Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819285-03.2024.8.14.0401 Sentença
Trata-se de queixa-crime oferecida por AMANDA JACKELINE DA SILVA GOMES em desfavor de THELMA FIMA ALVARENGA VIEGAS, atribuindo a esta a conduta delituosa do art. 140 do CP. Analisando a certidão ID. 136793766, verificou-se que a querelante não efetuou o recolhimento das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime nem requereu benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 806 do CPP, salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Ato contínuo, a Lei Estadual nº 8.328/2015 prevê em seu art. 35 que nas ações penais privadas e nas revisões criminais, as custas processuais iniciais são recolhidas antecipadamente, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, em razão do decurso do prazo decadencial para o oferecimento da exordial, o vício não pode mais ser sanado. Segue abaixo jurisprudência que corrobora o referido entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEM-SE QUE O QUERELANTE SÉRGIO OSSAMU IOSHII TOMOU CONHECIMENTO DO FATO OBJETO DESTE CADERNO PROCESSUAL EM 22.04.2013 (CONFORME SE INFERE DA QUEIXA-CRIME POSTADA NO EVENTO 1.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS), MAS AS CUSTAS NÃO FORAM PAGAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO. ESTABELECE O ARTIGO 806, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SALVO O CASO DO ART. 32, NAS AÇÕES INTENTADAS MEDIANTE QUEIXA, NENHUM ATO OU DILIGÊNCIA SE REALIZARÁ, SEM QUE SEJA DEPOSITADA EM CARTÓRIO A IMPORTÂNCIA DAS CUSTAS. A RESOLUÇÃO Nº 01/2005, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, VIGENTE A ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, TAMBÉM PREVIA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS (TAXA JUDICIÁRIA) NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PRIVADA (ARTIGOS 34 E 35, DA RESOLUÇÃO Nº 001/20051). INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DAS CUSTAS, TANTO INICIAIS QUANTO DE PREPARO EM RECURSO, NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, COM PRAZO DECADENCIAL ANTERIOR A DATA DE 30 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, DATA ESTA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI ESTADUAL 18413/2014. RESSALTA-SE QUE O QUERELANTE NÃO PEDIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E TAMPOUCO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE FAZIA JUS A ELE. O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL NÃO LEGITIMAVA O QUERELANTE A PROSSEGUIR COM A AÇÃO PENAL PRIVADA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME MANTIDA. DECLARO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO, (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013556-36.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.03.2016). PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora seja possível a intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas processuais relativas à queixa-crime, a irregularidade deve ser suprida dentro do prazo decadencial. 2. No caso, a querelante apresentou queixa-crime no penúltimo dia do prazo decadencial e não efetuou o pagamento das custas. Proceder à sua intimação para a regularização processual resultaria na expansão do prazo de 6 (seis) meses previstos no art. 103 do Código Penal. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJ-DF 07419426420218070001 1416690, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/05/2022) Em face do exposto, 1 - REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 e 806, §2º, do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação a THELMA FIMA ALVARENGA VIEGAS, a qual foi imputada a conduta do art. 140 do CP, pela ocorrência da decadência. 2- Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. 3- Determino à secretaria que providencie o desapensamento dos presentes autos ao processo nº 0819283-33.2024.8.14.0401, uma vez que tratam de fatos e vítimas/querelantes diferentes. 4- Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.