Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE AGUIAR FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800491-78.2024.8.14.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por José Maria de Aguiar Filho em face de Florisval Borges Dias e Ingridy Teixeira Davila. Recebido o pedido, foi indeferida a justiça gratuita, e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais ou comprovar a necessidade da concessão da AJG, juntando documentos requeridos pelo juízo (fls. 55/57). Intimada, a parte autora reiterou o pedido de AJG, mas deixou de juntar aos autos os documentos requeridos pelo juízo (fls. 58). Foi mantida a decisão que indeferiu a AJG, sendo concedido o prazo de 15 dias para o autor comprovar o recolhimento das custas sob pena de extinção e arquivamento do processo (fls. 74/75). Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou (fls. 76). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada, não recolheu ou comprovou o recolhimento das custas, nem manifestou-se sobre as demais alternativas colocadas, quedando-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Outrossim, os referidos autos estão tramitando há quase 01 ano, sem o devido andamento ante a comprovação pela parte autora do recolhimento das custas. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC. Sem custas e honorários ante a ausência de atos processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 19/02/2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã