Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - ALVARÁ JUDICIAL DEVIDAMENTE PAGO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800426-59.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Endereço: RUA MARANHÃO, 165, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DADOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICAS ABUSIVAS, ajuizada por SEBASTIANA ROSA DE JESUS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO., todas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.No ID nº. 128416312 - Pág. 1 a 2 a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, face a inocorrência de qualquer circunstância que respalde a reforma do Acórdão, a fim de suprir contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração, ficando, dessa forma, mantido o Acórdão em todos os seus termos. 3.Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 30/09/2024, ID nº. 03/10/2024. 4.Após, o processo retornou da instância superior para esta instância, e na oportunidade, o requerido peticionou informando o pagamento da condenação no (ID nº. 129191790 - Pág. 1 a 4). 5.Em vista do depósito nos autos, o requerente informa que concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valor depositado(ID nº.129472174-Pág. 1). É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação, efetuando o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme documentos apresentados. Em razão disso, não há mais controvérsia sobre o valor devido, sendo desnecessária a continuidade da execução. Assim, considerando que o pagamento foi realizado de forma integral e que a parte requerente solicitou a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso, a demanda se encontra resolvida. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 6. Desta feita, pelo exposto, entendo que o pedido do requerente/exequente configura a instauração da fase de cumprimento de Sentença, iniciando o processamento da execução definitiva, e defiro o requerido pelo exequente para determinar a expedição de alvará do quantum ID nº. 129191790, no valor de R$ 6.608,31 (seis mil e seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), depositado pelo executado em favor do exequente, mais os juros e acréscimos existentes em conta judicial em face de atualização monetária, devendo o mesmo ser expedido em nome da requerente SEBASTIANA ROSA DE JESUS, CPF: 120.907.192-49. 7.Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado. Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC, dando baixa no sistema PJE. 8.Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 9.Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800426-59.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 7 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800426-59.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB,
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 7 de outubro de 2024. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
08/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/10/2024, 09:03
Trânsito em julgado
04/10/2024, 05:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 21:43
Expedição de documento (Acórdão)
02/09/2024, 21:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2024, 09:09
Mérito
27/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:23
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 14:06
Movimentação processual
29/07/2024, 08:36
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:24
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:17
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de junho de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:42
Expedição de documento (Informações)
25/06/2024, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:02
Publicação
19/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de junho de 2024.. _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Acórdão)
17/06/2024, 13:25
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
17/06/2024, 11:24
Mérito
11/06/2024, 14:30
Movimentação processual
26/05/2024, 19:35
Movimentação processual
26/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
13/05/2024, 15:11
Movimentação processual
07/05/2024, 08:12
Redistribuição
02/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:59
Recebimento
02/12/2022, 13:45
Distribuição (sorteio)
02/12/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800426-59.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Endereço: RUA MARANHÃO, 165, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, sobre a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de ID nº 25012915. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exija dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a. Verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não mereça qualquer guarida, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 no CDC, estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 14/03/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 24357976, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar. Passo ao mérito da demanda. Este juízo recebeu a inicial em ID nº 25012915, não foi designado audiência de conciliação, tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contagio do COVID-19. Apresentada a contestação pelo requerido, aduz em sua defesa fatos que buscam desconstituir qualquer alegação de inexistência de contrato firmado com a parte autora, apontando a regularidade da contratação do contrato de nº 50726872 em ID nº 30102347, sem réplica a contestação, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Trata-se em verdade de matéria abrangida pela relação consumerista, o qual será observada por este Juízo da análise do direito alegado especialmente quanto as provas produzidas e quanto ao prazo prescricional. Da análise das provas trazidas aos autos, a requerida, em que pese tenha apresentado cópia de cédula de crédito bancário, conforme ID nº 30102348, no entanto, o contrato está assinado por pessoa que não tem vínculo parental com a parte autora de acordo com os documentos juntados, assim não cumprindo com as formalidades legais para a concessão de empréstimo consignado, pois veio munido com a assinatura de rogo de pessoa sem comprovante de grau de parentesco e sem procuração pública, dessa forma, considero o contrato fraudulento. Cabe ressaltar, que apesar do artigo 595 do Código Civil estabelecer como requisitos para a celebração do contrato de prestação de serviço, em que qualquer das partes não saiba ler e escrever, apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, impende observar que o referido dispositivo legal deve ser analisado a luz da hermenêutica jurídica sob o método de interpretação teleológico, atentando-se ao fim social a que a norma se dirige, que no caso em questão é a proteção da parte analfabeta na celebração do negócio jurídico, posto que este, incapaz de compreender o que está disposto no contrato, pede a alguém de sua confiança que leia e assine para confirmar a sua concordância com os termos do instrumento contratual. Desta feita, subsidiado no artigo 5º da LINDB, reputo imprescindível que a assinatura a rogo seja firmada por pessoa com a qual a parte analfabeta tenha uma relação de confiança, haja vista que a função daquela é ratificar a vontade desta. Assim, imponho a ausência desta prova cabal a requerida, tornando as alegações da autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, assim, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sendo 60 parcelas, no valor de R$ 93,00, totalizando a importância de R$ 5.580,00. Reconheço que sobre este valor deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC o valor em dobro o qual totalizará como devido a título de danos materiais a monta de R$ 11.160,00. O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa, analfabeta e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, que já de pequeno valor, e que serve ao sustento do requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família. Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: “Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407).” Isto posto, hei por bem, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, a fim de declarar nulo o contrato de nº 50726872, que lastreia os descontos do benefício previdenciário da parte autora e condeno o requerido a: 1 – Cessar todo e qualquer desconto do benefício previdenciário do autor referente ao contrato nº 50726872, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor do requerente; 2 – Pagar ao requerente a quantia de R$ 11.160,00 a título de dano material, sendo este valor já calculado em dobro. 3 – A pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 4 – Sobre o dano material deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício do autor. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir 1% ao mês tanto quanto aos juros quanto a correção monetária a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800426-59.2021.8.14.0104.
REQUERENTE: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000. Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos. Breu Branco / PA, 26 de julho de 2021 TARCILA D EMERY SALVADOR Diretor de Secretaria
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800426-59.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIANA ROSA DE JESUS Endereço: RUA MARANHÃO, 165, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A
Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2. Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 do CPC. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5. Tendo em vista as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito no Poder Judiciário do Estado do Pará, deixo de designar audiência a que aludem os artigos 21 e 27 da Lei 9.099/95. 6. Em face do contido acima, cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95. 7. Servirá esta decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do provimento 003/2009 da CJCI, e, encaminhe-se via central de mandados, caso necessário P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente