Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800467-27.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: NESTORE GUARINO MEJIAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, APARTAMENTO 1502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ID: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA AS em desfavor de NESTORE GUARINO MEJIAS, lastreada em CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA nº 064-19/0001-5, emitida em 24/01/2019, com vencimento para 10/01/2021, com o valor da época de R$1.699.152,00 (Num. 23055806 - Pág. 1). Segundo narrou o exequente, não houve o devido adimplemento; o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e ensejou a propositura da presente execução para satisfação da obrigação acrescida dos encargos contratuais, o que alcança a importância de R$ 1.928.253,58. Ademais, assevera que foi constituída garantia hipotecária de imóvel urbano residencial localizado na BR 316, Condomínio Jardim das Palmas, Rua dos Americanos, Casa 9, Ananindeua-Pa, CRI matrícula 19.418, Livro 2-RG, Fls. 01F; assim como penhor cedular de primeiro grau de 1167 cabeças de garrote bovinos da raça nelore, situados na Fazenda São José, localizada na Rod. PA 140, Km 135, à 16 Km de Tomé-Açu, Zona Rural. Em decisão de Num. 26893171 - Pág. 1, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação do executado para cumprimento da obrigação no prazo de 3 dias. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça (Num. 46147299 - Pág. 1) de que procedeu com a citação por hora certa do executado. O exequente manifestou-se (Num. 77071090 - Pág. 1) requerendo a penhora da garantia hipotecária informada nos autos. Ademais, procedeu com a juntada da certidão do imóvel em Num. 77071091 - Pág. 2. Foi expedida certidão pela secretaria (Num. 98369264 - Pág. 1) declarando que o executado opôs embargos à execução tempestivamente. Ato seguinte, houve despacho determinando a certificação sobre a atribuição de efeito suspensivo. (Num. 97572880 - Pág. 1) A exequente comunicou nos autos que não houve efeito suspensivo. (Num. 97867264 - Pág. 1) Foi expedida certidão pela secretaria informando que não houve atribuição de efeito suspensivo. (Num. 102105618 - Pág. 1) Houve decisão intimando as partes para audiência de conciliação (Num. 128467469 - Pág. 1), a qual foi infrutífera segundo termo de audiência (Num. 116222871 - Pág. 1). Este é o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que em petição de Num. 77071090 - Pág. 1 a exequente peticionou nos autos requerendo a penhora do bem imóvel dado em hipoteca. Nesse contexto, em cumprimento ao disposto no art. 845, §1°, do CPC, defiro a constituição da penhora sobre o bem imóvel cuja certidão consta nos autos em Num. 77071091 - Pág. 2; uma vez que, segundo a certidão expedida pela secretaria, não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado e, por conseguinte, a presente ação de execução deve prosseguir para garantia do débito perquirido. Sendo assim, 1. DEFIRO A PENHORA do imóvel urbano residencial localizado na BR 316, Condomínio Jardim das Palmas, Rua dos Americanos, Casa 9, Ananindeua-Pa, CRI matrícula 19.418, Livro 2-RG, Fls. 01F. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o referido bem. 3. Por foça do art. 840, II, §1 do CPC, fica nomeado o Exequente como fiel depositário. 3.1 Deverão os Executados facultarem ao Exequente todos os meios necessários de acesso à guarda e a conservação do bem penhorado. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição sobre o bem imóvel. 5. INTIME-SE o exequente para cumprir o comando do art. 844, do CPC e comprovar neste Juízo tal diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DESTE TERMO DE PENHORA. 6. Após, certifique-se e INTIME-SE o Executado da referida penhora, por intermédio de seus patronos. 7. Simultaneamente, INTIME-SE o executado, por seu advogado, acerca da penhora (art. 841, do CPC). 8. Por fim, certifique-se e INTIME-SE o exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, momento em que deverá apresentar planilha atualizada do crédito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas