Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Partilha] Processo nº:0803946-19.2024.8.14.0008 Nome: JONAS SOARES DOS SANTOS Endereço: Ramal Guajará da Serraria, 16, Vila do Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ELYWANGELA MICMA DA SILVA SANTOS Endereço: Av. Assis de Vasconcelos, s/n, Paraiso Marambaio, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homolgação de divórcio consensual ajuizada por JONAS SOARES DOS SANTOS e ELYWANGELA MICMA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificadas. Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes e certidão de casamento. As partes informam que se casaram em 04.07.2008 e não têm mais interesse na manutenção do casamento. A relação gerou não filhos e o casal não adquiriu bens na constância da união. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade pleiteada A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. Em consequência, com fundamento no art. 1.571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de JONAS SOARES DOS SANTOS e ELYWANGELA MICMA DA SILVA SANTOS e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado para que proceda à necessária averbação, à margem do assento de casamento das partes registrado sob o número 789, folha V. 057 do livro B-14. A divorcianda deverá voltar a usar o nome de solteira, ELYWANGELA MICMA MENDES DA SILVA, face à manifestação expressa. Se o caso, servirá a presente também como ofício “cumpra-se” ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório. Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial e da certidão de casamento, digitalmente assinados, para apresentação ao Cartório para a devida averbação, sem a cobrança de custas ou emolumentos, já que gozam dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.