Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PIAZZA TOSCANA.
EXECUTADA: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0815102-32.2023.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Garantido o juízo, a parte Executada opôs embargos à execução, sobre os quais a parte exequente se manifestou. A “cláusula 33ª” da Convenção Condominial estabelece, em seu parágrafo, que “a empreendedora/incorporadora fica dispensada do pagamento de cotas de rateio sobre as Unidades que mantiver em propriedade, pelo prazo de dois anos, após o que passará a pagar 50% do que mantiver em estoque. Entretanto, estará obrigada ao pagamento das cotas de rateio extraordinário que for fixada, em igualdade de condições com os demais condôminos”. Conforme se verifica na ata de assembleia juntada com a inicial, a constituição e a aprovação da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, bem como a fixação da taxa de rateio e da taxa de implantação ocorreu na data de 15.03.2018, a partir da qual deve ser contado o prazo de dois anos estipulado pela “cláusula 33ª” da Convenção Condominial (15.03.18 a 15.03.20). Além disso, a unidade imobiliária a qual estão vinculados os débitos que se executa (torre Firenze, número 1207) foi adquirida por Luiz Antônio de Souza Junior, que recebeu as chaves do imóvel em 08/06/2022, conforme “Termo de Recebimento das Chaves” ID 87944780. A entrega das chaves do imóvel indica a transferência da posse, e não da propriedade. Ademais, a parte Exequente não demonstrou a data em que ocorreu o trespasse do domínio do bem. Por conseguinte, considero que, até 07/06/2022 (dia anterior ao da entrega das chaves), o imóvel em questão era de propriedade da parte executada. Desse modo, e tendo em vista o contido na “cláusula 33ª” da Convenção Condominial, os valores objeto desta execução (abril de 2018 a setembro de 2019 – ID 87944778), embora correspondam à obrigação certa e líquida, não são exigíveis, pois integram período no qual a parte Executada estava dispensada do pagamento (15.03.2018 a 15.03.2020). Pelas razões acima, acolho os embargos opostos e declaro a nulidade da execução, na forma do art. 803, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, levante-se a penhora lançada sobre Seguro Garantia de n.º 1007507087048 (ID 109619602). Após, dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC