Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007964-87.1999.8.14.0301.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO SANTO REMOR, DANILO OLIVO CARLOTTO REMOR, MG MADEIREIRA ARAGUAIA,INDUSTRIA,COMERCIO E AGROPECUARI Nome: SERGIO SANTO REMOR Endere�o: desconhecido Nome: DANILO OLIVO CARLOTTO REMOR Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: MG MADEIREIRA ARAGUAIA,INDUSTRIA,COMERCIO E AGROPECUARI Endereço: DA CERAMICA, 400, UNIAO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 146145515) opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do Ato Ordinatório de ID 145441532. O referido ato intimou a parte exequente a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no ato. Argumenta que a cobrança de custas finais é indevida, pois o processo de execução ainda não foi definitivamente encerrado, devendo tal recolhimento ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença ou ao final da execução. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a exigência de recolhimento das custas. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão dos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. No caso em análise, a parte embargante aponta uma suposta contradição no ato ordinatório que determinou o pagamento de "custas finais", sob o argumento de que o processo de execução ainda está em curso. Contudo, a alegação não merece prosperar. A controvérsia reside na interpretação do momento em que as custas, denominadas "finais", tornam-se exigíveis. O Regimento de Custas do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 8.328/2015, disciplina a matéria e esclarece a natureza e o momento de recolhimento das diversas despesas processuais. As custas são divididas em iniciais, intermediárias e finais. As custas finais, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não são aquelas devidas apenas após a extinção definitiva do processo. Na realidade, elas representam o somatório de todos os valores pendentes de pagamento ao longo da tramitação processual, relativos a atos já praticados e não pagos antecipadamente. Da mesma forma, a Cartilha para Gestão de Custas Judiciais deste Tribunal reforça que o Regimento de Custas do TJPA impõe a obrigatoriedade do pagamento das custas finais antes da sentença, salvo nos casos de gratuidade ou isenção legal. No presente feito, que tramita desde 1999, o relatório de custas (ID 122340351) detalha que os valores cobrados referem-se a uma série de atos praticados pela Secretaria, pelo Contador e pelo Distribuidor, os quais não foram recolhidos no momento oportuno. Portanto, o Ato Ordinatório de ID 145441532 não apresenta qualquer obscuridade ou contradição. A determinação para o recolhimento das custas finais pendentes é uma medida administrativa regular e necessária para o saneamento do processo antes de seu prosseguimento para os atos conclusivos, em estrita observância à legislação estadual e às normas internas deste Tribunal. A utilização do termo "finais" refere-se à apuração final de todos os débitos pendentes no processo, e não ao momento processual de encerramento definitivo da lide. Desse modo, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o teor do Ato Ordinatório de ID 145441532. Cumpra-se, procedendo-se com a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas pendentes, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 16 de março de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** relatorio_geraPapeleta.action.pdf Petição Inicial 22072908552700000000069291857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010262440100000082098575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010262440100000082098575 Petição - Digitalização Petição 23032110061410400000084657212 Certidão Certidão 23081710304226600000093268852 Certidão Certidão 23101911323877800000096733077 DOC 001 00079648719998140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 23120516370600000000099324547 DOC 001 00079648719998140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 23120516370700000000099324548 DOC 001 00079648719998140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 23120516370700000000099324549 DOC 001 00079648719998140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 23120516370700000000099324550 DOC 001 00079648719998140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 23120516370800000000099324551 DOC 001 00079648719998140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 23120516370800000000099324552 DOC 001 00079648719998140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 23120516370900000000099324553 DOC 001 00079648719998140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 23120516370900000000099324554 DOC 001 00079648719998140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 23120516370900000000099324555 DOC 002 00079648719998140301 CERTIDAO.pdf Documento de Migração 23120516371000000000099324556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808442227900000103150446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022808442227900000103150446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022912104594900000103264128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022912104594900000103264128 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24030101361400000000103311885 Certidão Certidão 24071911594563600000113128675 Relatório de custas Relatório de custas 24080522105384500000114588383 bol 0007964-87.1999.8.14.0301 Boleto de custas 24080522105399000000114588384 RE0007964-87.1999.8.14.0301 Relatório de custas 24080522105421500000114588385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100422522830400000120365400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100422522830400000120365400 Certidão Certidão 25011712392073300000125945346 Despacho Despacho 25051515522988700000133252266 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25051601245841200000133334986 Intimação Intimação 25051515522988700000133252266 Petição Petição 25060218032954400000134503696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060308513106100000134526254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060308513106100000134526254 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061115334300500000135161360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082910492247000000140316312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082910492247000000140316312 AR Identificação de AR 25092209263483000000141897873 AR Identificação de AR 25092209263490300000141897874 Certidão Certidão 26011407284370200000148401688