Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801631-46.2023.8.14.0301 SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ajuizou a presente pedido de execução por quantia certa em face de WALLACE WAGNER RODRIGUES PANTOJA, todos qualificados nos autos. As partes apresentaram termo de acordo ID número 146618172. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.”
No caso vertente, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito e que as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme artigo 104 do Código Civil. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID número 146618172, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Publique-se e após, pagas as custas, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 25 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).