Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804765-32.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Advogado do(a) REPRESENTANTE: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA - PA41727 Nome: RAIMUNDA MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Travessa Mimondas, 48, Conjunto Bom Jesus, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-190 Advogado(s) do reclamante: ERIVALDO JOSILEIS GOMES DE LIMA Nome: JAILSON VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua Bom Sossego, 167, Qd. 40, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 DECISÃO Na petição de id 160011081, a parte exequente requer que a obrigação seja repassada para os avós paternos, todavia, estes não participaram/participam do processo de alimentos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DOS AVÓS PATERNOS. DESCABIMENTO. Cuidando-se de cumprimento de sentença fundado em acordo entabulado entre as partes no qual restou estabelecido que o genitor pagaria alimentos aos filhos, é manifestamente descabido o pedido de chamamento dos avós paternos, seja pelo fato de não integrarem a relação processual, seja porque não existe responsabilidade solidária nem subsidiária deles relativamente ao encargo alimentar estabelecido. Recurso desprovido. (TJRS; AI 237511-14.2018.8.21.7000; Taquara; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 27/02/2019; DJERS 06/03/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 528 DO CPC/2015). OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. (ART. 1.696, CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS PROGENITORES. INCLUSÃO DA AVÓ PATERNA NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO GENITOR EM CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA FILHA MENOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão da avó paterna da alimentanda/exequente, no polo passivo da ação de execução de alimentos, nos termos do artigo art. 528 do CPC/2015 (artigo 733, CPC, 1973). 2 - A obrigação dos progenitores em relação aos netos é subsidiária e complementar, isto é, inicialmente respondem os pais e, se estes encontrarem-se em situação de impossibilidade, poderá então ser proposta a ação alimentar contra os avós; na hipótese, a avó paterna não figura no título executivo em cobrança, o que inviabiliza, pelo menos, neste momento processual, o chamamento da mesma para compor a lide. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão alvejada mantida. (TJCE; AI 0623969-94.2016.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 15/02/2017; DJCE 23/02/2017; Pág. 23)
Diante do exposto, indefiro o pedido de id 160011081. Intime-se e cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA