Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GONÇALVES E DIAS LTDA - POSTO PARÁ VIP
EXECUTADO: E. F. S - SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: MARCIO SILVA DOS SANTOS, ISMAEL MENDES SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003720-96.2014.8.14.0008
Trata-se de Ação de execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por GONÇALVES & DIAS LTDA. – POSTO PARÁ VIP em face de E. F. S. SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. Conforme a exordial, o título executivo consiste em notas fiscais. Nos termos da certidão de id. 44242160 - Pág. 18, do oficial de justiça, a diligência de citação restou infrutífera, tendo em vista a não localização do executado no endereço informado. Intimado para se manifestar, o exequente manteve-se inerte. Após um lapso temporal, o exequente requereu nova diligência de citação. Aviso de Recebimento, referente à citação do executado, juntado aos autos no id. 113685023. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a requerente requereu o prosseguimento do feito, pois entende não ter ocorrido a prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório decido. Inicialmente, verifico que se trata de Execução de Título Executivo Extrajudicial, baseado na existência de notas fiscais. Observo, ainda, que somente no ano de 2024 fora realizada a citação do executado. Cabe reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme fundamento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente à cobrança das notas fiscais obedece ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 205, § 5º, do Código Civil, “tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida” (STJ - AgRg no AREsp: 770809 SP 2015/0215193-9) A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que se manifesta “na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente” (TJ-DF 00222991620118070001). Ademais, o Código Civil, em seu art. 206-A dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso dos autos, é certo que a demanda permaneceu parada por mais de cinco anos por inércia da exequente, que não promoveu em tempo hábil a citação do executado e, inclusive, deixou de se manifestar quando intimado. A ação fora protocolada em junho de 2014. Em maio de 2015, o oficial de justiça informou a não localização do executado (id. 44242160 - Pág. 18). O exequente foi intimado para manifestar-se, em julho de 2015, conforme id. 44242160 - Pág. 22 e id. 44242165 - Pág. 7. Contudo, apenas em abril de 2016 o autor compareceu aos autos para juntar instrumento de procuração, sem nada requerer (id. 44242160 - Pág. 24) Ato contínuo, em 09 de agosto de 2021, foi certificado que o exequente procedeu com a devolução dos autos, os quais estavam em sua posse desde a data de 30/11/2018. Ademais, informou-se na certidão que nada foi requerido ou manifestado pelo exequente. Apenas após ser intimado, sob pena de extinção, o autor solicitou novas diligências de citação. Vê-se que a esta altura, a pretensão do exequente já estava fulminada pela prescrição intercorrente, pois o autor, durante quase sete anos deixou de realizar qualquer requerimento ou praticar os atos necessários para o andamento do feito, vindo aos autos apenas para habilitar novos advogados, mesmo estando ciente da certidão negativa do oficial de justiça e do despacho para promover o andamento do feito. Além disso, durante metade do tempo em que o processo esteve paralisado, os autos estavam na posse do exequente, que o devolveu à vara sem qualquer manifestação capaz de promover o andamento do feito. Apenas após o transcurso de todo esse tempo, o autor compareceu aos autos para realizar requerimento de nova diligência de citação, tendo esta ocorrida somente no ano de 2024. Desta forma, não há como a presente demanda ter continuidade, em razão da incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Ademais, no caso em apreço, não houve interrupção da prescrição, durante o transcurso de quase dez anos, haja vista que a parte exequente deixou de promover a citação do executado no prazo e na forma da lei processual, deixando inclusive de requerer a citação por edital, diante da não localização do devedor. Apenas em 2024, dez anos após o protocolo da ação, o executado fora citado. Ressalta-se que as meras manifestações da exequente, como os requerimentos de novas diligências de citação ou de habilitação de novo advogado, não são suficientes para interromper o prazo prescricional. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da satisfação do crédito do exequente e manter viva uma ação de execução que perdura há tantos anos, muitos deles sem manifestação efetiva do autor e com os autos em sua posse, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da ação e, via de consequência, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 487, II, 924, V e 925, todos do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo autor. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Em caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhe-se os autos para a instância superior, independente de manifestação ou novo despacho. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)