Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - PA19990-B, DANILLO ALVES DE FREITAS - PA23777-A, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B REQUERIDO (A)S: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 | Advogados do(a)
REQUERIDO: THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por RYZYA DE ALMEIDA FREITAS em face de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL. Em petição de id. 148351186, a exequente informou o recebimento total do débito. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, conforme estipula o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vez que o exequente informou o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ao fim, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
13/10/2025, 00:00
Definitivo
10/10/2025, 13:37
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 17:02
Documento (Informações)
09/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - PA19990-B, DANILLO ALVES DE FREITAS - PA23777-A, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B REQUERIDO (A)S: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 | Advogados do(a)
REQUERIDO: THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Intime-se a parte exequente para que informe se houve a liquidação integral do débito. À secretaria para que junte extrato atualizado da subconta vinculada aos autos. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 17:02
Documento (Informações)
09/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - PA19990-B, DANILLO ALVES DE FREITAS - PA23777-A, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B REQUERIDO (A)S: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 | Advogados do(a)
REQUERIDO: THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Intime-se a parte exequente para que informe se houve a liquidação integral do débito. À secretaria para que junte extrato atualizado da subconta vinculada aos autos. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:16
Mero expediente
07/07/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:45
Documento (Informações)
24/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 08:57
Documento (Informações)
22/10/2024, 10:06
Documento (Alvará)
21/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:36
Publicação
09/10/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - PA19990-B, DANILLO ALVES DE FREITAS - PA23777-A, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B POLO PASSIVO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 | Advogados do(a)
REQUERIDO: THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562, MARCELO SOTO BILLO - SP207984 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RYZIA DE ALMEIDA FREITAS em face de UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL. 2. As partes anuíram quanto à forma de pagamento, consistente no depósito inicial de 30% do débito acrescido do valor remanescente parcelado em 6 (seis) vezes. 3. Conforme comprovantes de id. 115460406 e id. 117432746, a parte executada depositou em juízo os valores correspondentes à entrada de 30% e à primeira parcela, respectivamente. 4. Ordeno a expedição de alvará em favor da exequente, observando os dados bancários mencionados na petição de id. 115636152. 5. Intime-se a executada para efetuar e comprovar o pagamento das demais parcelas. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:26
Outras Decisões
04/10/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:40
Decurso de Prazo
16/04/2024, 06:52
Publicação
25/03/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
AUTOR: MARIANA MILZA PEREIRA PASSOS - PA19990-B, DANILLO ALVES DE FREITAS - PA23777-A, CRISTIANE CADE COELHO SOARES - PA10780-B, MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA - PA33833 POLO PASSIVO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO SOTO BILLO - SP207984 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] POLO ATIVO: Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado na movimentação Id 105848286, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, esclareça ainda que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e honorários fixados incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523,§ 3º do CPC. Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, nos termos do artigo 523, caput do CPC, deverá ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o processo de execução, e arrestar tantos os bens quanto bastem para garantir a dívida, sendo que após será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comados do artigo 818, §1º e §2º do CPC. Fica facultado ao executado a possibilidade, de querendo, impugnar o cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:19
Outras Decisões
21/03/2024, 14:19
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 11:35
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:37
Trânsito em julgado
26/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:20
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:05
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:40
Publicação
30/10/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800221-86.2021.8.14.0053 SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela requerida (id. 88157377), onde alega obscuridade/omissão na sentença proferida nos autos (id. 87413048), argumentando que a litigância de má-fé reconhecida em sentença é indevida, vez que decorreu de legítimo exercício da prerrogativa de ampla defesa. Alega que sua conduta está pautada em expedientes legalmente cabíveis para postular a improcedência da ação, não se podendo caracterizar o exercício de tal direito amplo como litigância de má-fé. Aduz ainda que o depoimento do preposto, tomado no bojo do processo de n. 0800215-79.2021.8.14.0053, não deve ser usado para prejuízo do requerido em outros feitos fora o referido processo. Sustenta ainda ser inequívoco que o não houve a oferta de graduação em enfermagem pela embargante, bem como que a indenização por danos morais estipulada em sentença não foi devidamente fundamentada. É o necessário. Decido. Tem-se que toda e qualquer decisão omissa, obscura ou contraditória, desafia a interposição dos recursos de embargos declaratórios, cuja função maior é corretiva e integradora, fazendo com que o próprio prolator da decisão exerça sua função jurisdicional com acerto, suprimindo a omissão, esclarecendo a obscuridade ou a controvérsia no comando decisório atacado, integrando as decisões uma à outra. In casu, verifico que não assiste razão ao embargante. De plano, esclareço ao embargante que os negócios jurídicos entabulados nos processos de nºs 0800214-94.2021.8.14.0053 e 0800215-79.2021.8.14.0053 (decisões de Ids. 39297726 e 30027399, respectivamente) dispuseram que as provas produzidas no bojo dos referidos processos seriam utilizadas, em todos os fins cabíveis, nas ações com mesma causa de pedir, tramitando neste juízo, movidas contra a UNICRED. Tal negócio jurídico processual foi voluntariamente celebrado entre as partes, versando sobre direitos que admitem autocomposição, contando com partes capazes e devidamente representadas, conforme estipula o art. 190 do Código de Processo Civil, de sorte que não há o que se falar em considerar que o depoimento do preposto no processo nº 0800214-94.2021.8.14.0053 tenha efeitos adstritos apenas a este processo, conforme pretende o embargante. Firmada a validade do depoimento da preposta para esses autos, passo à análise da ocorrência ou não da litigância de má-fé. No caso, ao se defender da ação movida pela embargada na contestação de id. 66533817, a embargante negou a oferta do curso de graduação em enfermagem na unidade de ensino da requerida em São Félix do Xingu, contudo, em depoimento da preposta Vivianne Brito de Oliveira, esta reconheceu que o curso de enfermagem fora prestado, bem com que, quando este foi encerrado, a instituição de ensino deu aos alunos a possibilidade de seguirem com a graduação em outra unidade, fora do Município de São Félix do Xingu. Evidente pois a contradição entre a contestação apresentada pela embargante e o depoimento colhido da preposta. A embargante se limitou a negar a oferta do curso, ao passo em que o depoimento da preposta coaduna com as provas apresentadas pela parte autora, dentre as quais o comprovante de pagamento de mensalidades, matrícula, fotos na instituição de ensino onde se vê alunos vestindo jalecos onde se vê escrita a palavra “Enfermagem” e veiculação de propaganda onde a requerida oferta o curso de enfermagem neste Município de São Félix do Xingu. Diante disto, entendo a mudança de narrativa fática no curso processual configura a hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão da nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo em erro. Convém ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue esse entendimento, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) Por oportuno, ressalto que a tentativa de induzir o juízo a erro não se confunde com “expedientes legalmente cabíveis para postular a improcedência da ação”. Friso ainda que a estratégia de defesa da embargante é destituída de lógica ou fundamento, vez que, conforme dispõe o art. 77, incisos I e II, do CPC, são deveres das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II). Forte nos motivos expostos, MANTENHO a condenação da embargante por litigância de má-fé. Por fim, no que tange ao valor arbitrado como devido à requerente como indenização por danos morais sofridos, entendo que a sentença foi bastante clara quanto ao seu cabimento e adequação do valor, de sorte que o pedido de reconsideração por parte do embargante é meramente protelatório. O abalo psicológico sofrido pela embargante restou plena e satisfatoriamente comprovado nos autos, ao passo em que o quantum indenizatório foi estipulado considerando o grau do referido abalo, o grau de culpa da embargante no caso concreto, o nível socioeconômico das partes e como medida apta a desestimular o embargante de atuar da mesma maneira novamente.
Diante do exposto, estando a fundamentação utilizada amplamente satisfatória, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento do recurso, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença atacada. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. São Félix do Xingu-PA, 19 de outubro de 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
02/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
21/05/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 09:28
Publicação
24/03/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 05:39
Decurso de Prazo
23/03/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS
Requerido: UNICRED-SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800221-86.2021.8.14.0053
Vistos. Ante a possibilidade de concessão dos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. São Félix do Xingu-PA, 22 de março de 2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:13
Movimentação processual
22/03/2023, 13:13
Documento (Certidão)
17/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:07
Publicação
02/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RYZIA DE ALMEIDA FREITAS
Requerido: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, convém esclarecer que embora a requerente tenha nominado o polo passivo como UNICRED – SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL, está se trata, em verdade, da UNIVERSIDADE BRASIL, notadamente porque são a mesma pessoa jurídica, visto que ostentam o mesmo CNPJ, qual seja: 09.099.207/0001-30, de modo que a parte requerida passará a ser indicada nesta sentença como Universidade Brasil. Ab initio, ressalto que as provas produzidas em audiências realizadas no bojo dos processos de nºs 0800214-94.2021.8.14.0053 e 0800215-79.2021.8.14.0053 (decisões de Ids. 39297726 e 30027399, respectivamente), apensados a estes autos, serão aqui utilizadas como provas emprestadas, consoante negócio jurídico firmado entre as partes litigantes em Id. 39297726, no processo 0800214-94.2021.8.14.0053.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº. 0800221-86.2021.8.14.0053
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na oferta de curso sem o devido registro no MEC. ajuizada pela autora contra a universidade requerida, pleiteando a reparação por supostos danos materiais e compensação em danos morais, em virtude de suposto ato ilegal perpetrado pela requerida, que teria ofertada curso superior de enfermagem no polo de São Félix do Xingu-PA sem o devido registro junto ao Ministério da Educação, bem como procedido com o cancelamento do curso sem oportunizar aos alunos o ressarcimento das mensalidades desembolsadas, ou medida viável tendente a permitir a continuidade do curso. Aduz a parte autora, em síntese, que teria se matriculado no curso de enfermagem à distância fornecido pela ré. Durante a realização do curso a turma percebeu que a plataforma institucional apresentava descrições apenas dos cursos de nutrição e fisioterapia. Diante deste fato, a universidade foi questionada, ocasião em que informou aos alunos que o curso de enfermagem ainda se encontrava no processo de validação pelo MEC, mas que a situação seria efetivamente resolvida. Ocorre que em abril de 2020 teriam sido surpreendidos com a notícia de que o polo de São Félix do Xingu-PA, seria fechado ante a ausência de autorização do curso de enfermagem à distância pelo MEC, sendo oportunizado aos alunos que se matriculassem em outro curso disponível, ou que prosseguissem com o curso de enfermagem no polo de Xinguara-PA, sem que fossem ressarcidos os custos despendidos durante a realização do curso. Assim, afirma que o encerramento do curso e as opções que lhe foram dadas, trouxe consequências adversas, além de grande abalo psicológico, pleiteando assim reparação pelos prejuízos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação em id. 66533817, afirmando que a Universidade Brasil jamais ofertou o curso superior de enfermagem na modalidade semipresencial no polo de São Félix do Xingu, o que afastaria os danos alegados pela requerente. Aduz que a autora contratou os serviços educacionais de fisioterapia, frequentando as aulas referentes aquele curso, não havendo nenhum elemento nos autos que comprove que foi ludibriada. Alega ainda que as publicidades que acompanham a inicial (Ids. 23625390) não foram veiculadas pela Universidade Brasil, de sorte que esta não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados pela referida propaganda. Desta forma, diante da ausência de provas, e da afirmação de que jamais ofertou curso de enfermagem na modalidade não presencial em São Félix do Xingu-PA, requer a improcedência dos pedidos autorais. A princípio, insta observar que no julgamento da presente ação será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma verdadeira relação de consumo, onde de um lado existe a parte reclamada como fornecedora de serviços, e de outro a parte reclamante, consumidora. Pois bem. Realizada as audiências de instrução nos processos retro, foi realizado o depoimento pessoal das prepostas da ré, Ana Beatriz Silva Bispo e Vivianne Brito de Oliveira, bem como realizada a oitiva da testemunha do autor, Sra. Nagela Nayel Pacheco Ferreira. A preposta ANA BEATRIZ SILVA BISPO, em seu depoimento pessoal (id. 41395302 do Processo nº 0800214-94.2021.8.14.0053), disse que: “(...) que não sabe informar quando foi firmado o contrato de prestação de serviços da Universidade com a autora, por ser funcionária nova na Universidade; que não sabe informar se houve cerimônia de jaleco com a turma de São Félix do Xingu-PA; que não sabe informar o porquê não foi juntado pela ré o contrato de prestação de serviços no processo; que não sabe informar quantas filiais possui a Universidade Brasil; que não sabe informar quantas ações foram protocolizadas no mesmo sentido com relação a turma de São Félix do Xingu-PA; que não sabe informar se a Sra. Eilane da Costa Medeiros foi professora da turma de enfermagem; que não conhece o Polo de São Félix do Xingu-PA; não sabe informar se o perfil “Uniself São Félix” pertence à demandada; que não conhece os alunos do polo de São Félix do Xingu-PA; que pelo que foi informada nunca houve o curso de enfermagem no polo de São Félix do Xingu-PA; que não sabe informar quais são os cursos na modalidade semipresencial ofertados pelo Universidade Brasil; que não tem conhecimento se foi firmado contrato com a parte autora; que não tem conhecimento da cerimônia do jaleco apresentada na fotografia de id. 23604521; que não conhece as pessoas citadas na fotografia; que o símbolo constante na imagem é aparentemente o da Universidade Brasil; que nunca tinha visto o símbolo da enfermagem constante na fotografia; que não reconhece o panfleto da faculdade brasil constante na imagem de id. 23604511; que não sabe quais os cursos são ofertados à distância pela Universidade Brasil; que não reconhece os senhores constantes do id. 23604533; que atua na sede da Universidade em São Paulo; que não sabe se foi ofertado curso EAD de enfermagem,; que foi ofertado apenas o curso de fisioterapia; que se o curso de enfermagem não foi ofertado é porque não tem autorização; Considerando que a preposta não tinha conhecimento dos fatos que envolviam a atuação da Ré no Município de São Félix do Xingu-PA, a advogada da parte autora requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Cumpre ponderar que a falta de conhecimento dos fatos, expressada pela preposta do réu, a princípio não ensejaria a confissão ficta, porquanto não houve recusa em depor, tampouco emprego de evasivas. É uníssono o posicionamento jurisprudencial no sentido de que o desconhecimento dos fatos, por si só, não autoriza a aplicação da pena de confesso à parte depoente, cabível apenas diante do não comparecimento ou da renitência em falar o que se sabe, conforme se afere da elocução do art. 385, § 1º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEPOIMENTO PESSOAL - PENA DE CONFISSÃO - DESCABIMENTO - CONTRATO DE CESSÃO - RETENÇÃO DE MATERIAL LENHOSO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Presentes todos esses requisitos e abordadas as questões relevantes para a decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. A falta de conhecimento dos fatos, manifestada por preposto da parte Ré em depoimento pessoal, não equivale à recusa em depor ou ao emprego de evasivas. Não provada a retenção de material objeto do contrato de cessão pactuado entre as partes, não há falar em inadimplemento contratual a ensejar o acolhimento do pedido de danos materiais Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.026846-0/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da sumula em 31/10/2018) Ainda que assim não fosse, observa-se que durante a audiência de instrução referente aos autos nº. 0800215-79.2021.8.14, utilizada como prova emprestada em razão do acordo processual firmado entre as partes, a preposta VIVIANNE BRITO DE OLIVEIRA, respondeu aos questionamentos feito pelo patrono da parte autora, bem como aos questionamentos deste juízo, apresentando as seguintes respostas (id. 50823342 daqueles autos): “(...) que em 2018 no polo de São Félix do Xingu-PA a Universidade Brasil fornecia diversos cursos; que ofertava os cursos de enfermagem, medicina, nutrição; que os cursos eram prestados na modalidade à distância; que em relação ao curso de enfermagem a Universidade Brasil estava regular junto ao MEC; que o curso de enfermagem foi ofertado e iniciado turma, mas não se recorda até quando as turmas prosseguiram; que acredita que os cursos de enfermagem foram encerrados em São Félix do Xingu-PA em razão da não ter havido formação de turma, ante a ausência de alunos suficientes; que atualmente a faculdade oferta curso de enfermagem à distância, de forma regular; que não sabe dizer quais polos da Universidade no Estado do Pará são ofertados os cursos; que são muitos polos; que o único polo que tem conhecimento é o do caso atual; que após o encerramento do curso em São Félix do Xingu-PA os alunos foram direcionados para os polos próximos à localidade; que não sabe dizer ou indicar algum desses polos próximos; após o encerramento do curso em São Félix do Xingu-PA não foi ofertado aos alunos a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos; que a faculdade Brasil possui alunos que concluíram enfermagem a distância e já foram diplomados; que não sabe dizer quais polos, mas que são diversos; que a Faculdade Brasil foi credenciada pelo MEC em 2017 para ofertar o curso de modalidade à distância; que o curso de enfermagem possui de duração há 2 anos; que a Faculdade de Brasil já possui duas turmas diplomadas não só desse polo; que não sabe informar o motivo do contrato dos alunos de São Félix do Xingu-PA para o curso de enfermagem possuir duração de 4 (quatro) anos; que o curso de bacharelado em enfermagem possui duração de 04 (quatro) anos; que a Universidade ofertou curso à distância de enfermagem; que tinha como um dos polos em São Félix do Xingu-PA; que o polo de São Félix do Xingu-PA foi desativado; que aos alunos do polo de São Félix do Xingu-PA, foi dada a possibilidade de serem redirecionados a outros polos próximos a unidade; que seriam outros polos do curso há distância; que não conhece há região de São Félix; que não sabe qual o polo mais próximo de São Félix; que não sabe informar se há um polo em Xinguara-PA; que a única opção dada, mesmo aos alunos que não poderiam se deslocar aos outros polos para prosseguir no curso, foi de mudar de unidade; que infelizmente se não optassem prosseguir para outra unidade não seria possível o ressarcimento, perdendo o investimento feito; que não sabe informar se a Universidade possui polo ativo em São Félix (...) Assim, não há que se falar em aplicação da pena de confissão conforme requerido pela autora. Prosseguindo, a testemunha NAGELA NAYEL PACHECO FERREIRA (id. 50823368 também daqueles autos) disse que: “(...) que foi cerimonialista na cerimônia de jaleco no curso de enfermagem da Universidade Brasil no polo de São Félix do Xingu-PA; que foi oradora; que a cerimônia foi em 2019; que não sabe dizer quantas pessoas tinham na turma de enfermagem; que pelo que se recorda haviam duas turmas de enfermagem; que foi contratada pelo Natan, que era apontado como responsável pela faculdade; que o curso de enfermagem estava mais avançado e a turma já estava há dois anos estudando na faculdade; que ingressou na turma em 2019; que estava presente na fotografia de id. 23604528, sendo a oradora da turma (pessoa que segura o microfone); que essa imagem é a cerimônia do jaleco; que a cerimônia foi celebrada pela Universidade Brasil; Diante de tais declarações, em especial as informações prestadas pela preposta Vivianne Brito de Oliveira é incontroverso que a ré (Universidade Brasil) não só ofertou o curso de enfermagem à distância no Município de São Félix do Xingu-PA, como iniciou turma, e, posteriormente, promoveu o encerramento do curso do antes de concluí-lo, dando a seus alunos, entre eles a parte autora, como única opção a possibilidade transferir o referido curso para outro polo de atuação, não sendo disponibilizado qualquer possibilidade de ressarcimento aqueles que ficassem impossibilitados de se deslocar a polo próximo. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 9.394/96, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 53, inciso I, a possibilidade de as universidades criarem, organizarem e extinguirem seus cursos e programas de educação superior. Portanto, não há óbice para que um curso de ensino superior em andamento seja extinto pela universidade quando não houver número de discentes suficiente para viabilizá-lo, afinal, não é dado exigir que o empresário exerça sua atividade mesmo em caso de prejuízo. Contudo, é dever do fornecedor de serviços, no caso a Universidade, reembolsar ao aluno os valores pagos a título de mensalidade e matrícula, sob pena de enriquecimento ilícito, ou ofertar medida plausível destinada a permitir a continuidade do contrato, afinal é nula as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, na forma do art. 51, inciso XI do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, o fato de conceder aos alunos, como única opção, a possibilidade de prosseguir com o curso em outra unidade não supre os deveres contratuais anexos da cooperação, da lealdade e da informação, além do princípio da confiança, pelo contrário, caracteriza patente violação a boa-fé objetiva. Como sabido, a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, impondo às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, os deveres de transparência, lealdade, informação, deveres estes que, uma vez descumpridos, implicarão em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato), a ensejar a presença de danos morais e materiais. Acerca do tema, ensina Bruno Miragem: Boa-fé objetiva e confiança são conceitos que se aproximam. A confiança é, em regra, a base de comportamentos sociais ou jurídicos individuais e, considerando-se a perspectiva da comunidade, há nestes comportamentos a crença de uma conduta correta por parte dos demais, ou à falta desta, a realização de conseqüências (sanções) na hipótese de violação. Daí porque a proteção da confiança abrange essencialmente as expectativas de cumprimento de determinados deveres de comportamento. Com respeito às relações de consumo, a proteção da confiança é antes de tudo uma resposta à massificação das contratações e das práticas negociais de mercado. (...) Daí a necessidade do estabelecimento de novo paradigma objetivo nos contratos de consumo que tenha em consideração, principalmente, ‘um standard de qualidade e segurança que podem ser esperados por todos, contratantes, usuários atuais e futuros’. A proteção da confiança nos contratos de consumo, neste sentido, leva em consideração tanto a projeção interna do contrato, quanto a regularidade das tratativas e dos termos acordados entre consumidores e fornecedores. Da mesma forma ocorre em relação ao dever geral de segurança e qualidade exigidos dos produtos e serviços que constituem o objeto destas relações jurídicas. (...) As conseqüências típicas da proteção da confiança consistem na preservação da posição nela fundamentada ou a imposição do dever de indenizar em decorrência da sua violação. (...) Igualmente é o que ocorre com o direito à indenização por perdas e danos em decorrência do descumprimento da oferta, previsto no artigo 35, III, do CDC, ou mesmo pela quebra da confiança despertada.[1] Como dito, é direito da Universidade extinguir seus cursos e programas de educação superior (artigo 53, inciso I, Lei Federal nº 9.394/96), contudo, a simples extinção do curso, dissociada do ressarcimento dos valores empreendidos pelos alunos, com a opção de prosseguimento do curso em outra unidade, caracteriza-se patente abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Na lição de Rubens Limongi Franca o abuso de direito é “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.”. Flávio Tartuce, por sua vez, afirma que: “(...)o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato.” Assim, todo aquele que exerce um direito, deve o exercer de maneira regular, respeitando os fins social, os fins econômicos, a boa-fé objetiva e os bons costumes, sob pena de exercê-lo de forma abusiva, e por consequência, a desafiar o controle jurídico. E conforme entendimento majoritário da doutrina, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, conforme Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.”. No caso em hipótese, como dito, entendo que restou caracterizado abuso de direito, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da ré. Explico. No Brasil, a modalidade de educação a distância (EAD) foi disciplinada pelo art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que assim estabeleceu: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. O Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamento o supramencionado dispositivo, trouxe em seu art. 1º a definição de Educação a Distância, estabelecendo que consiste na modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Nesse sentido, o art. 4º do mencionado Decreto estabeleceu que “as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais. Portanto, não há dúvidas que o curso EAD, mesmo quando envolve a necessidade de as atividades presenciais, tem como ponto basilar a possibilidade dos alunos e instituição de ensino se utilizarem de meios tecnológicos de informação e comunicação para ter acesso as aulas, evitando assim, a necessidade de deslocamento presencial a unidades localizadas a quilômetros de distâncias. São inegáveis as vantagens trazidas pelo estudo EAD, permitindo que alunos dos mais diversos locais do país tenham aulas com professores especialistas domiciliados muitas vezes em outros Estados, o que sem dúvidas permite uma partilha inegável de conhecimentos, decorrente não só da própria graduação e especializações aferidas por estes, mas uma troca de conhecimento e vivência sem tamanho, haja vista a realidade enfrentada por cada aluno e professor. Contudo, exigir que o aluno se desloque a outra cidade para prosseguir com o curso, vai de encontra a própria modalidade EAD, e como dito, a boa-fé objetiva e o princípio da confiança decorrente do momento da contratação. O aluno que opta por um curso EAD na sua cidade tem a confiança e a expectativa de que não terá que se deslocar a outra cidade para prosseguir com o curso. Note-se que não estamos falando de atividades presencias regidas pelo art. 4º, mencionado, mas sim, para prosseguir com o próprio curso em si, evitando assim prejuízos decorrentes do encerramento da atividade. Desta forma, o simples encerramento do curso, ofertando como única solução a matricula em outro curso, ou deslocamento para outra cidade, caracteriza patente abuso de direito. Ainda que assim não fosse, a própria opção conferida pela ré foge das possibilidades dos alunos residentes e matriculados nesta Comarca. Embora a preposta tenha afirmado que era possível que os alunos prosseguissem com o curso de enfermagem em outro polo próximo da unidade, não soube informar qual polo no Estado do Pará desenvolvia o curso. Diante deste caso, este juízo em acesso ao sítio da ré (https://universidadebrasil.edu.br/) verificou que no Estado do Pará a referida instituição possui unidades localizadas nos seguintes Municípios: Breves-PA, Santarém-PA, Tailândia-PA, Tucuruí-PA e Xinguara-PA Note-se que a unidade mais próxima da cidade de São Félix do Xingu-PA, seria a unidade do Município de Xinguara-PA, localizado a 257 (duzentos e cinquenta e sete) quilômetros desta Comarca, algo em torno de 4 h 8 min – duração está que pode variar a depender das deploráveis condições da PA-279. o que por si só, descaracteriza qualquer possibilidade de que os alunos matriculados prosseguissem com o curso. Aqueles que conhecem a região, algo, inclusive que deveria ter sido feito pela unidade quando decidiu aqui se instalar, sabem que é inviável ir e voltar de Xinguara-PA diariamente, sendo necessário que os alunos, dispendessem algo em torno de 9horas para acompanhar as aulas e o curso, o que sem dúvidas impactaria diretamente no aprendizado e nas suas vidas. No entanto, para afastar qualquer dúvida quanto a inviabilidade da opção conferida pela instituição aos alunos, qual seja, prosseguir com o curso em outra unidade, também em pesquisa no endereço eletrônico da instituição (https://universidadebrasil.edu.br/portal/curso.php?id_curso=27), verificou-se que a instituição possui curso de enfermagem somente na modalidade presencial, não havendo nenhuma instituição da requerida no Estado do Pará. Logo, mesmo aos alunos que optassem prosseguir com o curso em outra unidade, estavam impedidos de exercer esse direito. Portanto, não há dúvidas que a requerida ofertou e cancelou o curso de enfermagem, sem conferir qualquer opção proporcional e razoável aos alunos que pretendessem prosseguir no curso, e sem ofertar qualquer hipótese de ressarcimento, o que caracteriza patente abuso de direito. Não merece acolhimento o argumento da requerida que jamais ofertou o curso de enfermagem, tendo em vista a copiosa quantidade de provas constantes dos autos, sobretudo a confissão da preposta Vivianne Brito de Oliveira, corroborada pelos demais documentos anexados pela autora, quais sejam: cópias dos folders com publicidade ofertando o curso enfermagem (Id. 23625390); aulas correspondentes à grade curricular do curso de enfermagem foram ministradas; lista de frequência do curso de enfermagem neste município (Id. 23625396); diversas imagens de alunos com jalecos e uniformes onde constam escrito o nome “ENFERMAGEM”(Ids. 23625402). Ademais, merece menção o contrato firmado pela parte autora em Id. 23624830, onde consta expressamente a prestação de serviços educacionais no curso de ENFERMAGEM, o que corrobora as alegações da exordial. Desse modo, é cediço que a requerida se beneficiou diretamente de tal contratação, haja vista que recebia em sua conta bancária o pagamento das mensalidades do referido curso (Id. 23624837), de sorte que não cabe à universidade ré alegar não ter responsabilidade na situação fática relacionada nos autos. Frise-se também que a requerida poderia ter juntado aos autos o contrato firmado com a autora, comprovando que esta estava de fato cursando graduação em fisioterapia, todavia, a ré limitou-se arguir, sem nenhuma prova nesse sentido, que nunca ofertou curso de enfermagem para alunos do polo de São Félix do Xingu, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Na verdade, a alegação da ré, de que jamais ofertou o curso de enfermagem no Município de São Félix do Xingu-PA,
trata-se de patente litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que buscou alterar a veracidade dos fatos, tentando induzir este juízo em erro, ponto a ser tratado em tópico próprio desta Sentença. Destarte, o fato de ter ocorrido o encerramento do curso e das atividades na instituição, com a transferência do (a) autor(a) para outro polo, não retira a responsabilidade da parte promovida advinda da situação narrada, pois tal condição violou de forma patente a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, fazendo surgir para a ré o dever de indenizar a parte autora. O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade dos fornecedores de serviços, fundamentando-se na teoria do risco administrativo, estabeleceu que aqueles respondem, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme se infere do artigo 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...). Desta forma, diante de todo o acervo probatório contido nos autos, entendo que restou demonstrada falha na prestação dos serviços na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do abuso de direito, motivo pelo qual a responsabilidade do fornecedor é indene de dúvidas, passando a análise do quanto indenizatório dos danos materiais e morais pleiteados. Do Dano Material O dano material é a lesão que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial pressupõe sempre ofensa ou diminuição de certos valores econômicos. O dano emergente se refere ao dano concreto suportado pela parte que alega, o qual, no caso dos autos, corresponde aos valores adimplidos pelo autor a título de mensalidade. No caso em hipótese a parte autora pleiteia o ressarcimento das parcelas desembolsadas desde a data em ingressou no curso em abril de 2018 até abril de 2020, quando se encerram as atividades. Compulsando os documentos anexados pela parte autora, noto que restou comprovado apenas o pagamento das mensalidades indicadas em ids. 23624837, englobando mensalidades de 2019, perfazendo o valor total de R$ 4.361,57. Como dito, os danos materiais emergentes correspondem aos valores efetivamente desembolsados pelo autor, sendo impossível determinar o ressarcimento de quantias que não restaram efetivamente comprovadas. Assim, condeno a ré a proceder com o ressarcimento mensalidades desembolsadas e comprovadas nos autos, perfazendo o valor total de R$ 4.361,57, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos pagamentos. Do Dano Moral De acordo com o art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Conforme já mencionado, aquele que contrata curso a distância, possui a legitima expectativa que este curso será devidamente ministrado nos termos em que foi contratado. A partir do momento em que o curso a distância é sumariamente cancelado, sendo garantido aos alunos, consumidores como única opção prosseguir o curso em outra localidade, há cerca de a 257 (duzentos e cinquenta e sete) quilômetros desta Comarca, algo que demandaria uma viagem diária de aproximadamente 9horas, ou optar por prosseguir com outro curso, sem lhes ser conferida a possibilidade de ser ressarcidos dos prejuízos, há patente lesão aos seus direitos da personalidade que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Aquele que escolhe e contrata curso superior a distância assim o faz em razão das facilidades inerentes desta modalidade de ensino, permitindo que o aluno tenha aulas sem se deslocar distâncias consideráveis, sem promover grandes mudanças em seu estilo de vida. Por outro lado, é inegável a frustração que viola os direitos da personalidade daquele que estuda e investe aproximadamente dois anos de sua vida em um curso encerrado, sem qualquer possibilidade de obtenção de diploma. Desta forma, é inequívoco que o comportamento da ré extrapolou o mínimo tolerável, e, embora a legislação admita possibilidade do rompimento unilateral, com base na autonomia administrativa e científica das universidades, a maneira como o curso foi encerrado consistiu em patente abuso de direito, violador da violação a boa-fé objetiva, especificamente nos deveres anexos da cooperação, da lealdade e da informação, além do princípio da confiança, comportamento este capaz de ensejar a condenação em danos morais. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: ""PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Educação Cancelamento de curso dois anos depois de iniciado - Pretensão ao cumprimento do contrato, com o oferecimento do curso e danos morais – Sentença de improcedência - Inconformismo da autora limitado à indenização por danos morais - Cabimento – Rompimento unilateral do contrato de ensino, com frustração do aluno e perda de tempo - Ensino semipresencial ofertado em outra cidade não comprovado e que não exclui a reparação pelo dano causado -Prejuízos comprovados com o cancelamento unilateral - Ainda que se admita possibilidade do rompimento unilateral, com base na autonomia administrativa e científica das universidades, em se tratando de relação de consumo responde o prestador do serviço pelos danos causados independentemente de culpa, pelo risco da atividade - Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do pedido inicial - Recurso provido." (Apelação Cível nº 1011736-72.2017.8.26.0302 - 29ª Câmara Direito Privado - Rel. Des. JAYME DE OLIVEIRA – Julgado em. 15/04/2021) - destaquei. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE DA RÉ APES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO UNIESP. ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CURSO DE ENFERMAGEM. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS VALORES DESPEDIDOS COM A ALTERAÇÃO DO CURSO PARA NOVA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DESCASO DA RÉ ALIADO À FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009747-58.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.08.2021) Embora a autora tenha informado que era possível aos alunos prosseguirem com o curso em outra unidade, não há no Estado do Pará qualquer unidade da requerida capaz de fornecer o curso de enfermagem contratado. E, ainda que houvesse, os transtornos causados ao aluno em razão do encerramento repentino do curso, gerando um deslocamento maior e utilização de dois meios de transporte, fazem surgir ao réu o dever de compensar o autor em morais. Outro não foi o entendimento da jurisprudência e caso semelhante: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais em razão do encerramento unilateral do curso no último ano e encaminhamento do aluno para outra universidade. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Com razão. Fatos alegados que configuram dano moral. Transtornos causados ao aluno em razão da mudança repentina de localidade de seu curso a que foi submetido gerando um deslocamento maior e utilização de dois meios de transporte. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00. Precedentes desse Tribunal. Sentença reformada. Apelo provido". (Apelação Cível nº 1007526-94.2020.8.26.0100 - 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Roberto Maia – Julgado em 02/08/2021) - grifei. O descaso ao consumidor constitui-se, outro fundamento para deixar claro a existência de dano moral. Isto porque, a ré poderia ter adotado um comportamento para mitigar os danos causados aos alunos, procedendo com a possibilidade de imediato ressarcimento das quantias pagas, ou fornecido meio de transporte adequado para permitir a continuidade do curso. No entanto, preferiu apenas surpreender os alunos com o seu cancelamento e falando que podiam prosseguir com o curso em outra localidade, deixando aqueles que contratados completamente desguarnecidos. Não há mais justificativa para que as fornecedoras de uma forma geral continuem a descumprir o Código de Defesa do Consumidor, prestando um serviço deficitário a consumidores de diversas regiões no país, sobretudo no interior do Estado do Pará, no qual os consumidores, muitas vezes não são esclarecidos ou possuem orientação necessária quanto aos seus direitos. Na verdade, é um absurdo termos que penar tanto para sermos bem atendidos e respeitados como Consumidores. É certo que deveria ser uma prática comum a todas as empresas o tratamento torneado pela boa-fé, eficácia, celeridade e cordialidade. Infelizmente, não é o que podemos observar no dia a dia, e no caso em hipótese. Diante destes elementos, a situação evidenciada permite concluir pela efetiva ocorrência do dano moral sustentado pela autora, notadamente, pela violação da boa-fé objetiva, do princípio da confiança e pelo descaso no trato com o qual lhe foi submetido. Assim, é cristalino que a autora deve ser compensada em danos morais como reza o artigo 14, caput, do CDC e o artigo 186 do CC, que assim preconiza “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal, assim estabelece: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A indenização fundada em danos morais possui dupla função: a compensatória e a pedagógica. Nesta toada, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter pedagógico), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros, principalmente no que tange as relações consumeristas, desestimulando fornecedores a incidir no descumprimento das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se, no entanto, que o quantum indenizatório não pode servir como fonte de lucro para aquele que o sofreu, mas também, não pode ser insuficiente para, ao menos, minimizar os efeitos negativos da lesão. Deve ser mensurado em valores que correspondam à exata compensação do lesado, sem enriquecê-lo indevidamente, e ao mesmo tempo afligir sensivelmente o causador do dano. De mister serem observados os princípios de moderação e razoabilidade na fixação da indenização do dano moral (STJ 4ª Turma - REsp nº 816390/RS Rel. Min. Jorge Scartezzini), de forma a não dar causa ao enriquecimento sem causa da vítima nem deixar de punir a requerida pelo ato ilícito perpetrado. Nesse viés, deve ser dito que indenizações insuficientes ou excessivas são incompatíveis com os princípios da moderação, razoabilidade e ponderação. Ante ao fato de o Código Civil não estabelecer um procedimento para fixação do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça recomenda a utilização do método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Em casos similares e recentes, tem a jurisprudência pátria fixado, em regra, como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) à R$ 10.000,00 (oito mil)) reais a título de danos morais, como se verifica nas Apelações Cíveis nº. 1007526-94.2020.8.26.0100 e 1011736-72.2017.8.26.0302 julgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e nos Recursos Inominados Cíveis n° 0009887-92.2019.8.16.0075 e 0009747-58.2019.8.16.0075 julgados pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No que tange às circunstâncias do caso, destaco, ser relevante, a aferição quanto a extensão e gravidade do dano, as circunstâncias (objetivas e subjetivas), a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do lesante, na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do direito atingido. Deste modo, em razão da ré possuir uma boa condição financeira (visto que possui cursos instalados em diversas localidades do Brasil), bem como a reprovabilidade do ato e descaso atribuído ao consumidor (eis que encerrou o curso sem ofertar qualquer possibilidade de ressarcimento ou continuidade), além dos danos presumíveis causados ao em razão do descaso apresentado ao consumidor (que se empenhou durante 2 anos de sua vida em um curso encerrado), entendo proporcional e razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anoto que a correção monetária deverá incidir a partir da data do pronunciamento desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ e os juros moratórios a partir da data do evento danoso (abril de 2020), data do encerramento do curso. Da litigância de má-fé Por fim, conforme se verifica da leitura da peça defensiva a requerida a todo momento negou que tenha ofertado o curso de enfermagem nesta Comarca. Contudo, a preposta Vivianne Brito de Oliveira, além de reconhecer que o curso foi prestado, reconheceu que este foi encerrado, sendo conferido aos alunos apenas a possibilidade de prosseguirem em outra unidade. A alegação da ré, de que jamais ofertou o curso de enfermagem no Município de São Félix do Xingu-PA,
trata-se de patente litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que buscou alterar a veracidade dos fatos, tentando induzir este juízo em erro. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) Desta feita, é patente que a conduta da recorrente caracteriza ilícito processual passível de sanção por violação do art. 80, incisos II do Código Processual Civil, motivo pelo qual condena-a ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa. Por fim, friso que não obstante o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se é exigível ao juiz que rebata ponto a ponto dos argumentos levantados pelas partes. Por oportuno, colaciono a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Vale mencionar que não se caracteriza a omissão quando o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. Nessa ótica: TJSP: ‘ É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também valo para os embargos de declaração’ (Embargos de Declaração 51.812-0-1, São Paulo, Pleno, rel. José Osório, 13.06.2001, v.u.)” (In: Manual de Processo Penal e Execução Penal. 12. ed. São Paulo: Forense, 2015, p. 846). Neste mesmo toar são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: “não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor”. Por isso e percorrendo a ordem constitucional, e nos termos pavimentados antes de acordo com o Novo Código de Processo Civil, entende-se que os demais argumentos lançados pelas partes não influenciaram no teor deste julgamento e, por tal razão, desnecessário se torna a análise, inclusive, como corolário da máxima e célere efetividade da prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: CONDENAR a ré a ressarcir ao autor os montantes referentes as mensalidades desembolsadas no ano de 2019, correspondendo ao valor de R$4.361,57 (quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês(art. 405 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ); CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 405 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN), a partir do evento danoso (abril de 2020). Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré em litigância de má-fé a multa de 5% sob o valor atualizado na causa, nos termos do art. 80, inciso II do Código Processual Civil. Sem ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se o disposto no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. São Félix do Xingu-PA, 28 de fevereiro de 2023. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto [1] MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 151/152
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Procedência
28/02/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 09:17
Ato ordinatório
01/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 08:09
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:55
Decurso de Prazo
27/02/2022, 02:20
Publicação
03/02/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora contra UNIVERSIDADE BRASIL. Expedido A.R de citação no endereço da filial, constante no Município de Xinguara-PA, este retornou sem o devido cumprimento. Diante da ausência de apresentação de contestação e da formalização de acordo processual nos autos nº. 0800214-94.2021.8.140053, o qual as partes concordaram com a utilização das provas produzidas naquela audiência, bem como das provas produzidas nos autos nº. 0800215-79.2021.8.14 como prova emprestada, além de que a requerida apresentaria contestação em cada procedimento até a data da realização de cada audiência, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e consequente julgamento do feito. É o relatório. Compulsando os autos, bem como os autos nº. 0800214-94.2021.8.140053, observo que de fato as partes formalizaram acordo processual (anexo), no qual ficou estipulada a utilização como prova emprestada das oitivas obtidas nas audiências de instrução e julgamento afetas aos autos nº. 0800214-94.2021.8.140053 e 0800215-79.2021.8.14, ficando estabelecido ainda que a parte ré, apresentaria a competente contestação até a data da audiência anteriormente designada por este juízo. Ocorre que o A.R encaminhado para a citação retornou ante à insuficiência de endereço, haja vista que foi encaminhado para o endereço da filial, constante na Comarca de Xinguara-PA. Por outro lado, o A.R. enviado para o endereço da sede da requerida (Rua Carolina Fonseca, Bairro Itaquera nº 584, São Paulo/SP, CEP: CEP – 08230-030), restou devidamente cumprido. Nesse sentido, embora no mundo dos fatos a ré tenha efetivo conhecimento deste feito, haja vista ter constado expressamente no acordo processual entabulado, é inegável que na seara processual a relação jurídico-processual não restou angularizada, ante a ausência de citação, motivo pelo qual não se faz possível o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do feito como requerido pela parte autora. No entanto, considerando os termos do acordo entabulado, ficando claro a ausência de interesse na realização de conciliação ou produção de outras provas, determino que seja realizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da ré no endereço de sua sede (Rua Carolina Fonseca, Bairro Itaquera nº 584, São Paulo/SP, CEP: CEP – 08230-030) – constante inclusive da inicial-, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça defensiva, intime-se o (a) autor (a) por meio de seus advogados para apresentação de resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, intime-se o (a) autor (a) para que se se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. Proceda a Secretaria com o apensando dos autos abaixo: PJEC 0800224-41.2021.8.14.0053; PJEC 0800223-56.2021.8.14.0053; PJEC 0800222-71.2021.8.14.0053; PJEC 0800221-86.2021.8.14.0053; PJEC 0800220-04.2021.8.14.0053; PJEC 0800219-19.2021.8.14.0053; PJEC 0800218-34.2021.8.14.0053; PJEC 0800217-49.2021.8.14.0053; PJEC 0800216-64.2021.8.14.0053; PJEC 0800215-79.2021.8.14.0053; PJEC 0800214-94.2021.8.14.0053; PJEC 0800213-12.2021.8.14.0053; PJEC 0800212-27.2021.8.14.0053; PJEC 0800211-42.2021.8.14.0053; PJEC 0800210-57.2021.8.14.0053; PJEC 0800209-72.2021.8.14.0053; PJEC 0800208-87.2021.8.14.0053; Juntem-se as mídias nos autos 0800215-79.2021.8.14.0053 e 0800214-94.2021.8.14.0053, de modo a permitir que as partes possam acessá-las quando da apresentação de contestação e réplica. Cite-se/Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. São Félix do Xingu-PA, 01 de fevereiro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Apensamento
01/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
09/11/2021, 03:13
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:07
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:53
Publicação
27/09/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800221-86.2021.8.14.0053.
AUTOR: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Nome: RYZYA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Iris, Lote 6, Quadra 37, Residencial Monte Negro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000
REQUERIDO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Vila Santana/ Itaquera, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Designo o dia 11 de novembro 2021, às 12:00h:00min, para audiência UNA (artigo 17, Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida, para comparecer ao ato em tela, sob pena de revelia, oportunidade em que poderão ser tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° e art. 20 da lei n° 9.099/95), cientificando-a ainda de que, se não for obtida conciliação, a contestação, oral ou escrita, deverá ser apresentada naquele ato, sob pena de revelia e confissão, oportunidade em que será analisada a necessidade de realização de instrução e julgamento. Tomando por base o art. 22, § 2º da Lei nº. 9.099/1995 e as circunstâncias relacionadas às partes envolvidas nestes autos, determino a DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação por videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), com a respectiva inserção na Pauta de Audiências desta Unidade Judiciária. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação por videoconferência no horário a ser designado, em que serão oportunamente intimados, implicará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução de mérito e, na hipótese da parte ré, a revelia, nos termos do art. 20, c/c o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 e art. 29 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta nº 16/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020. Expedientes necessários. São Félix do Xingu – PA, 22 de abril de 2021. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))