Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n° 0815530-68.2024.8.14.0401 DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial em que se imputa a Rafael Gomes Correa os crimes previstos nos arts. 345 e 147 do Código Penal, supostamente perpetrado em desfavor de Elisete Costa da Conceição. Em manifestação registrada sob o ID 132756700, o Ministério Público (MP) posiciona-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, face o somatório das penas e a correlação dos fatos ocorrido nos dias 20, 21 e 22 de 2024, havendo apuração em curso na 1ª Vara Criminal de Belém, no feito tombado sob o n° 0803565-14.2024.8.14.0201, atraindo a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal. Sem maiores delongas, tenho a convicção de que assiste razão ao MP, pois observo o liame conectivo entre os fatos, a prevenção do Juízo Comum, além do somatório das penas dos delitos, que em concurso resultará em pena que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais. Têm-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995. Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta. No caso em apreço, é indubitável que o pretenso concurso dos crimes enseja a incidência da regra do cúmulo material, com o somatório das penas abstratas dos delitos extrapolando o conceito de infração e menor potencial ofensivo traçado pela combinação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à 1ª Vara Criminal de Belém, em razão da prevenção decorrente do feito n°0803565-14.2024.8.14.0401. Intimem-se. Após, remetam-se os autos, com baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém