Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001086-09.2015.8.14.0133.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA
Trata-se de exceção de incompetência oposta por JOSEMAR DA SILVA BARBOSA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos do processo nº 0000591-62.2015.8.14.0133. Em síntese, sustenta o excipiente que anteriormente havia ajuizado ação revisional de contrato bancário sob o nº 0004125-14.2014.8.14.0015, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, razão pela qual o feito principal deveria tramitar neste juízo; alega, ainda, não possuir domicílio no Município de Marituba. Intimado a se manifestar, o excepto informou que as partes celebraram acordo e compuseram o litígio no processo principal, fato que implica a extinção da controvérsia que motivou o incidente. Regularmente intimado para se manifestar sobre a composição noticiada pelo excepto, o excipiente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Decido. A exceção de incompetência é incidente processual voltado à modificação da competência do juízo, cujo exame pressupõe a existência e a utilidade do processo ao qual se vincula. Extinto ou resolvido o processo principal por acordo entre as partes, desaparece o substrato fático e jurídico que confere ao incidente razão de ser, porquanto não mais subsiste lide a ser processada pelo juízo supostamente competente. Na hipótese dos autos, o excepto comunicou a composição havida no feito principal, circunstância que evidencia a cessação do interesse processual do excipiente no julgamento do presente incidente. Regularmente intimado, o excipiente não impugnou nem refutou o acordo noticiado, tornando incontroversa a extinção da demanda originária. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto da exceção de incompetência, impõe-se a extinção do incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente exceção de incompetência, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da composição das partes no processo principal. Sem condenação em honorários, dado o caráter incidental do procedimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos do incidente. Publique-se. Intime-se. Marituba/PA, data da assinatura digital. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito