Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE - PA20721, Nome: CONDOMINIO IMPERIAL Endereço: Alameda Imperial, 2053, ou Alameda Ceará, n 500, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-170 Nome: MANUEL MIGUEZ GODOY FILHO Endereço: Rua Ceará, 751, Apto. 104, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-232 Advogado(s) do reclamado: KATHIANE DA SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800619-26.2016.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Advogado do(a)
Trata-se de “Ação de Execução de Obrigação de Fazer” promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do CONDOMÍNIO IMPERIAL, consubstanciada em obrigação de fazer assumida pelas partes no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, assinado em 2016, para suprir irregularidades detectadas pelo Corpo de Bombeiros, e que não teriam sido cumprido pela condomínio executado no prazo ajustado. Requer a citação do executado para cumprimento em prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de conversão em perdas e danos. Juntou documentos. Em Decisão de ID. 2565624 foi determinada citação do executado para cumprimento em 45 (quarenta e cinco dias) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Embora citado, o executado não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID. 17343392. O exequente requereu o prosseguimento do feito e apresentou novos documentos, requerendo a aplicação de multa para cada obrigação descumprida. Posteriormente, o condomínio executado apresentou manifestação, informando ter entrado em contato com o exequente e requerendo concessão de novo prazo para cumprimento das obrigações. Houve concordância do MPPA, e foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o executado. O condomínio executado peticionou informando o cumprimento das obrigações ajustadas, anexando documentos comprobatórios, e o exequente se manifestou, reconhecendo o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, verifico que o objeto da presente ação é a execução de obrigação de fazer assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, o qual possui força executiva, a teor do que dispõe o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º §6º da Lei 7.347/85. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DEVEDOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução, em desfavor da ação de execução de título extrajudicial, com base em Termo de Ajustamento de Conduta. Por sentença, julgaram-se procedentes os embargos, por inexigibilidade do título executivo e declarou-se extinto o processo de execução. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve a sentença de primeiro grau. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o TAC, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta. Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.175.494/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 7/4/2011 e REsp n. 1.521.584/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.) III - Ressalta-se que não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes em face da discricionariedade da administração pública, uma vez que, no caso dos autos, o poder público estadual aderiu livremente às cláusulas do acordo firmado com o Parquet local. IV - Assim, constatando-se que o Termo de Ajustamento de Conduta foi descumprido, impõe-se a reforma do acórdão, para determinar o regular processamento da execução. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.665.702/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Sendo título executivo, não é pertinente a discussão da causa debendi, salvo alegação fundamentada em sede de embargos à execução.
No caso vertente, verifica-se que a obrigação de fazer restou satisfeita, vez que, conforme informado pelo executado e confirmando pelo próprio representante do Ministério Público, as medidas de segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros e as demais obrigações técnicas foram cumpridas, tendo sido alcançada a finalidade prática da presente ação, não havendo, portanto, razão para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA