Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818886-71.2024.8.14.0401.
QUERELADO: WILLIAM VELASCO DUARTE SILVESTRE, CPF: 038.631.152-87 Advogado do querelado: Renato Rebelo Barreto, OAB/PA: 22119 QUERELANTE: ADRIANA FALCONERI REBELO BOY, CPF: Advogado da querelante: Marlos Feitosa da Silva, OAB/PA: 29048 Art. 139 CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/01/2025, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa (por videoconferência – Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário. Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhados de advogado. Querelante por videoconferência – Microsoft Teams. Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes. Na oportunidade, a querelante ratificou seu interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, o Ministério Público, diante de provas que constam dos autos e, por essa razão, da existência de justa causa para a ação penal, fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 3 MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO QUERELADO, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. Aceita a transação penal pelo autor do fato, o MP opina pela homologação, para que produza seus efeitos legais. Pede deferimento”. Aceita a proposta pelo querelado, devidamente orientado por seu advogado. A seguir, a MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE. Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao querelado WILLIAM VELASCO DUARTE SILVESTRE, CPF: 038.631.152-87, medida alternativa consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 3 meses, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada. Noticiado o cumprimento ou descumprimento da prestação de serviço à comunidade, vista ao MP e, após, conclusos”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Querelado (William): Advogado do querelado (Renato): Advogado da querelante (Marlos):