Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872925-27.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: DO TAPANA, 813, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: RAFAEL REZENDE PERDIZA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, 0503 C5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Este juízo não é competente para processar e julgar o feito, pois as partes têm domicílio em Icoaraci (bairro Tapanã), conforme se extrai da petição inicial (ID 126173678) e do comprovante de inscrição e situação cadastral do condomínio exequente (ID 126176543). Assim, reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito, o que deve ocorrer de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091018052863000000118190295 1 PROCURAÇÃO LUANA Instrumento de Procuração 24091018052886400000118190296 2 ATA SINDICA REGISTRADA Documento de Comprovação 24091018052923700000118190297 3 CNH Digital SINDICA (2) Documento de Comprovação 24091018052957200000118190298 4 CONVENCAO ORIGINAL ALEGRO_compressed (1) Documento de Comprovação 24091018052979500000118190305 5 Ata 12.08.2019 (taxas condominiais) Documento de Comprovação 24091018053041300000118190307 6 Ata 28.07.2016 Documento de Comprovação 24091018053068200000118190308 7 CNPJ atualizado Documento de Comprovação 24091018053102600000118190310 8 ATA DA ASSEMBLEIA 11.02.2023 - CONDOMÍNIO ALEGRO Documento de Comprovação 24091018053121900000118190311 NOTIFICACAO - 0503 C5 Documento de Comprovação 24091018053188800000118192584 RELATORIO - 0503 C5 Documento de Comprovação 24091018053210600000118192586 TERMO DE ACORDO - 0503 C5RRP (1) Documento de Comprovação 24091018053228000000118192587