme bem delineado na decisão monocrática ora impugnada, a pretensão do agravante encontra obstáculo intransponível na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na Súmula Vinculante nº 37, que assevera: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No caso em exame, embora o agravante sustente tratar-se de revisão geral anual, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição da República, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão de tal revisão depende de prévia edição de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fins de implementação normativa. A esse respeito, destaca-se o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. ESCALONAMENTO CONFORME POSTO OU GRADUAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO, INDISTINTAMENTE, DO MAIOR PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DAS FORÇAS ARMADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1341061 SC 5015820-55.2020.4.04.7200, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022)............................................................................................... RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA FIM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.834/2016. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - ARE: 1278713 MS, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2021) O agravante reitera sua pretensão com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP. Cumpre consignar que, ao apreciar referido recurso, em que se discutia, à luz do artigo 37, incisos X e § 6º, da Constituição Federal, o direito à indenização por danos patrimoniais decorrentes da omissão do Poder Executivo estadual, consubstanciada na ausência de encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, a Suprema Corte fixou tese de repercussão geral (Tema 19) nos seguintes termos: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 843.112, tema 624 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Cumpre destacar que esta Corte tem reiteradamente julgado nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 37, X DA CF/88. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Apelo Desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, EM CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 22 de novembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AC: 01151807120158140067, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2021)............................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 37, X DA CF/88. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 19 E 624 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISONÔMICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A pretensão do Apelante consiste na Revisão Geral, prevista no inciso X, Art. 37, da Constituição Federal de 1988 e no Art. 117, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU), acumulada nos anos de 2016, 2017 e 2019, para recomposição do poder aquisitivo dos servidores representados, diante da defasagem remuneratória. 2-O art. 37, X, da CF/88, que estabelece que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, contudo, observa-se que compete a cada Ente Público a edição de lei específica para tratar da matéria com relação aos seus servidores. 3-O art. 117 da Lei Estadual nº 5.810/94 não dispõe sobre os índices de correção a serem aplicados na recomposição salarial, de forma que para haver o reajustamento da remuneração dos servidores públicos deverá, necessariamente, ser editada uma lei autorizativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4-O STF, ao julgar Recurso Extraordinário nº 565089 SP, fixou tese de repercussão geral (Tema 19) no sentido de que “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” 5-Ainda em relação à questão, o STF, ao julgar Recurso Extraordinário nº 843112, tema 624 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” 6-Consoante o já mencionado art. 37, X, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, caso observada a iniciativa privativa em cada caso, o que não ocorreu na presente demanda, de modo que, não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, recompor os vencimentos do funcionalismo público, quando ausente lei específica, não havendo violação ao texto constitucional, sob a justificativa de isonomia (Súmula Vinculante n.º 37). 7-Desta forma, não há como ser amparada a pretensão do Apelante. Precedente desta E. Corte. 8-Apelação conhecida e não provida, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 05 a 15 de fevereiro de 2024 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08215618920198140301 18040251, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2024, 1ª Turma de Direito Público)............................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O LITÍGIO. SÚMULA VINCULANTENº37. NÃO ATENDIDOS AOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a apelante pretende o cumprimento de sentença resultante de um mandado de segurança relativo aos servidores do município de Parauapebas, que foi impetrado antes de a recorrente tornar-se servidora do município em questão. 3. Assim, conforme o artigo 22 da Lei n.º 12.016/2009, verifica-se a ilegitimidade da recorrente, pois a sentença proferida no writ fez coisa julgada apenas aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo Sindicato. 4. Pondere-se que não cabe ao judiciário reconhecer o suposto direito pretendido pela apelante (Súmula Vinculante 37). 5. Recurso conhecido e desprovido. (6032309, 6032309, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-09, publicado em 2021-08-23)”............................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE PARAUAPEBAS À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL QUE INGRESSOU NO QUADRO MUNICIPAL PERMANENTE A PARTIR DE 2015, APÓS O LITÍGIO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (3694635, 3694635, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-14, publicado em 2020-09-25).............................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DE PARAUAPEBAS À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL QUE INGRESSOU NO QUADRO MUNICIPAL PERMANENTE A PARTIR DE 2015, APÓS O LITÍGIO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (3549088, 3549088, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-17, publicado em 2020-08-30) Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está condicionada à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe, inclusive, a análise quanto à viabilidade orçamentária, não se podendo extrair do texto constitucional a existência de direito subjetivo à recomposição inflacionária em percentual equivalente ao índice integral da inflação apurada. Ressalte-se, ademais, que não se evidencia qualquer equívoco material na decisão agravada, pois embora o agravante tente distinguir entre revisão e aumento, a jurisprudência é clara em vedar qualquer fixação judicial de índice de reajuste salarial. No tocante ao pleito subsidiário de prequestionamento, anoto que esta decisão aborda expressamente os fundamentos constitucionais e legais invocados, em especial o art. 37, X, da Constituição Federal, o art. 932, VIII, do CPC/2015 e a Súmula Vinculante 37 do STF, viabilizando, assim, eventual interposição de recurso às instâncias superiores, com o necessário prequestionamento implícito e explícito da matéria debatida. Não havendo a apresentação de fatos novos nem a formulação de argumentos suficientemente relevantes para justificar a revisão do entendimento adotado, especialmente porque o Agravo Interno apenas reproduz a argumentação já exposta nos autos, mantém-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/06/2025