Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, nº 0010788-83.2019.8.14.0053, interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face de CASA DA RACAO PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na forma do art. 485, VI do CPC. Na inicial, ajuizada no ano 2019, o exequente apresentou certidões da dívida ativa que juntas somavam o valor de R$ 5.835,14. O juízo de primeiro grau determinou a citação do executado, para adimplir o crédito e consignou que em caso de fica o exequente responsável pela atualização de endereço e em caso a não localização do devedor. O juízo determinou, ainda, a busca através do BACENJUD e RENAJUD. O executado não foi localizado, e não foi localizado bens à penhora. Devidamente intimado, o exequente informou o mesmo endereço da inicial e apresentou valor da execução que, atualizado, corresponde a R$ 8.691,95. Após um ano sem movimentação sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A execução fiscal deve ser extinta por perda superveniente do interesse de agir. A Fazenda Pública demandou execução fiscal no valor constante dos autos e anteriormente inscrito na certidão de dívida ativa. Como se infere do valor atualizado (R$ 8.691,95), é muito mais efetivo e menos custoso para todos os órgãos - Executivo e Judiciário -, que o referido valor fosse protestado no cartório de títulos e documentos, bem como Serasa e SPC, consistindo em apenas um ato de cobrança, restringindo o nome do devedor nos mais diversos setores do comércio nacional, do que o ajuizamento desta execução fiscal que até a sua satisfação demanda um conjunto significativo de atos processuais e diligências do próprio ente autor. É latente a falta de interesse de agir, já que a pretensão pode ser satisfeita por outro meio mais efetivo para todos os órgãos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 1.184), fixou por unanimidade a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importa destacar que se trata de precedente vinculante, na forma do art. 927, inc. III, do CPC, de modo que todos os juízes e tribunais devem observá-lo. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, por unanimidade, normativo autorizando a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000 (dez mil) reais sem movimentação útil há mais de um ano desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A decisão ocorreu no julgamento do ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Compulsando os autos verifico que o valor da presente execução é inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano e não foram penhorados bens, o que justifica a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do diploma citado. Sentença não sujeita ao duplo graus de jurisdição (remessa necessária), na forma do art. 496, §4º, inc. II, do CPC.” Inconformado, o exequente apresentou recurso de Apelação, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, aduzindo que não restou configurado o abandono da causa ou ausência do interesse de agir, pugnando pela incorreta aplicação do TEMA 1.184 do STF. O executado não apresentou contrarrazões. O ministério público se absteve de intervir no mérito do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso e passo a analisar o mérito, monocraticamente, nos termos do Art. 927 e 932 do CPC. Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil - CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, para provar suas alegações no processo, da mesma forma que o art. 371 afirma que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Pois bem, o Estado do Pará argumenta que não ocorreu o abandono da causa tampouco perdeu o interesse de agir em relação à execução, devendo ser revogada a sentença que determinou a extinção do processo com base no TEMA 1.184 do STF. Acontece que o apelante não provou que essa dívida está ou foi regularmente cobrada na integralidade, pelo contrário, não demonstrou qualquer tratativa administrativa para fazer exigir o crédito. Ainda, deixou de apresentar qualquer mudança na situação fática sobre possíveis bens a serem levado à penhora, portanto resta inócua o seguimento da ação que se iniciou desde o ano de 2006, sem a expectativa de constrição patrimonial do executado para adimplir o crédito tributário, cumprindo a aplicação da norma vinculante expedida pelo E. STF e pelo C. CNJ. Considere-se também que o processo se arrasta por anos e o executado sequer foi localizado pelo exequente que pouco se interessou em adotar outras medidas com vista à satisfação do crédito reclamado. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o RE 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1.355.208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024). Foi então fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz será comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que estejam paralisadas por mais de um ano: a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada. Releva notar que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação das medidas constantes no §1º da Resolução citada, desde que demonstre, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível, entretanto não demostrou que é possível localizar bens. Note-se que o exequente foi intimado para apresentar endereço atualizado e detalhado da parte executada, a fim de que seja possibilitada a renovação da diligência citatória, entretanto apresentou o mesmo endereço da inicial, sem êxito de citação. E após superado o prazo de um ano, como na maior parte do tempo nos 18 anos de processo, o exequente não demonstrou alteração fática capaz de manter o curso da execução. Nesse sentido, pode se aplicar, por analogia, o raciocínio jurisprudencial desenvolvido pelo STJ: “1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ de que é prescindível a intimação da decisão que decreta o arquivamento e válida a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual 'pas de nullité sans grief'). Precedentes: (...)” (REsp n. 1.820.498/PB, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. em 15/08/2019). Constata-se que o valor atualizado, informado pelo exequente, gira em torno de R$ 8.000,00. Portanto, considerando que as medidas requeridas pelo exequente no sentido de satisfazer ser crédito não resultaram frutíferas e passados mais de um ano, correta a sentença de extinção prolatada, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima, com fundamento no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e Resolução 547 do CNJ, conheço do recurso de Apelação e, nego-lhe provimento, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. É como decido. Belém/PA, datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora