Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: ARCIDIO ORNELA FILHO, PLIVIA HELENA MELO ORNELA Nome: ARCIDIO ORNELA FILHO Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, 160, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: PLIVIA HELENA MELO ORNELA Endereço: TRAVESSA TATAJUBA, 160, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800757-20.2021.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ARCIDIO ORNELA FILHO e PLIVIA HELENA MELO ORNELA nos autos da execução que lhes move BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Os executados alegam, em síntese, que a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária viola a ordem preferencial do art. 835 do CPC, pugnando pela substituição da constrição por penhora de ativos financeiros e veículos. O exequente apresentou manifestação refutando os argumentos dos executados em ID 119080650. É o breve relatório Decido A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. No caso em tela,
trata-se de execução de crédito com garantia real, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 835, § 3º do CPC: "§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Assim, a penhora dos imóveis hipotecados não só é permitida como preferencial nessa hipótese, não havendo que se falar em violação à ordem legal. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação garantido por imóvel oferecido em caução. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora que comporta acolhimento. Penhora que deve recair preferencialmente sobre imóvel dado em garantia. Aplicação da norma do art. 815, § 3º, do Código de Processo Civil que é especial com relação àquela do "caput" do dispositivo (grifo nosso). Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22033842120218260000 SP 2203384-21.2021.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INDICAÇÃO À PENHORA PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR, PREFERENCIALMENTE, SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA NATURAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese de o credor optar pelo processo de execução, inexiste óbice à indicação pelo devedor para a penhora do bem dado em garantia fiduciária da dívida executada (grifo nosso). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0116115-83.2023.8.16.0000 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Ademais, os executados não demonstraram que a penhora dos imóveis seria excessivamente onerosa ou que existiriam outros meios mais eficazes para a satisfação do crédito, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC. Por fim, insta esclarecer que este juízo já tentou realizar o bloqueio SISBAJUD em contas bancárias dos executados em outros processos executórios que tramitam nesta unidade, sendo que o resultado fora infrutífero. Em suma, não há que se falar em violação ao Princípio da Menor Onerosidade. Decido Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora de imóvel, pelas razões acima expostas, mantendo constrição sobre os imóveis, assim o fazendo com fulcro no artigo 835, § 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes via DJEN para ciência. Prosseguindo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o débito exequendo e; b) recolher as custas processuais e diligências do Oficial de Justiça acerca da expedição dos mandados de avaliação dos imóveis, sob pena de extinção por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). Após, com ou sem resposta, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 4 de outubro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito