Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000469-98.2012.8.14.0086.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: REGINALDO MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente por BANCO FIDIS S/A em face de REGINALDO MARTINS, ambos já qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da causa, à época da propositura, era de R$ 29.300,22 (vinte e nove mil, trezentos reais e vinte e dois centavos). Narra a petição inicial (ID 56473350) que as partes celebraram o referido contrato, mas o executado tornou-se inadimplente, motivando o ajuizamento da presente demanda executiva. No curso do processo, ocorreram sucessivas cessões de crédito, que resultaram na substituição processual do polo ativo, figurando, por último, como exequente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme despacho de ID 171729236. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado, incluindo a expedição de mandados (ID 56473354), consultas a sistemas conveniados (BACENJUD, ID 112145459) e expedição de carta precatória (ID 166313670), todas infrutíferas para a citação pessoal, culminando na citação por edital (ID 122077248), sem que o executado tenha comparecido aos autos ou apresentado defesa. Por fim, em petição de ID 171733389, a parte exequente manifestou sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo, sem condenação em custas e honorários, com base no princípio da causalidade, e o levantamento de eventuais restrições judiciais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão a ser dirimida cinge-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. A parte exequente, titular do direito de ação, manifestou de forma expressa e inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do feito, por meio da petição de ID 171733389. A desistência da ação é um ato de disposição processual que independe da anuência do réu quando este ainda não apresentou contestação, ou, como no caso dos autos, sequer foi efetivamente citado de forma pessoal, não tendo constituído advogado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Sendo a desistência um ato unilateral de vontade da parte autora, e não havendo óbice legal para sua homologação, impõe-se o seu acolhimento e a consequente extinção do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Por fim, com a extinção do processo, é medida de rigor o levantamento de todas as constrições e restrições judiciais porventura existentes, bem como o recolhimento dos mandados e cartas precatórias expedidos e pendentes de cumprimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 171733389) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o recolhimento de todos os mandados e cartas precatórias que porventura tenham sido expedidos e ainda não tenham sido cumpridos. Proceda-se, ainda, à baixa de eventuais restrições judiciais vinculadas a este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a natureza do pedido, transito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito