Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038328-37.2002.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA, IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES, PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI, HELIO FERREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO SANTOS LIMA, ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA Nome: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI Endere�o: desconhecido Nome: HELIO FERREIRA PINTO Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Há pedido de pesquisas – ID 129587558: 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] DEFIRO o pedido de: a) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:43
Outras Decisões
22/12/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:20
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:50
Publicação
13/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038328-37.2002.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA, IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES, PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI, HELIO FERREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO SANTOS LIMA, ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA Nome: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI Endere�o: desconhecido Nome: HELIO FERREIRA PINTO Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1,. Para fins de apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD e pesquisa junto ao RENAJUD na tentativa de localização de bens para fins de penhora, esclareça, o exequente, se está desistindo da penhora do imóvel já realizada neste processo, nos termos do art. 851, III do CPC. 2. Manifestada a desistência da penhora realizada, junte aos autos, o comprovante de recolhimento antecipado das custas relativas às constrições requeridas e proceda à atualização do débito por meio da plataforma CALC-TJPA, deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:23
Mero expediente
08/05/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 16:41
Publicação
10/10/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038328-37.2002.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA, IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES, PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI, HELIO FERREIRA PINTO Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO SANTOS LIMA, ORLANDO ANTONIO MACHADO FONSECA Nome: HELIO FERREIRA PINTO-IND. GIUSTI Endereço: desconhecido Nome: HELIO FERREIRA PINTO Endereço: desconhecido DECISÃO Sobre a possibilidade de realização de leilão para alienação de bens imóveis, dispõe o art. 730, do Código de Processo Civil: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Indubitável a possibilidade de realização de leilão para alienação dos bens penhorados. Todavia, tal medida não há de ser imposta ao Poder Judiciário, constituindo ônus da parte exequente promover a venda dos referidos bens por iniciativa particular, nos termos expostos a seguir: Preceitua o art. 879, do CPC: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; (...) Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Vale dizer, a ausência da alienação particular constitui requisito objetivo para a realização da hasta pública. Portanto, temos que o rol insculpido no art. 647 do CPC não é alternativo, neste sentido destaco a seguinte jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Pagamento]
Ante o exposto, indefiro o pedido para realização de leilão judicial, devendo a parte exequente, se assim o desejar, promover, por iniciativa própria, a alienação dos bens penhorados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretender adjudicar os bens penhorados ou se deseja, por iniciativa própria, aliená-los. Expeça-se mandado para avaliação do título penhorado à fl. 229 dos autos por meio de oficial justiça, devendo o laudo ser entregue no máximo de 10 (dez) dias úteis, nos termos dos arts. 782, §2º, 845, § 2º e 870 do NCPC/15. Após a entrega do laudo de avaliação exarado pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO desde já a adjudicação do título, devendo a parte exequente promover as diligências necessárias para sua efetivação no prazo encimado (10 dias), nos termos do art. 825, inciso I c/c art. 876 do CPC, e, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por outra hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, promovendo o recolhimento das custas judiciais pertinentes, se for o caso, sob as penas legais. Transcorrido o prazo concedido e não havendo impugnação por nenhuma das partes após a entrega do laudo de avaliação exarado pelo oficial de justiça, voltem os presentes autos conclusos para homologação SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070709541400000000065570626 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070709541900000000065570629 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070709542700000000065570630 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070709543200000000065570631 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22070709543600000000065570632 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070709544100000000065570705 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070709544700000000065570706 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22070709545500000000065570707 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0008.pdf Documento de Migração 22070709550100000000065570708 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0009.pdf Documento de Migração 22070709550500000000065570709 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0010.pdf Documento de Migração 22070709551000000000065570710 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0011.pdf Documento de Migração 22070709551700000000065570779 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0012.pdf Documento de Migração 22070709552400000000065570783 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0013.pdf Documento de Migração 22070709552800000000065570785 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0014.pdf Documento de Migração 22070709553500000000065570788 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0015.pdf Documento de Migração 22070709554000000000065570791 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0016.pdf Documento de Migração 22070709554100000000065570806 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0017.pdf Documento de Migração 22070709554600000000065570807 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0018.pdf Documento de Migração 22070709555100000000065570808 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0019_parte_0001.pdf Documento de Migração 22070709555600000000065570809 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0019_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070709560200000000065570810 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0020.pdf Documento de Migração 22070709560400000000065570811 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0021.pdf Documento de Migração 22070709561100000000065570816 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0022.pdf Documento de Migração 22070709561600000000065570818 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0023.pdf Documento de Migração 22070709562000000000065570819 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0024.pdf Documento de Migração 22070709562100000000065570820 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0025.pdf Documento de Migração 22070709562500000000065570821 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0026.pdf Documento de Migração 22070709562900000000065570826 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0027.pdf Documento de Migração 22070709563600000000065570828 DOC 01 INICIAL, CITACAO, MAND PENHORA_parte_0028.pdf Documento de Migração 22070709563900000000065570879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030711402110700000083472099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030711402110700000083472099 Petição Petição 23031512570567000000084306975 Petição Petição 23082110293245100000093456186
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:55
Movimentação processual
03/10/2024, 09:55
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:57
Publicação
09/03/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038328-37.2002.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 7 de março de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)