Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DOS REIS GAMA Nome: PAULO ROBERTO DOS REIS GAMA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 320, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIEL PATRICK DE SOUZA MORAIS - PA35583, GUINTHER REINKE - PA23784-B
EMBARGADO: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0803938-85.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por PAULO ROBERTO DOS REIS GAMA em face de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Requer a declaração de nulidade do Título Executivo Extrajudicial e a suspensão da Execução, alegando que a dívida já teria sido quitada. Alega, em síntese, a Embargante, que firmou Instrumento Particular de Assunção de Dívida com a credora Herbinorte, onde figurava como devedor originário o terceiro, Marcelo Vieira Magalhães. Aduz que a Execução está lastreada em dívida que já foi quitada. Afirma que, a Embargada estaria tentando se locupletar indevidamente ao cobrar novamente valores já pagos e, para tanto, instrumentalizou a demanda executiva com documentos estranhos ao débito, como Notas Fiscais de venda de insumos agrícolas emitidas em nome do próprio Embargante. Narra que a assunção de dívida foi realizada mediante coação, pois a Embargada teria ameaçado manter restrições creditícias contra Marcelo Magalhães. Requer a nulidade do título e a repetição do indébito, bem como a condenação da Embargada por litigância de má-fé. Ao ID 21666324, apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Embargante, o qual foi indeferido com fundamento na ausência de verossimilhança das alegações e de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Embargante. Ao ID 23254630, a Embargada, em contestação, alega que o pagamento do valor apontado pelo Embargante foi realizado fora do contexto da dívida executada; afirma que o débito originário foi celebrado em um Instrumento de Confissão de Dívida, no qual o embargante assumiu a obrigação de pagar em duas parcelas, uma das quais não foi quitada; defende a validade do Título Executivo, argumentando que não houve coação e que o negócio jurídico foi livremente assinado pelas partes; aduz que a execução está instruída com documentos válidos e que a cobrança é legítima, tendo em vista a inadimplência do Embargante. Pleiteia a improcedência dos embargos e a condenação do Embargante por litigância de má-fé. Ao ID 26140507, a parte Embargante apresentou réplica à contestação. Ao ID 93468755, realizado audiência de conciliação, sem êxito. Ao ID 94691817, alegações finais apresentada pela Embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira, essencialmente, em torno da análise do Instrumento Particular de Assunção de Dívida e dos documentos de quitação apresentados nos autos. O Embargante sustenta a existência de pagamentos que teriam quitado integralmente a dívida cobrada, enquanto a Embargada sustenta que esses pagamentos não se referem ao débito objeto da Execução. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de confissão de dívida, datado de 24/09/2018 (ID 23254631, págs. 04/05), foi assinado por Paulo Roberto dos Reis Gama e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos legais do Título Executivo Extrajudicial, conforme disposto no art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil. O Embargante assumiu a obrigação de pagamento em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 40.000,00 e a segunda no valor de R$ 59.000,00. Ademais, o Embargante não nega a existência do instrumento, mas afirma que a dívida já havia sido quitada anteriormente, o que restaria comprovado pelos comprovantes de transferência bancária e notas fiscais anexadas. No entanto, o suposto comprovante de quitação de R$ 53.293,44 apresentado pela Embargante (TED datado de 12/07/2018, ID 21388068), é anterior à data de formalização do Título Executado, e não se refere especificamente ao débito que originou a Execução. A alegação de que a dívida já havia sido paga antes da assinatura do Título carece de verossimilhança, visto que não há prova de que a embargada tenha reconhecido a quitação integral da obrigação, nem que o Embargante tenha sido coagido a assinar o referido instrumento. Por outro lado, o Embargante não conseguiu comprovar de forma robusta a existência de coação, uma vez que o ônus probatório recaía sobre ele, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A alegada pressão exercida pela Embargada para a assinatura do Título não encontra amparo nos elementos colacionados. Pelo contrário, a documentação acostada pela embargada demonstra que o negócio jurídico foi regularmente celebrado, sendo descabida a pretensão de nulidade. Portanto, a validade do Título Executivo subsiste, e os argumentos de quitação não se sustentam ante a insuficiência de provas que desconstitua a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Com relação ao pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado, pois não há comprovação de pagamento indevido. Ao contrário, o Título executado demonstra a existência de saldo devedor em aberto, que não foi integralmente quitado pelo Embargante. De igual modo, a pretensão de ressarcimento em dobro, nos termos do art. 940, do Código Civil, não subsiste. No que tange aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, as condutas não restaram constatadas por nenhuma das partes. Ambas atuaram no exercício regular de seus direitos de defesa e contraditório. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Roberto dos Reis Gama, nos presentes Embargos à Execução, mantendo-se a exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial e a continuidade do Processo de Execução nº 0802484-70.2020.8.14.0039. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o Embargante é beneficiário da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta Sentença aos autos do processo principal. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)