Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800636-89.2024.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: DINALVA FARIAS DE ARAUJO Endereço: RIO MOCOÕES, S/N, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS OAB: PA24659-A Endereço: desconhecido REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: SALVADOR CABRAL RUFINO Endereço: RIO MOCOÕES, S/N, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por DINALVA FARIAS ARAÚJO, em razão do falecimento de SALVADOR CABRAL RUFINO. A autora narra, em síntese, que o falecido era seu companheiro, tendo o óbito ocorrido em 25 de fevereiro de 2024, conforme declaração de óbito acostada aos autos (Id. 125532863). Todavia, devido ao abalo sofrido, não se atentou ao prazo legal para a confecção do registro de óbito. O falecido e a autora possuíam 06 filhos, Jucinete Araújo Rufino, Lucinete Araújo Rufino, Geovane Araújo Rufino, Talia Araújo Rufino, Tânia Araújo Rufino e Geovana Araújo Rufino, os quais deixou como herdeiros. Entretanto, não deixou bens a inventariar. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (Ids. 125532858 a 125534640). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 128238306). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constato que o pleito da requerente está respaldado por meio de provas documentais, em especial a Declaração de Óbito (Id 125532863) do falecido e as certidões de nascimentos dos filhos, as quais comprovam a união estável entre ambos, trazendo dados suficientes para o assentamento do registro de óbito. Diante de tais circunstâncias, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a realização do registro de óbito de SALVADOR CABRAL RUFINO no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e expedição da respectiva Certidão de Óbito, sem custas e emolumentos, tudo em conformidade com a declaração de óbito e demais documentos acostados na inicial. Determino à Secretaria: 1. Expeça-se Mandado de Assentamento ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Anajás, com os dados especificados no artigo 80 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e baseados nos documentos acostados na inicial; 2. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias no Sistema. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás/PA, data de registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Anajás