Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDENIRA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696
APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório. Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido. Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou parcela do benefício da autora, sem ter contrato firmado para o respectivo serviço, acarretou-lhe considerável prejuízo emocional e desconforto. Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro como justo e razoável fixar o valor a título de indenização por dano moral, em R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em consonância aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVELIA. DESCABIMENTO. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL. DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO. MÉRITO. AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido. Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C. STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro. Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva. Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Por derradeiro, assiste razão à apelante no tocante à fixação de honorários. Verifico que na origem o magistrado deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Vejamos (ID. 26475154): Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.” Entretanto, a ação não tramitou pelo rito do juizado especial, e sim pelo rito ordinário na justiça estadual, razão pela qual não se aplica o art. 55 da Lei 9.099/95, sendo obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. Ante todo o exposto, CONHEÇO o Recurso do Autor Apelante e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de fixar danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidindo desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Demais disso, reformo a sentença para, considerando a sucumbência da instituição bancária, arbitrar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800316-66.2023.8.14.0047
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDENIRA ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela apelante contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, que tramitou na Vara Única da Comarca de Rio Maria. Na origem,
trata-se de demanda ajuizada pela autora em razão de descontos realizados em sua conta bancária, supostamente relacionados a contrato de previdência privada que afirma jamais ter firmado. A sentença (ID. 26475154) reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, mas limitou-se a declarar a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados, sem fixar a reparação por danos morais. Também não foram fixados honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao requerido BANCO BRADESCO S/A, a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 26475155), requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, bem como para que seja reconhecida a responsabilidade do BANCO BRADESCO na condenação. Por fim, requereu a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas nos Ids. 26475157 e 26608242. Recebi os autos por distribuição. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se, inicialmente, que a Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Pois bem. No tocante à ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO reconhecida na origem, deve ser mantida, tendo em vista que o desconto impugnado tem como único beneficiário a parte requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Portanto, deve ser mantida a sentença que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, cito a jurisprudência consistente dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE LIMITAÇÃO EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO, NO CASO ESPECÍFICO, POR SER MERO AGENTE BANCÁRIO ONDE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO BANCO BRADESCO S/A PROVIDA E APELAÇÃO DO BANCO AGIBANK S.A. DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50038857020188210025 SANTANA DO LIVRAMENTO, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS EFETUADOS POR "BANCO AGIBANK S.A". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os débitos alegados como desconhecidos são originados da BANCO AGIBANK S.A, empresa provedora é distinta da recorrida, ademais, o pagamento impugnado se deu como débito automático, necessitando de alguma ação do correntista para que o pagamento seja processado, uma vez que necessita o uso de senha pessoal para inclusão. Ademais, exigir da empresa recorrida, nessa circunstância, "contraprova", significaria forçá-la a produzir suporte negativo, uma vez que esta não detém o cadastro da empresa BANCO AGIBANK S.A, logo, não pode ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional. O que se observa, é que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado. Vale dizer, deve o autor demandar, para fins de reparação dos danos sofridos, contra quem lhe revendeu o convênio, ou sendo o caso de possível fraude na contratação, contra a empresa prestadora BANCO AGIBANK S.A. Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada extinguir o feito em razão da ilegitimidade passiva do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0671202-65.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADO DE "PAGTO PREVISUL". DEMANDA APRESENTADA EM FACE DE BANCO BRADESCO E CIA DE SEGUROS PREVISUL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO (FLS. 158) CONFIRMADA PELA CORRÉ CIA DE SEGUROS PREVISUL (FLS. 127). PRELIMINAR REJEITADA EM SENTENÇA. DESCONTOS DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE COMPROVAR A LEGALIDADE QUE É EXCLUSIVAMENTE DA LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO BRADESCO S/A ACOLHIDA. MÉRITO MANTIDO. CONDENAÇÃO QUE SERÁ INTEGRALMENTE SUPORTADA PELA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06516147220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS AUTORIZOU OS DESCONTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCONTO REALIZADO EM FAVOR DA PREVISUL. EMPRESAS QUE SEQUER PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001392-54.2019.8.25.0028, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 25/09/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). DANO MORAL. CONSUMIDOR. SÚMULA 297 STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Sob o argumento de que o réu Banco Bradesco S/A não participou do ato jurídico referente ao Seguro Previsul, o litisconsorte pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Acolho a arguição do banco, para excluí-lo da lide, vez que o banco demandado não é o titular dos seguros mencionados, apenas controla a conta corrente onde os débitos são realizados. Eventual contrato de adesão não poderia ser juntado pelo demandante porque este apenas autoriza o débito automático. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu, para reformar a sentença de Primeiro Grau para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar o processo extinto sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06043775720228043800 Coari, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2023) Logo, observo que as cobranças efetuadas constam como credor a SEGURADORA SECON (id. 26475128) e, deste modo, em que pese o BANCO BRADESCO seja responsável pela administração da conta corrente do autor, não é possível responsabilizá-lo como responsável pela realização dos descontos pleiteados, visto que nesse caso, a relação se dá entre a parte Autora e a ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Assim, vê-se que o Banco em questão apenas procede com o desconto após o comando enviado pela empresa, não sendo ele responsável por apurar a legalidade ou não da contratação, pois se trata de questão que foge à sua responsabilidade, posto que a sua relação com o cliente é diversa da relação deste com o beneficiário do pagamento. Noutro vértice, no que concerne ao dano moral, entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a autora teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas. Sobre o cabimento dos danos morais, sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2. Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3. Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros em relação ao Contrato nº. 232753875, negócio jurídico que fora declarado inexistente pelo Juízo de 1º grau. Digo isso porque a relação detalhada de créditos, fornecida pela Previdência Social (ID Nº 4589123 – fls. 3 e 4), comprova o desconto realizado. 2-Já o banco recorrente, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado sequer o referido contrato a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo. Imperioso ressaltar, que o apelante faz juntada tão somen (6452850, 6452850, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-14, Publicado em 2021-09-21) “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS