Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além da suspensão/proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, e §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, sob o argumento de inexistência de dolo ou culpa na omissão de socorro; (ii) estabelecer se a qualificadora do §3º do art. 302 do CTB exige prova técnica de alcoolemia para sua configuração; e (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstra que o réu se evadiu do local do acidente sem prestar qualquer auxílio à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal, o que caracteriza omissão voluntária e consciente e autoriza a incidência da causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB. 4. A alegação de temor de represálias não encontra respaldo probatório, pois as testemunhas afirmam que o réu foi retirado do local por terceiro em motocicleta, inexistindo indício de perigo concreto à sua integridade física. 5. O socorro prestado por terceiros não afasta a majorante quando o próprio causador do acidente deixa de cumprir o dever legal de assistência à vítima. 6. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive testemunhal, sendo prescindível a realização de exame de alcoolemia ou teste do etilômetro, conforme autoriza o art. 306, §2º, do CTB. 7. A pena-base já foi fixada no mínimo legal, inexistindo interesse recursal quanto ao pleito de sua redução, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a causa de aumento do art. 302, §1º, III, do CTB quando comprovado que o condutor se afasta do local do acidente sem prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco pessoal, ainda que terceiros venham a prestar assistência. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios idôneos, sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia, nos termos do art. 306, §2º, do CTB. 3. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §1º, III, e §3º; 306, §2º; CPP, art. 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 0007274-94.2013.8.24.0008, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21/10/2021; TJMS, ApCrim n. 0000395-02.2022.8.12.0037, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 19/04/2024; TJDFT, ApCrim n. 0704183-68.2023.8.07.0010, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 30/11/2023; TJSC, ApCrim n. 5015304-67.2023.8.24.0045, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 15/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 19 a 26 de fevereiro de 2026. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora