Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRISTOL- MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTES: GLAUCIA MARA COELHO (OAB/PA 173018); ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB/SP 163004)
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE CONCEIÃO DO ARAGUAIA; INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP; ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO Nº 0812009-91.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30484204) interposto por BRISTOL- MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA (BMS), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 26232322) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pela empresa. 2. No mérito, a empresa sustenta que forneceu medicamentos ao Estado do Pará em cumprimento a decisão judicial proferida em Ação Civil Pública e que não foi remunerada pelo fornecimento, requerendo o pagamento dos valores devidos. 3. Decisão monocrática fundamentada no artigo 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O Agravo Interno impugna fundamentos de decisão interlocutória diversa (ID nº 15887211), sem atacar diretamente os fundamentos da decisão monocrática de ID nº 22182181. 7. Consoante o disposto no artigo 932, III, do CPC, recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal." __________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Itálico Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70080874621; TJ-AM, Apelação Cível nº 0614670-52.2013.8.04.0001. Houve oposição de embargos de declaração que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 29808223) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bristol-Myers Squibb Farmacêutica Ltda contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para fornecimento de medicamento. A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o agravo interno teria sido interposto contra ambas as decisões monocráticas e que todas as matérias teriam sido enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto ao exame do cabimento do agravo interno, notadamente se houve impugnação específica aos fundamentos das decisões monocráticas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática de ID nº 22182181, justificando o não conhecimento do agravo interno com base no art. 932, III, do CPC. 4. Inexistência de omissão ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 5. Advertência à parte quanto ao uso de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, nos termos dos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo vício de omissão ou obscuridade, é incabível rediscutir o mérito da decisão embargada por meio de embargos de declaração. 2. É inadmissível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º, 932, III, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1791268/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018; STF, AgR-ED no ARE 1041801, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.05.2018. No especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.021, § 1º, c/c 932, III, c/c 489, § 1º, I e III, c/c 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, por entender que há vícios de fundamentação na decisão atacada, a qual desconsiderou que o Agravo Interno de ID 22931308 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de ID 22182181, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela BMS, limitando-se o acórdão recorrido a afirmar, de maneira reiterada e sem respaldo nos autos, a suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por fim, aduziu que a decisão hostilizada deixou de reconhecer que o Agravo Interno de ID 22931308 foi interposto em face de ambas as decisões monocráticas proferidas nos autos, isto é, contra a Decisão Monocrática de ID 15887211, que não conheceu do Agravo de Instrumento, e contra a Decisão Monocrática de ID 22182181, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrida, as quais se encontram integradas em razão do efeito integrativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Sem contrarrazões (certidão - ID n.º 31865887). É o relatório. Decido. A turma julgadora entendeu que a recorrente, em sede de Agravo Interno, descuidou de impugnar adequadamente os fundamentos da Decisão Monocrática, conforme excerto: “No caso dos autos, as razões recursais lançadas não questionam os fundamentos da Decisão Monocrática de ID n° 22182181, proferida por esta Desembargadora Relatora, de modo que a ausência de impugnação específica das razões do decisum viola o princípio da dialeticidade recursal e se mostra inapta ao propósito de revisão do julgado. O princípio da dialeticidade é um fundamento crucial no direito processual, principalmente no âmbito dos recursos jurídicos. Ele estabelece que a parte recorrente deve impugnar de forma específica e fundamentada as razões de decidir expostas na decisão recorrida, demonstrando os erros e vícios que a maculam. (...) Nestes termos, o apelo não pode ser conhecido, visto que não atende às disposições do artigo 932, III do CPC, visto que o recorrente deveria ter atacado os fundamentos da decisão monocrática de ID nº 22182181, porém atacou a Decisão Interlocutória de ID n° 15887211.” Após a leitura do acórdão combatido em cotejo com as alegações do recorrente, aponto que há no Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual “um recurso é considerado deficiente quando não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, ou ainda, quando desvia-se de impugnar especificamente os termos da decisão combatida” (AgRg no AREsp 2735718 / RS). Assim, dada a conformidade de entendimentos entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência superior, necessária a aplicação da súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará