Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JURIRSDICIONAL DE RONDON DO PARÁ 1° VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ AUTOS CRIMINAIS Nº. 0801310-34.2022.8.14.0046 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra CLEYDSON MOURA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9, do Código Penal Brasileiro, com incidência das regras da Lei nº 11.340/06. (ID 91873810). Narra-se, em síntese: “no dia 01/10/2022, por volta das 21h00min, Rua Erondina Miranda, nº 225, Centro, nesta cidade e comarca de Rondon do Pará/PA, CLEYDSON MOURA ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Daniela Pereira dos Santos, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito de ID nº 79225745, fls. 03/04, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra os autos que, no dia e hora dos fatos, o denunciado disse que iria para o bar beber, ocasião em que a vítima, sua companheira, correu para o referido bar para pedir que não fornecessem bebida ao marido. Infere-se os autos que o denunciado foi atrás da vítima e a interceptou antes de chegar no bar, momento em que desferiu dois socos em seu rosto e a levou para casa puxando pelos seus cabelos, conforme Auto de Exame de Corpo de Delito de ID nº 79225745, fls. 03/04. De acordo com os autos, chegando em casa, o denunciado fechou o portão, pegou a vítima pelo pescoço e desferiu mais socos em seu rosto, cessando as agressões somente após um vizinho do casal, conhecido como “Fábio”, interferir e segurá-lo até a chegada da Polícia Militar.” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 05 de junho de 2023 (ID 94074110). O acusado, devidamente citado, apresentou defesa no ID 100143000. O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, entretanto não houve o interrogatório do réu, em razão de decretação de revelia processual por sua ausência após intimação (ID 118857979). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que ratificou os termos da denúncia, anota que bem como requereu que a procedência da ação penal, considerando que restou comprovada a materialidade e autoria, confirmada ainda pela vítima em depoimento. Ainda em sede de alegações finais, a defesa se manifestou também de forma oral, oportunidade em que alegou a vítima já perdoou o acusado, bem como não tem interesse em manter-se afastado do réu, razão que pugna pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, no caso de condenação, da aplicação da pena no mínimo legal, e consequentemente, na aplicação de suspensão condicional da pena. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra CLEYDSON MOURA, imputando-lhe a prática dos tipos descritos no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, com incidência das regras da Lei nº 11.340/06, quais sejam lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 78644931) e auto de exame de corpo de delito (id. 79225745 - Pág. 03-04). A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, relatou que: “O que aconteceu foi que ele estava alcoólico, estava bebendo, e aí eu falei para ele que eu ia na casa da vizinha e quando eu saí do portão para ir para a casa da vizinha, ele correu atrás de mim e me pegou pelos cabelos. A menina [vizinha] puxou para dentro e me ele me puxou e começou a me bater. Perguntada, disse que as agressões começaram após ela sair para ir até a vizinha. Que ele estava bebendo muito, e que bebia com ele, porém não estava alcoólica como ele. Que achava que o acusado não estava sabendo o que fazia, pois na manhã seguinte dizia a ela que não lembrava como aconteceu tudo. Que havia ido a vizinha para ficar mais tranquila, porém ele foi até o quintal e começou a me bater dentro da casa, quando o vizinho o viu e tirou de cima de mim. Que perguntada, confirmou que foram chutes, socos e puxadas de cabelo. Que as agressões foram nos braços e pernas. Que não foi hospitalizada. Que lembra que fez o laudo de corpo de delito solicitado pela delegacia. Que morava com ele. Que tem filhos, mas os filhos não moram com ela e não são filhos do acusado. Que lembra que ele foi preso em flagrante e que ficou preso por 03 (três) dias. Que depois de sua soltura não praticou mais agressões e ainda convivem juntos. Que o acusado comparece ao fórum para assinatura. Que ele trabalha. Que ele não bebe mais. Que não tem medidas protetivas contra ele, e não pretender solicitar. Em resposta a defesa disse que perdoou o acusado.” A testemunha ITAMAR OLIVEIRA MORAES, agente policial, disse que: “Que consegue recordar de poucas coisas do acontecido. Que lembra que ao atender a ocorrência, viu que no local a vítima estava desmaiada, socorrida pelo vizinho. Que não se recorda bem, porém acha que ele foi apresentado para a delegacia. Que não recorda quanto a detalhes se houve ou não hospitalização da vítima. Que o acusado estava embriagado, mas não recorda se foi necessário algemas”. O réu, CLEYDSON MOURA, apesar de devidamente intimado, conforme id 112218039, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia processual. Pois bem, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são coerentes com os exarados na fase policial, conferindo-se maior peso probatório aos relatos prestados em Juízo, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange ao depoimento de agente policial em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Se faz importante salientar que no âmbito dos crimes de envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que a maioria dos casos são cometidos em situação de clandestinidade, dentro de quatro paredes, local em que dificilmente haverá uma testemunha ocular dos fatos. Assim, é necessário apenas que a narrativa apresentada pela vítima de violência doméstica seja corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos e ausência de contradições ou divergências em seus depoimentos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifamos) Em que pese a alegação da defesa, em juízo, solicitando a aplicação do princípio da bagatela imprópria, fundamentando na ausência de perigo a vítima, bem como na posterior reconciliação do casal, o perdão concedido pela vítima não implica no reconhecimento da desnecessidade da pena para aquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, na verdade, reclama a devida resposta estatal, em razão da relevância penal da conduta, as quais foram relatadas pela vítima, pela testemunha e constatada em auto de exame de corpo delito (id. 79225745 - Pág. 03-04) que atesta as lesões sofridas pela vítima. Ademais, o entendimento jurisprudencial é que tal contexto não afasta a tipicidade: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA E INTERVENÇÃO MÍNIMA - INAPLICABILIDADE - RECONCILIAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INFRAÇÃO PENAL JURIDICAMENTE RELEVANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONSTATAÇÃO - FRAÇÃO APLICÁVEL ÀS AGRAVANTES - DESPROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. - Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima - O fato do casal ter, posteriormente, se reconciliado, por si só, não autoriza a aplicação do princípio da intervenção mínima, tampouco torna irrelevante a conduta previamente praticada pelo acusado - Constatando-se desproporcionalidade no aumento da reprimenda, quando da fração referente às agravantes, imperiosa a adequação e consequente redimensionamento da reprimenda. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0074552-77.2019.8.13.0471, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 31/01/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 31/01/2024). Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da vítima, testemunha e a materialidade das lesões físicas constatadas em laudo de exame de corpo de delito. Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar CLEYDSON MOURA como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9, do Código Penal Brasileiro, com incidência das regras da Lei nº 11.340/06. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, já que esta visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Importante salientar que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/5/2023 - Info 775). Por tal motivo, agravo a pena-base em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal,
cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível, conforme Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando-se que o condenado não é reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício; e que se mostra incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, CONCEDO-LHE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR DOIS ANOS, nos termos do artigo 77 do Estatuto Repressivo. Deverá o condenado frequentar curso reflexivo contra a violência doméstica no primeiro ano, conforme definido pelo Juízo da execução. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que o requerimento ministerial era condicionado a comprovação e não houve produção de prova nesse sentido. Intime-se o Ministério Público. Réu Solto: Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP. Isento o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2. Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 3. Formem-se os autos no SEEU. 4. Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Rondon do Pará (PA), data da assinatura eletrônica. JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA