Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872810-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JIAMA Endereço: ESPERANTO, 207, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: EDNA DO SOCORRO MOREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Esperanto, 207, Apto 105, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 SENTENÇA A parte exequente juntou procuração outorgando poderes para “receber” e “dar quitação” à advogada Marianna Ferreira Marques da Silva (ID 168349092). Dispenso, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando a penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 18.320,33 (ID 142540425), sem impugnação da parte executada, aliado ao fato de que a executada pagou voluntariamente o saldo remanescente no montante de R$ 7.451,10 (ID 167896264), tendo a parte exequente solicitado o levantamento do valor depositado em conta e indicado dados bancários (ID 167975593), verifica-se a satisfação da obrigação. Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, observado o valor penhorado, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e observados os dados bancários da credora (ID 167975593). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: