Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800065-81.2024.8.14.0057 Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, sala 401, SCN Quadra 5 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70715-900 Nome: ANTONIO FAGNER BATISTA DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayao, 234, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de ANTONIO FAGNER BATISTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de empréstimo, o qual restou inadimplido. Informa que o saldo devedor atualizado perfaz a quantia de R$ 27.765,54 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Devidamente citado, o réu opôs EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (Id. 142665677). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo restou consumado. No mérito, alegou a ilegalidade dos encargos contratuais, excesso de execução, ausência de liquidez do título e requereu a concessão da justiça gratuita, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 147979913), refutando a preliminar de prescrição ao argumento de que o termo inicial do prazo se inicia com o vencimento da última parcela do contrato (31/12/2019). No mérito, rebateu as alegações de abusividade e impugnou o pedido de justiça gratuita do embargante. Em manifestação subsequente (Id. 170534393), especificou os termos do contrato nº 55026/55028, demonstrando que a concessão do crédito ocorreu em 12/12/2014, com vencimento final previsto para 31/12/2019, em 60 parcelas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. DA JUSTIÇA GRATUITA Passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça deduzido pelo réu. Conquanto haja previsão legal para a concessão da benesse àqueles que declaram insuficiência de recursos, tal presunção é relativa e exige comprovação mínima quando impugnada ou quando o magistrado constatar elementos em sentido contrário. No caso em tela, observa-se que a parte autora efetuou o devido pagamento das custas de ingresso, ao passo que a parte ré, apesar de pleitear a isenção, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória de sua atual situação de vulnerabilidade econômica. Ausente a prova do preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte demandada. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Cumpre registrar que a relação jurídica sob análise é regida exclusivamente pelo Código Civil. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 563, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Portanto, afasta-se a inversão do ônus da prova e a flexibilização das cláusulas sob a ótica consumerista. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O embargante suscita a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alegando que o direito de cobrança estaria fulminado pelo decurso do tempo. Conforme se extrai do extrato detalhado do contrato juntado sob o Id. 170534393, a avença foi celebrada para pagamento em 60 parcelas mensais, fixando-se o vencimento da última prestação (parcela 60) para o dia 31/12/2019. Segundo a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contratos de execução continuada ou de trato sucessivo (como o mútuo parcelado), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da integralidade do débito é a data do vencimento da última parcela, momento em que nasce a pretensão condenatória (actio nata). Ademais, eventual inadimplemento anterior que enseje o vencimento antecipado da dívida constitui mera faculdade do credor para fins de execução imediata, não antecipando ou alterando o termo inicial do prazo prescricional, que permanece vinculado à data originalmente pactuada para o encerramento do contrato. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Fixado o termo inicial em 31/12/2019, o credor dispunha até 31/12/2024 para exercer sua pretensão. Como a presente ação monitória foi distribuída em 10/02/2024, constata-se nitidamente que não houve o transcurso do prazo quinquenal. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO: EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ENCARGOS No mérito, o embargante alega genericamente excesso de execução e abusividade na cobrança de juros e capitalização. Todavia, verifica-se que o réu descumpriu o mandamento do artigo 702, § 2º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quando alegar excesso. A ausência de impugnação específica acompanhada de memória de cálculo obsta a análise profunda da referida tese. Outrossim, os encargos previstos em contrato (juros de 0,9988% a.m.) demonstram-se razoáveis, legais e estipulados em patamares módicos, adequados à recomposição da moeda e ao atingimento da meta atuarial da entidade fechada, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo dos beneficiários. Estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita da obrigação e demonstrativo de evolução do débito que atestam a certeza e a liquidez necessárias ao rito monitório, e não tendo o embargante comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Fica prejudicado o pedido de litigância de má-fé contra a autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTONIO FAGNER BATISTA DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 27.765,54 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), monetariamente corrigido pelo índice contratual (ou, na falta, pelo INPC) e acrescido de juros de mora contratados a contar da data da última atualização do cálculo que instruiu a inicial, até o efetivo adimplemento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC). Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Adriana Grigolin Leite Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará/PA