Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIO FERNANDO SIMOES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842212-06.2023.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÁRIO FERNANDO SIMÕES DOS SANTOS JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de PEZZIN & FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. O juízo de origem entendeu inexistirem provas da ocorrência de turbação ou justo receio, ressaltando que o requerimento extrajudicial ou o ajuizamento de ação pela parte ré constituem exercício regular de direito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que a extinção prematura do feito impediu a produção de provas que comprovariam a ameaça à sua posse. Defende que a petição inicial apresentou indícios suficientes para o prosseguimento da demanda e a realização de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado e na legislação processual aplicável. A controvérsia central reside em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual e de provas da turbação, foi prematura e configurou cerceamento de defesa. O Código de Processo Civil, em seus artigos 560 e 561, estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe provar: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau extinguiu o feito de plano, por entender que os fatos narrados não configuravam os requisitos da ação possessória. Contudo, tal decisão representa um julgamento antecipado e prematuro da lide. A petição inicial, complementada pela emenda, apresentou indícios de uma ameaça à posse do autor, o que, em tese, justifica a propositura da ação. A análise aprofundada sobre a existência ou não da turbação ou do justo receio de moléstia é matéria de mérito e depende, em muitos casos, de instrução probatória. A extinção do processo, sem que se tenha oportunizado ao autor a produção de provas, especialmente a realização de uma audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562 do CPC, configura nítido cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a matéria, entendendo que, mesmo que a prova com a inicial seja insuficiente para a liminar, nada impede que "ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia ou, posteriormente, na fase instrutória própria. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. 1. "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" ( REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 38991 MT 2011/0107180-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) (g.n) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2199460 - MS (2022/0273018-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem a este recurso, pode-se inferir que ULYSSES AZUIL DE ALMEIDA SERRA NETO (ULYSSES) ajuizou ação de reintegração de posse contra LEONARDO NUNES DA CUNHA FILHO (LEONARDO), sob a alegação de que esse invadiu área de sua posse, equivalente a 45 ha 4.072m, integrante da Fazenda Cachoeirinha, situada no município de Terenos - MS (e-STJ, fls. 1/23). Em primeiro grau, o juízo deferiu o pedido liminar (e-STJ, fls. 27/31). LEONARDO interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 699/704): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEREINTEGRAÇÃODEPOSSE - POSSE ANTERIOR E ESBULHO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a necessidade de dilação probatória para comprovar os requisitos da reintegração de posse, notadamente posse anterior e esbulho, não há falarem deferimento da liminar possessória. Os embargos de declaração opostos por ULYSSES foram rejeitados (e-STJ, fls. 728/731). ULYSSES interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 489, 1.022, 562 e 369, do NCPC, ao alegar, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) necessidade designação de audiência de justificação para viabilizar a comprovação de suas alegações, procedimento de caráter obrigatório à luz da legislação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 763/778). O apelo nobre foi inadmitido (e-STJ, fls. 782/784). Irresignado, ULYSSES interpôs agravo sustentando o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso especial e pugnando pelo seu provimento (e-STJ, fls. 786/804). LEONARDO ofertou contraminuta (e-STJ, fls. 808/814). É o relatório. DECIDO. De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial que nessa extensão merece prosperar. ULYSSES alegou violação do art. 562 do NCPC, por não ter sido determinada a designação de audiência de justificação, para comprovação de suas alegações, quando da revogação da liminar pelo TJMS. A Corte Estadual, ao apreciar os embargos de declaração, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 728/731): Na espécie, defende o embargante que o acórdão é contraditório, na medida em que, decidindo pela insuficiência de elementos para a concessão da liminar possessória, era o caso de se determinar a designação da audiência de justificação, havendo, ainda, por outro lado, omissão consistente na ausência de pronunciamento ao que reza o art. 562 do Código de Processo Civil. Ocorre que o pleito em questão, no qual se apoia o embargante para dizer que há no acórdão contradição e omissão, deve ser direcionado ao juízo a quo, ou seja, a quem compete deliberar sobre a necessidade ou não de se designar a audiência de justificação prévia. Portanto, nada há para ser aclarado ou sanado, cabendo ao embargante, inconformado com o teor do julgado, buscar a sua impugnação por meio do recurso apropriado para tal finalidade, já que os embargos não se prestam para o rejulgamento da matéria analisada pelo Colegiado, mas decidida de forma contrária às pretensões da parte - sem destaque no original. Todavia, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, deve ser designada audiência de justificação a fim de que a parte autora comprove suas alegações, na esteira dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.741.898/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ( AgInt no AREsp n. 986.891/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017 - sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 928 DO CPC. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INICIAL INSUFICIENTE DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. PRECEDENTES. 2. TESE DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É compreensão desta Corte que, não estando a inicial devidamente instruída com elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá o magistrado designar audiência de justificação com o intuito de possibilitar ao autor da ação a demonstração do alegado. Precedentes. 2. Avaliar, nesta oportunidade, a ocorrência da sustentada prejudicialidade, encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que concluir pelo esvaziamento da audiência de justificação ordenada pressupõe minuciosa análise das provas produzidas e daquelas já deferidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 785.261/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/11/2015, DJe 09/12/2015, sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. 1. "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" ( REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 38.991/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 07/08/2014, DJe 26/08/2014) Assim, ao revogar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, o TJMS deveria ter determinado àquele a designação de audiência de justificação, a fim de permitir a comprovação do alegado por ULYSSES, nos termos do art. 562, NCPC. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão a ele DAR PROVIMENTO, a fim de determinar que seja designada audiência de justificação para que ULYSSES tenha oportunidade de comprovar suas alegações. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de outubro de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2199460 MS 2022/0273018-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/10/2022) (g.n) Esse entendimento, aplicado ao presente caso, reforça a tese de que a decisão de primeira instância foi prematura. Ao extinguir o processo sem permitir a instrução, o juízo "a quo" retirou do autor a oportunidade de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que é inadmissível. Dessa forma, a sentença deve ser desconstituída para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha seu regular prosseguimento, com a designação de audiência de justificação, se for o caso, e a abertura de oportunidade para que as partes produzam as provas que entenderem necessárias para a demonstração de seus direitos. Pelo exposto, com base na fundamentação acima e na jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, a fim de que seja oportunizada a dilação probatória, especialmente no que tange à comprovação dos requisitos para a ação de manutenção de posse. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme decidido na origem. O pedido de tutela provisória de urgência será analisado pelo juízo de primeiro grau após o retorno dos autos. Intimem-se; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém-PA, data registrada no sistema. DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator